TJPB - 0801730-86.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/07/2025 08:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/07/2025 08:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB.
-
17/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/07/2025 08:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB.
-
11/03/2025 11:58
Recebidos os autos.
-
11/03/2025 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB
-
23/01/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 08:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/01/2025 12:22
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
02/12/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 19:48
Indeferido o pedido de RYCARDO CESAR RIBEIRO PORTELA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (AUTOR)
-
03/10/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:35
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
07/06/2024 00:32
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA: 0801730-86.2024.8.15.0031 DECISÃO Vistos etc.
RYCARDO CESAR RIBEIRO PORTELA – ME, devidamente qualificado, através de advogado constituído, ingressou com uma ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face do Município de Alagoa Grande, também qualificado, objetivando, a concessão de tutela de urgência, para o imediato recolhimento da ambulância estacionada nas dependências da oficina do autor.
Fundamenta, ainda, que a ambulância estacionada nas dependências da oficina lhe causam prejuízo de ordem material.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a tutela antecipada requerida, tem previsão legal no Art. 300 do CPC, que nos remete ao preenchimento de requisitos objetivos.
Vejamos: Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Deve haver elementos que evidenciem: I) a probabilidade do direito; e, II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco: “Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 145).
Ao primeiro requisito (probabilidade), deve, ainda, estar somado um destes requisitos: perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, faz-se necessário fazer a distinção entre risco e perigo.
Risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem.
Risco é a possibilidade de dano, enquanto perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo.
Assim, perigo é uma causa do risco.
Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido.
Já o resultado útil do processo, segundo professado por Luiz Guilherme Marinoni, “… somente pode ser o bem da vida que é devido ao autor, e não a sentença acobertada pela coisa julgada material, que é própria da ação principal” (Antecipação de Tutela.
São Paulo: Malheiros, p. 87).
Todavia, compulsando o acervo documental que instrui a petição inicial, infere-se que a probabilidade do direito invocado na inicial não se mostra demonstrado nos autos, porquanto entre a parte autora e o Município de Alagoa Grande existe um vínculo contratual, de modo que pode a demandada juntar prova do aqui alegado.
Por todas estas razões, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o demandado para apresentar, no prazo legal, contestação, informando, na referida peça processual, acerca da possibilidade de acordo.
Dil. nec.
Alagoa Grande, 05 de junho de 2024.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito -
05/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2024 18:26
Juntada de Petição de informação
-
24/05/2024 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 23:22
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 23:22
Distribuído por sorteio
-
24/05/2024 23:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845051-52.2022.8.15.2001
Itau Unibanco S.A.
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2024 11:26
Processo nº 0863760-38.2022.8.15.2001
Zelia Felinto de Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Erickson Andre Rosal Madruga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 22:35
Processo nº 0800652-32.2024.8.15.0201
Banco Bradesco
Edimilson Caetano Pereira
Advogado: Raff de Melo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2024 09:36
Processo nº 0800652-32.2024.8.15.0201
Edimilson Caetano Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 08:46
Processo nº 0801223-38.2024.8.15.0351
Janira Cardoso Correia
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2024 10:51