TJPB - 0800835-72.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de Gerente Banco do Brasil Agencia Setor Publico em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:33
Publicado Informações Prestadas em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Junto o comprovante da transação bancária; Intimo a parte para ciência; Retorno os autos ao arquivo. -
11/04/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 08:21
Juntada de Informações prestadas
-
09/04/2025 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/04/2025 13:56
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:54
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 18:11
Juntada de informação
-
17/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:36
Juntada de Alvará
-
12/02/2025 15:36
Juntada de Alvará
-
12/02/2025 09:28
Expedido alvará de levantamento
-
12/02/2025 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/12/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:29
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIETA RITA DE FIGUEREDO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800835-72.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTES: MARIETA RITA DE FIGUEREDO DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: MARIETA RITA DE FIGUEREDO DOS SANTOS Endereço: RUA PROJETADA, SN, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: RUA DUQUE DE CAXIAS, 401, AGÊNCIA 435, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogados do(a) REU: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.553,16 SENTENÇA.
As partes apresentaram, por petição, acordo nos autos, pugnando pela homologação.
De acordo com entendimento do STJ, o acordo só poderá ser desfeito por dolo, violência (coação) ou o erro essencial quanto à pessoa ou coisa controvertida.
E mais, efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, nos termos do art. 334, §9º do NCPC.
E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte, assim, homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Ante o acordo, como forma de estimular a conciliação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Arquive-se o presente processo, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024, 12:52:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
17/10/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 12:40
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:19
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 11:19
Homologada a Transação
-
15/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/07/2024 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/07/2024 13:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/07/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
29/07/2024 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CESAR JUNIO FERREIRA LIRA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/07/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
01/07/2024 10:02
Recebidos os autos.
-
01/07/2024 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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28/06/2024 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIETA RITA DE FIGUEREDO DOS SANTOS - CPF: *39.***.*70-10 (AUTOR).
-
28/06/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 21:49
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:35
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800835-72.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTES: MARIETA RITA DE FIGUEREDO DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: MARIETA RITA DE FIGUEREDO DOS SANTOS Endereço: RUA PROJETADA, SN, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: RUA DUQUE DE CAXIAS, 401, AGÊNCIA 435, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 VALOR DA CAUSA: R$ 12.553,16 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 24 de Maio de 2024, 15:39:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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