TJPB - 0834610-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 07:51
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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10/06/2024 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2024 00:13
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0834610-41.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas, Atos Unilaterais, Bancários] AUTOR: GIOVANNY MEDEIROS VILLAR FILHO Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA SAID SOUSA DA CUNHA - PB18952, SAMARA SAID SOUSA DA CUNHA - PB28922 REU: NU PAGAMENTOS S.A., VIA VAREJO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compete ao juiz proceder acurado exame da petição inicial e das provas que a instruem. É nessa fase primária que eventuais defeitos e/ou irregularidades poderão ser sanados.
E, se não for o caso, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito.
Estabelece o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 337 (…) §3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Já o artigo 485, V, também do CPC, dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V- reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada; (...)” (grifei).
Configura-se a litispendência, quando tramitam duas ou mais ações envolvendo as mesmas partes, mesmos pedidos e causa de pedir, fazendo com que existam processos simultâneos com idênticas finalidades.
No caso dos autos, foi distribuída idêntica ação, cadastrada sob o nº 0823025-89.2024.815.2001, perante o 2º Juizado especial da Capital, tendo sido formulado pedido idêntico a este e com audiência designada para o dia 03/06/2024 e sendo constatada a ausência da parte autora, pendente de manifestação daquele juízo.
Sobre a questão, vejamos entendimento jurisprudencial, aplicável ao caso concreto, ressalvadas as peculiaridades de cada litígio: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLITICA SALARIAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO.
Configurada a tríplice identidade da demanda sub judice com outra anteriormente ajuizada, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, forte no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Mantida a higidez da sentença fustigada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*56-66, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 29-09-2020) (grifei).
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/06/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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