TJPB - 0815164-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 11:15
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:15
Juntada de Certidão de prevenção
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23/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815164-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso adesivo à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
21/08/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 10:04
Juntada de Petição de recurso adesivo
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28/07/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815164-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
04/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA SOARES - ME em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815164-23.2022.8.15.2001 [Irregularidade no atendimento] AUTOR: FRANCISCA DE MACEDO GAIAFI, RAIMUNDO HERMERSON DE MACEDO GAIAFI REU: JOAO PEREIRA SOARES - ME SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TROCAS DE PEÇAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO DA PROMOVENTE.
RECONHECIDA.
PROPRIEDADE DO VEÍCULO UNICAMENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC.
AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO.
IMPROCEDENTES.
Não tendo a autora comprovado satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, deve ser julgado improcedente o pedido exordial.
De igual forma, o mesmo resultado final deve ter o pedido reconvencional.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TROCAS DE PEÇAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES SIMPLES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCA DE MACÊDO GAIAFI e RAIMUNDO HERMERSON DE MACÊDO GAIAFI, em face de JOÃO AUTO MECÂNICA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que, em 25/11/2020, “o segundo promovente deu entrada no veículo de posse de sua genitora ora primeira promovente, um automóvel seminovo - Ano 2010, Kia Sportage 2.0, placa NPZ 5665 a fim da oficina mecânica promovida realizar a análise de defeitos e de orçamento dos seguintes serviços de trocas de peças: ” 01 KIT DE EMBREAGEM, no valor de R$ 1200,00, 02 ROLAMENTO DA CORREIA DENTADA de R$ 450,00, 02 OLEO DOT 4 por R$ 40,00, além do serviço, no importe de R$ 400,00, totalizando R$ 1900,00.
O veículo de posse da primeira promovente passou 2 dias na empresa promovida (27/11/2020).
Argumenta que, em 30/11/2020, após 03 dias do término da execução dos serviços no veículo ora reclamado, o segundo promovente reclamou presencialmente na oficina promovida por mais 05 oportunidades, no sentido de que a troca de peças e serviços descritos no orçamento, fornecido pela oficina mecânica, foram pagos pelos autores, mas não cumpridos ou executados.
Expõe que, em 05/04/2021, a primeira promovente “se dirigiu a pessoa jurídica promovida a fim de entregar de forma pessoal ao sócio da ré uma notificação extrajudicial a fim de solucionar tão somente o prejuízo material ou a devolução da quantia paga de R$ 1.900,00, quando nesta oportunidade a primeira parte autora foi informada pelo Sr.
João Pereira Soares, que não receberia o ato notificador,mas que só iria resolver o caso na esfera judicial ou perante um Juiz de direito”.
Requereu gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Postula pela devida citação da promovida e a procedência total da ação, declarando a rescisão do termo contratual DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TROCAS DE PEÇAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR, com a condenação da ré na restituição da quantia de R$ 1.900,00.
A exordial pediu ainda indenização a título de danos morais, no importe de 5.000,00 para cada um dos autores, com valor total de R$ 10.000,00 e a condenação da promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Deferida gratuidade de justiça (id. 56469218).
Citada, a promovida apresentou Contestação, com Reconvenção (id. 59478065), requerendo gratuidade de justiça e arguindo preliminares de Ilegitimidade Ativa ad causam do segundo promovente Raimundo Hermerson de Macedo Gaiafi e Inépcia da inicial, além do reconhecimento da decadência.
No mérito, alega que os serviços foram devidamente realizados e que “a afirmação dos promoventes é inverossímil, irresponsável e caluniosa”.
Com relação ao pedido Reconvencional, a parte Reconvinte postula que, “os reconvindos sejam condenados ao pagamento dos valores das peças que foram colocadas no veículo, quais sejam, R$ 1.200,00 pelo kit de embreagem, R$ 450,00 pela correia dentada e rolamentos, R$ 40,00 relativos ao óleo DOT 4, tudo para que se evite o enriquecimento sem causa dos promoventes e R$ 400,00 pela mão de obra” e, subsidiariamente, requer que “os reconvindos sejam condenados a devolverem as peças instaladas e paguem, a título de depreciação, a importância de 80% do valor originário do kit de embreagem (R$ 1200,00), o kit da correia dentada (correia e rolamentos) (R$ 450,00), bem como sejam condenados a pagar o valor integral do óleo DOT 4 (R$ 40,00) e da mão de obra (R$ 400,00), tudo com juros e correção monetária”.
Além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Deferida gratuidade de justiça em favor da Reconvinte (id. 63691587).
Apresentada Impugnação e Resposta à Reconvenção, no id. 63760973, refutando os termos da peça contestatória e ratificando os pleitos iniciais.
Impugnação do Reconvinte (id. 65251657).
Intimadas para especificarem provas (id. 65392281), ambas as partes requereram Audiência Instrução e Julgamento (ids. 65489588 e 67016240), a parte promovida, ainda, postulou a realização de perícia técnica.
Deferida produção de prova oral (id. 67610456).
Agravo de Instrumento interposto pela Reconvinda (id. 68181028), em face da decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao Reconvinte no id. 63691587.
Negado provimento ao Agravo (id. 73947770).
Audiência designada e realizada (id. 90488101).
Razões finais das partes apresentadas no id. 90994576 e 91193904.
Autos conclusos para sentença.
DECIDO.
DA AÇÃO PRINCIPAL.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
A parte promovida alega que o litisconsorte ativo RAIMUNDO HERMERSON DE MACEDO GAIAFI é parte ilegitima para figurar no polo da ação, uma vez que não detém da propriedade do veículo em questão.
Analisando os autos e os fatos narrados na inicial, tem-se que a autora FRANCISCA DE MACEDO GAIAFI é a única proprietária do bem móvel em questão.
Argumenta-se que o filho da promovente levou o referido veículo à oficina e não pode ser considerado legítimo para propor a ação em coautoria com a sua genitora.
Sobre a questão, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - BEM MÓVEL (MOTOCICLETA) - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE - TRADIÇÃO - DETERIORAÇÃO DO VEÍCULO - LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR/PROPRIETÁRIO PARA REQUERER INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. - A transferência da propriedade dos bens móveis se dá pela tradição, ou seja, efetivada a tradição, o alienante transfere imediatamente o domínio da coisa, não obstante possa ocorrer a permanência do nome do vendedor no recibo do certificado de registro e licenciamento de veículo emitido pelo DETRAN - Possui o possuidor/proprietário legitimidade para pleitear indenização em razão dos danos materiais sofridos em decorrência da deterioração de seu bem (veículo), em virtude de conduta ilícita perpetrada pelo réu. (TJ-MG - AC: 10000222904658001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) No caso, por não ser proprietário do veículo o referido cidadão não pode figurar no polo ativo da demanda, mas apenas a sua genitora.
Acolho a preliminar de Ilegitimidade ativa do litisconsorte RAIMUNDO HERMERSON DE MACEDO GAIAFI e, consequentemente, o excluo da relação processual.
DA INÉPCIA DA INICIAL.
Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por não deduzir a causa de pedir com relação ao pedido de danos morais, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, no caso concreto, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
Alega a parte promovida que o direito da autora foi atingido pelo instituto da decadência, tendo em vista que o prazo para pleitear ação motivada por vícios em bem duráveis é de 90 dias, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Numa análise cronológica dos fatos, tem-se que, em 25/11/2020, o veículo foi levado à oficina, permanecendo lá até a data de 27/11/2020.
Em 30/11/2020, três dias após o carro sair do conserto, foi detectado que o veículo apresentava problemas e retornou à oficina mecânica para a devida resolução.
O art. 26 do CDC estabelece o direito de reclamar a respeito de vícios aparentes ou ocultos.
Trata-se de prazo para reclamar extrajudicialmente.
No entanto, o direito de ação se pauta nos termos do art. 27, também do CDC, que expõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim sendo, não acolho a prejudicial de mérito de decadência, haja vista que no contexto dos fatos o direito de ação está preservado em favor da autora.
DO MÉRITO.
No mérito, melhor sorte não tem a autora.
Alega que contratou os serviços da promovida para troca da embreagem e da correia dentada, tendo pago o valor de R$ 1.900,00, conforme comprovantes de id. 56450445, Pág. 2 e 3.
No entanto, afirma que não foi realizado nenhum serviço no veículo em questão.
A promovida, por sua vez, expõe que realizou os serviços contratados e que “não houve, portanto, descumprimento contratual, porquanto houve a reposição de todas as peças contratadas e o defeito foi em peça diversa”.
A parte autora não produziu qualquer elemento probatório capaz de minimamente sustentar a narrativa contida na peça exordial, no sentido de comprovar que o defeito, apresentado posteriormente no veículo, teve relação com as peças trocadas pela empresa promovida.
A autora não cuidou de produzir prova necessária mínima para evidenciar o alegado e identificar a relação causal apontada, inclusive, requereu audiência de instrução e julgamento (id. 65489588) e sequer compareceu, conforme Termo de Audiência de id. 90488101.
O Código de Processo Civil, no art. 373, I, preconiza que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Oportuno ressaltar que, mesmo se tratando de relação de consumo, a autora necessitava trazer aos autos prova mínima do alegado e demonstrar que o defeito decorreu da falha da prestação de serviço da empresa promovida.
As testemunhas Gustavo Oliveira de Lima e Jackson Bezerra Martins, inquiridas em audiência, não acrescentaram qualquer elemento de convicção em favor da promovente.
Não restou evidenciado nexo causal entre o serviço inicialmente realizado pela empresa ré e o defeito posteriormente surgido no veículo.
Desse modo, em análise aos autos, não se vislumbra a prova dos fatos constitutivos do direito do autor. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO - DEVER DO AUTOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO.
DEVER PROCESSUAL.
PARTE RÉ. .
Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Não tendo a autor comprovado satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, deve ser mantida a sentença primeva que julgou improcedente os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10707140141615001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15).
II.
A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova a permitir a verossimilhança de suas alegações.
III.
No caso, a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu.
Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegadas em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
APELO DESPROVIDO.
UNANIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*84-11, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*84-11 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21/03/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019) Nessa conjuntura, tendo em vista a ausência, nos autos, de provas suficientes para caracterizar a falha na prestação de serviços do promovido, não há como subsistir o pleito autoral, sendo a narrativa da promovida frágil e sem comprovação probatória preliminar.
RECONVENÇÃO.
Tendo em vista que a parte reconvinda/promovente não apresentou preliminares, passo à análise meritória.
A parte promovida-reconvinte requer que “os reconvindos sejam condenados ao pagamento dos valores das peças que foram colocadas no veículo, quais sejam, R$ 1.200,00 pelo kit de embreagem, R$ 450,00 pela correia dentada e rolamentos, R$ 40,00 relativos ao óleo DOT 4” e, subsidiariamente, requer que “os reconvindos sejam condenados a devolverem as peças instaladas e paguem, a título de depreciação, a importância de 80% do valor originário do kit de embreagem (R$ 1200,00), o kit da correia dentada (correia e rolamentos) (R$ 450,00), bem como sejam condenados a pagar o valor integral do óleo DOT 4 (R$ 40,00) e da mão de obra (R$ 400,00), tudo com juros e correção monetária”.
Além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
No entanto, de acordo com o alegado nos autos, os serviços foram prestados e devidamente pagos, de acordo com os comprovantes de id. 56450445, Pág. 2 e 3 e a gravação de id. 57630184.
Assim, não há o que se discutir acerca de devolução de valores ou produtos, uma vez que os serviços foram pagos e realizados, mostrando-se incabível o pleito reconvencional.
Admitir a pretensão deduzida na reconvenção seria permitir o enriquecimento indevido.
Com relação à indenização por danos morais, o pleito se mostra igualmente insubsistente, uma vez que o dano moral para pessoa jurídica está relacionado a situações que causem um abalo significativo à sua imagem no mercado, prejudicando sua capacidade de negociação, parcerias comerciais ou resultando em perdas financeiras.
Sem respaldo, no caso concreto, o pedido de reparação por danos morais, o que não restou comprovado nos presente autos.
Nessa conjuntura, analisando os argumentos apresentados por ambas as partes, não vislumbro a existência do dever de pagamento de R$ 1.900,00 ou devolução das peças automotivas pela parte Reconvinda, além da impossibilidade de indenização por danos morais, devendo ser julgada improcedente a reconvenção.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA DE RAIMUNDO HERMERSON DE MACEDO GAIAFI e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, nos termos do art. 487, inc.
I.
CONDENO a parte autora, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa, com fundamento no parágrafo 2º do art. 85 do CPC, suspendo a exigibilidade com fulcro no art. 98, §3º do CPC.
Por fim, nos termos do art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL.
Condeno a parte reconvinte a pagar as custas reconvencionais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da reconvenção, ficando suspensa a exigibilidade por conta do art.98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Arquive-se.
JOÃO PESSOA, 31 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 20:21
Determinado o arquivamento
-
31/05/2024 20:21
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
29/05/2024 07:20
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 07:20
Juntada de informação
-
27/05/2024 23:30
Juntada de Petição de razões finais
-
23/05/2024 15:59
Juntada de Petição de razões finais
-
15/05/2024 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
15/05/2024 09:55
Juntada de informação
-
09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
22/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 09:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/03/2023 00:25
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA SOARES - ME em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:22
Decorrido prazo de FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 10:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/01/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 23:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800601-76.2023.8.15.0000
-
23/01/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:40
Juntada de informação
-
23/01/2023 13:37
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
10/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2022 16:53
Deferido o pedido de
-
24/12/2022 16:53
Outras Decisões
-
06/12/2022 21:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 21:17
Juntada de informação
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06/12/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:39
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 22:53
Conclusos para despacho
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26/10/2022 22:53
Juntada de informação
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26/10/2022 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 08:02
Juntada de informação
-
20/09/2022 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:29
Outras Decisões
-
18/09/2022 20:11
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 20:10
Juntada de informação
-
13/09/2022 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2022 20:57
Juntada de informação
-
12/08/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:42
Outras Decisões
-
30/07/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 17:09
Juntada de informação
-
29/07/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/07/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 18:46
Juntada de informação
-
08/06/2022 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2022 00:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 02:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/03/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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