TJPB - 0804187-06.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 11:51
Determinado o arquivamento
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11/09/2025 06:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 06:04
Conclusos para decisão
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11/09/2025 05:59
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 17:04
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 21:43
Recebidos os autos
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26/06/2025 21:43
Juntada de Certidão de prevenção
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18/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2025 13:20
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 03:15
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804187-06.2021.8.15.2001 SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO SANADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO POR VIA INADEQUADA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA PARTE RÉ.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela parte Autora e pela parte Ré contra sentença que indeferiu tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenou a Autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, sem observar o desconto de 98% concedido em razão da justiça gratuita parcial, e apresentou contradição em seu dispositivo.
A parte Autora alega erro material, contradição e omissão, enquanto a parte Ré questiona a concessão do benefício da justiça gratuita à Autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há erro material, contradição ou omissão na sentença, conforme apontado pela parte Autora, passíveis de correção por meio dos Embargos de Declaração; (ii) determinar se é cabível a revisão da concessão do benefício da justiça gratuita parcial à parte Autora, conforme pleiteado pela parte Ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm como finalidade corrigir erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo vedada sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.
A parte Ré utiliza os Embargos de Declaração como meio inadequado para revisar a concessão da justiça gratuita, não apontando vícios na sentença que justifiquem o acolhimento do recurso.
Tal desvio de finalidade enseja a rejeição de seus Embargos.
Quanto à parte Autora, verifica-se contradição na sentença, ao determinar a revogação de uma tutela de urgência que não foi concedida, configurando erro material a ser corrigido.
Constata-se também omissão quanto à aplicação do desconto de 98% nos valores de custas processuais e honorários advocatícios em razão da concessão parcial da justiça gratuita, de modo que o vício deve ser sanado para adequar a condenação.
O reconhecimento de erro material e omissão decorre da juntada equivocada de minuta incorreta ao sistema, sendo necessária a retificação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos da parte Ré rejeitados.
Embargos da parte Autora acolhidos.
Tese de julgamento: A utilização dos Embargos de Declaração com finalidade de rediscutir o mérito ou revisar decisão judicial sem apontar vício específico constitui desvio de finalidade e enseja a rejeição do recurso.
A existência de erro material, contradição ou omissão na sentença justifica o acolhimento parcial dos Embargos de Declaração para sua correção, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ED: 10000221841554002 MG, Rel.
Estevão Lucchesi, j. 03.11.2022, 14ª Câmara Cível.
Vistos, etc.
Irresignadas com a sentença de Id. 91637260, as partes opuseram Embargos de Declaração (ids. 91946207 e 92221023).
A parte Autora, ora Embargante, aduziu haver, na sentença atacada, erro material, vez que foi determinada a revogação de uma tutela de urgência que não foi concedida, bem como houve a condenação em custas e honorários, sem que constasse o desconto de 98%, em razão da concessão parcial da justiça gratuita.
Assim, pede a modificação da sentença, para que sejam corrigidos os erros materiais apontados.
Noutro ponto, a parte Ré, também Embargante, indicou ocorrência de omissão do julgador na concessão da justiça gratuita, requerendo o acolhimento da impugnação à concessão da justiça gratuita.
Intimadas, as partes Embargadas apresentaram contrarrazões (Ids. 9293418 e 101664664). É o que importa relatar.
Decido.
Os Embargos Declaratórios têm por finalidade sanar eventual erro material, omissão, obscuridade ou contradição da decisão judicial, nos termos do art. 1.022, CPC.
Inicialmente, no tocante aos embargos apresentados pela parte Ré, entendo que não há qualquer indicação de erro no recurso, mas tão somente a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, requerendo que seja reformada a sentença para reconsiderar o benefício anteriormente concedido.
Por este motivo, há evidente desvio de finalidade no uso dos embargos declaratórios pela parte Ré, razão pela qual se faz necessária a rejeição dos embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos.
Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ.
Passo agora a analisar os Embargos Declaratórios opostos pela parte Autora.
Indicou a Autora a ocorrência de erros materiais, vez que foi determinada revogação de tutela de urgência e não constou no dispositivo a concessão parcial do benefício da justiça gratuita, no percentual de 98%, na condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Analisando a sentença proferida sob o Id. 91637260, identifiquei que a tutela de urgência realmente foi indeferida, sob o Id. 40371396, razão pela qual deve ser sanado o vício de contradição presente na sentença.
Noutro ponto, no tocante à concessão da justiça gratuita, entendo pela ocorrência de omissão na sentença, vez que a condenação, de fato, deverá observar a concessão do benefício, parcial com desconto de 98%, a fim de que sejam calculadas as custas e os honorários sucumbenciais adequadamente.
Desta feita, deve ser sanado o vício indicado.
Ante o exposto, assiste inteira razão a Autora, de modo que ACOLHO TOTALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AUTORA, a fim de sanar todas as irregularidades detectadas na decisão atacada.
A sentença correta, referente ao caso dos autos, é a que segue: Assim, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho a prescrição dos valores cobrados antes de 11/02/2018 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, mantendo o indeferimento da tutela de urgência.
Condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se o desconto de 98% (noventa e oito por cento), em razão da concessão parcial do benefício da justiça gratuita (Id. 40371396).
No mais, mantém-se inalterada a sentença atacada.
Sem custas.
INTIMEM-SE as partes.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
20/01/2025 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/11/2024 05:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/10/2024 08:39
Conclusos para decisão
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08/10/2024 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804187-06.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora/ embargada para que, querendo, apresente resposta aos Embargos de Declaração de id 92221023, no prazo de cinco dias.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
13/06/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 06 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804187-06.2021.8.15.2001 [Reajuste contratual] AUTOR: LUCIA ARCOVERDE NOBREGA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SÁUDE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.
ADAPTAÇÃO EM 2009, DEVE SEGUIR AS REGRAS DA RN Nº 63/2003.
DEZ VARIAÇÕES DE FAIXA ETÁRIA, SENDO A ÚLTIMA AOS 59 ANOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REGULARIDADE DOS REAJUSTES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1.
A Segunda Seção, quando do julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato do plano de saúde cumulada com pedido de repetição de indébito é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, inciso IV, do Código Civil (REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10.08.2016) 2.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
Vistos etc.
LÚCIA ARCOVERDE NÓBREGA ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SÁUDE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face da UNIMED JOÃO PESSOA.
Aduziu que mantém desde 22 de abril de 1994 contrato de plano de saúde com a Requerida (plano UNIVIDA) de adesão sistemática e periódica, modificado para modalidade empresarial, proposta sob o n.º 5338 em 16/12/2009, tendo como estipulante do contrato o Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba -COREN, vigente até a presente data, sob legislação da Lei n.º 10.741/2003, Resolução Normativa n.º 63/03 da ANS, bem como da Lei n.º 8.078/1990.
Alegou, ainda, que pagava à promovida a quantia de R$ 544,09 (quinhentos e quarenta e quatro reais e nove centavos) mensais, relativa ao seu plano de saúde.
Acontece que, em maio de 2011, no ano que completou 60 (sessenta) anos, a parte promovida implementou reajuste abusivo em sua mensalidade, no patamar de 7,56% (sete inteiros e cinquenta e seis centésimos), uma vez que sua contribuição passou para R$ 585,22 (quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
Após esse primeiro ajuste, foi surpreendido com outro reajuste no mês de dezembro de 2011, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), o que elevou sua mensalidade para o valor de R$ 848,56 (oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Por fim, narrou que ao procurar a parte demandada a fim de se informar acerca dos supracitados ajustes, obteve como resposta a informação de que se tratava de reajuste legal, com previsão contratual.
Requereu a autora a concessão de tutela de urgência para que se admitisse o valor da parcela incontroversa e aplicando-se apenas os reajustes da ANS.
Ao final, pugna pela procedência da ação para reconhecer a abusividade de percentual aplicado a mensalidade do plano, superior ao permitido pela ANS, bem como pela condenação da promovida à devolução em dobro dos valores que considera indevidos.
Decisão no id. 40371396 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao id. 44847794, impugna a justiça gratuita e suscita a prescrição trienal no ressarcimento de mensalidades eventualmente pagas a maior.
No mérito, defende a legalidade dos reajustes aplicado e do cumprimento dos requisitos fixados pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Anexou parecer atuarial ao id. 44848311.
Réplica no id. 46625772, reiterando que se trataram de reajustes de faixa etária.
Em especificação de provas, a parte ré, ao id. 75174900, reiterou o parecer atuarial apresentado na contestação.
Parte autora atravessou pedido petição ao id. 78328419 requerendo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, tendo obedecido aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
PRELIMINARES.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
Prejudicada a presente impugnação uma vez que a parte autora recolheu as custas processuais após redução e parcelamento deferidos por este Juízo.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
Quanto à prescrição trienal no ressarcimento de mensalidades eventualmente pagas a maior, extrai-se do acórdão o prazo trienal, advinda do aresto da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, no julgamento do Recurso Especial Nº 1.358.254 - RS (2012/0265051-4), de 27.06.2017.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE PREVÊ A VARIAÇÃO DAS MENSALIDADES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE E PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. 1.
A Segunda Seção, quando do julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato do plano de saúde cumulada com pedido de repetição de indébito é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, inciso IV, do Código Civil (REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10.08.2016).
Desse modo, os efeitos pecuniários da declaração de abusividade da cláusula contratual de reajuste do plano de saúde, quando ocorrido efetivo pagamento indevido, deve retroagir aos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Inaplicabilidade da prescrição ânua defendida pela operadora de plano de saúde.
Nada obstante, merece reforma o acórdão estadual que aplicou a prescrição quinquenal. 2.
Abusividade da cláusula de reajuste por mudança de faixa etária. 2.1.
A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial 1.280.211/SP (Rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 23.04.2014, DJe 04.09.2014), consolidou o entendimento de que a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde (ou prêmio de seguro saúde) em decorrência da mudança de faixa etária de consumidor idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. 2.2.
Na ocasião, o aludido órgão julgador assentou: (i) a incidência imediata do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) aos contratos anteriores à sua vigência; (ii) que, nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei 9.656/98, apenas os planos ou seguros saúde firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos não podem sofrer variação das mensalidades ou prêmios em razão da mudança de faixa etária; (iii) ressalvada a hipótese constante do item precedente, a Lei dos Planos de Saúde não tem comando abstrato expresso no sentido de proibir a estipulação de reajuste com base na mudança de faixa etária, mas apenas inibe a operadora de estipular percentuais desarrazoados (ou aleatórios), sem pertinência com o incremento do risco acobertado, no intuito de compelir o idoso à quebra do vínculo contratual (conduta manifestamente discriminatória); e (iv) revelar-se imperiosa a aferição da abusividade da cláusula de reajuste à luz dos critérios mínimos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 3.
Exegese reafirmada quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia: REsp 1.568.244/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14.12.2016, DJe 19.12.2016. 4.
Recurso especial parcialmente provido.
Sendo assim, o prazo prescricional para exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato do plano de saúde c/c repetição de indébito é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, inciso IV, do Código Civil (REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10.08.2016).
Portanto, considerando que a demanda foi proposta em 11/02/2021, estão prescritos os valores cobrados antes de 11/02/2018.
DO MÉRITO Primeiramente, importa observar que a relação estabelecida entre as partes por meio do contrato objeto do litígio caracteriza-se como sendo de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que garantiu aos usuários de planos de saúde maior guarida e mecanismos de defesa, notadamente em razão de sua hipossuficiência em relação às empresas prestadoras do serviço.
Pois bem.
Trata a questão acerca da (in)existência de abusividade nos reajustes do valor das mensalidades do plano de saúde da autora por faixa etária.
No caso dos autos, a parte autora firmou seu contrato em 22 de abril de 1994, sendo, portanto, um contrato não regulamentado às normas da Lei nº 9.656/98 até 16 de dezembro de 2009, quando aderiu ao contrato na modalidade empresarial firmado entre a promovida e o Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba – COREN, de forma que passaram a incidir as regras da referida lei.
A adaptação de contratos individuais/familiares foi regulamentada pela Resolução Normativa nº 254 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) visando beneficiar usuários de planos antigos, como aconteceu com o autor, para que tenham a segurança e as garantias trazidas pela regulamentação do setor, tais como regras de reajuste, garantia às coberturas mínimas obrigatórias listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e, posteriormente, utilizar a Portabilidade de Carências.
As principais vantagens comuns à adaptação, que se realiza por meio de um aditivo contratual, são: - acesso ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e às suas atualizações; - vedação de nova contagem dos períodos de carência; - limitação do reajuste anual por variação de custo para os planos individuais ao percentual divulgado e autorizado pela ANS; - adequação das faixas etárias ao estatuto do idoso; - maior potencial de efetividade na fiscalização por parte da ANS.
Na adaptação, a operadora deve apresentar proposta ao beneficiário, demonstrando o ajuste do valor a ser pago relativo à ampliação das coberturas.
O argumento da autora de abusividade quanto às variações das mensalidades por faixa etária não deve prosperar. É que o STJ pacificou a matéria em julgamento sob o rito de recursos repetitivos do Resp 1.568.244-RJ, ficando definido que para os contratos firmados a partir de 01/01/2004, que é o caso da autora, já que a adaptação se deu em 2009, devem seguir as regras da RN nº 63/2003, a qual prevê justamente a existência de 10 variações de faixas etárias, sendo a última aos 59 anos.
A tese firmada pelo STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, fazse necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1568244 RJ 2015/0297278- 0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016).
Vale registrar que são dois tipos de reajustes que podem ser aplicados ao plano de saúde, o reajuste anual e o reajuste por faixa etária, isso de forma tanto legal como contratual.
O reajuste de faixa etária reclamado pela autora de 45% é previsto contratualmente na última faixa etária de 59 anos ou mais, estando adequado às regras da RN 63/2003.
A ré demonstrou na contestação, inclusive, que o valor estabelecido na última faixa etária não é superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, uma vez que o cálculo não se pode fazer da simples somatória dos percentuais.
Ademais, verificou-se que os reajustes citados pela promovente foram legais, Segundo a ré, 13,57% aplicado em outubro de 2016, 13,55% de outubro de 2017 e 10% aplicado em outubro de 2018, referem-se a reajustes anuais que foram realizados em razão da inflação nacional, conforme orienta a própria ANS, não se confundindo com aquele realizado em razão de faixa etária.
Por fim, vale registrar que tudo foi corroborado pelo parecer atuarial anexado ao id. 44848311, em atendimento à solicitação do departamento Jurídico da Unimed João Pessoa e arcado pela própria autora.
Desta forma, inexistindo ato ilícito na aplicação dos reajustes, não há que se falar em condenação da parte promovida à repetição de valores pagos pela autora.
Assim, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, adequando a tutela antecipada aos fundamentos expostos, acolho a prescrição dos valores cobrados antes de 11/02/2018 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, revogando a tutela anteriormente concedida e autorizando a parte promovida a cobrar, nas próximas faturas, os valores suspensos em razão da tutela antecipada.
Condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 08:26
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 08:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/05/2023 02:13
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:13
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:13
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
05/08/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 03:50
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 03:50
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 03/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 22:26
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 01:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 20:03
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2021 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 15:37
Juntada de diligência
-
03/06/2021 23:09
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 22:11
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:07
Outras Decisões
-
05/04/2021 19:14
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 12:29
Outras Decisões
-
11/03/2021 20:07
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2021 10:25
Outras Decisões
-
07/03/2021 19:37
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 17:32
Outras Decisões
-
18/02/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 18:24
Outras Decisões
-
11/02/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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