TJPB - 0814438-74.2018.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:53
Determinada diligência
-
29/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 09:57
Expedido alvará de levantamento
-
01/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CABRAL DE LIMA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de SIDNEI SOLON DE SOUSA *79.***.*40-15 em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 00:09
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0814438-74.2018.8.15.0001 EXEQUENTE: CAMBUCI S/A EXECUTADO: SIDNEI SOLON DE SOUSA *79.***.*40-15, PAULO SERGIO CABRAL DE LIMA DECISÃO Vistos etc.
A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio, alegando a impenhorabilidade de qualquer conta bancária em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Juntou documentos.
Manifestação da parte exequente.
Após a concessão de diversas oportunidades para apresentação dos extratos bancários, com a finalidade de comprovação da impenhorabilidade da verba bloqueada, sem atendimento pelo executado, os autos vieram-me conclusos para os devidos fins.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O incidente de impugnação não merece guarida.
Trata-se de cumprimento de sentença relativa à condenação da ré em valores que seriam devidos em cobrança de duplicatas.
Para receber o referido valor, o exequente precisou ingressar com ação judicial, além de iniciar a fase de cumprimento de sentença, haja vista a ausência de pagamento voluntário.
Acatar a alegação da impugnação, esvaziaria completamente a obrigação determinada nestes autos, ante a resistência da executada em adimpli-la, além de blindar qualquer conta bancária atingida por eventual ordem do SisbaJud, o que ultrapassa os princípios da boa-fé e razoabilidade.
De acordo com o art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Como cediço, a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive, por simples petição, como no caso em tela.
Em que pese os argumentos da parte executada, observo que os valores bloqueados são penhoráveis.
O C.
STJ já se manifestou no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos, poupada, seja aplicada em caderneta de poupança, mantida em papel-moeda ou em conta corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a se verificar caso a caso (REsp 1766876/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018).
No entanto, entendo que a impenhorabilidade deve ficar restrita apenas aos valores depositados em conta poupança, na forma do art. 833, X, do CPC, assim como o salário, consoante o disposto no inciso IV do citado artigo.
Cumpre ressaltar que, embora não se desconheça o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que pode ser reconhecida a impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em outras aplicações financeiras e em conta corrente, esse precedente não é vinculante.
Frise-se que no julgamento do REsp 1.330.567/RS e do REsp1.230.060/PR, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de tal reconhecimento é possível desde que se trate de quantia poupada, vale dizer, de efetiva reserva financeira mantida pelo devedor, o que não é o caso dos autos.
No caso em tela, a documentação juntada não demonstra que a conta bloqueada é poupança ou se trata de salário.
Nada foi comprovado a título de impenhorabilidade, mesmo após as diversas intimações para tanto, o que afasta o deferimento do pedido, pois não há elementos probatórios de que as contas penhoradas se destinam para o recebimento de verbas salariais e poupança.
Ilustro, por conseguinte, o entendimento ora adotado: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido da executada/agravante para liberação dos valores encontrados via SISBAJUD (R$84.567,73) Pretensão de liberação do valor de R$ 52.080,00 (equivalente a 40vezes o salário mínimo vigente) e, liberação do restante em favor da agravada (R$32.487,73) -Improcedência do inconformismo - Bloqueio judicial de quantia em dinheiro depositada em conta corrente (R$ 84.567,73) - Saldo decorrente de consolidação da propriedade em execução extrajudicial, depositado em conta corrente - Pretensão de aplicação extensiva do artigo 833, inciso X, do CPC, sobre parte da quantia penhorada - Limite legal aplicável apenas a depósitos em caderneta de poupança ou aplicações - Inexistência de proteção legal para valores encontrados em conta corrente, sem característica de aplicação ou reserva - Julgado do STJ sobre o tema que não está pacificado em súmula, acórdão em julgamento de recurso repetitivo ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência - Natureza alimentar não caracterizada, nem demonstrada - Alegação de impenhorabilidade afastada Hipótese de manutenção da decisão hostilizada Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044566-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ªCâmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023).
De fácil demonstração, poderia o executado ter juntado extratos da conta afetada para comprovar o recebimento nela da referida verba, porém, assim não o fez.
Logo, não há se falar na aplicação do artigo 833, incisos IV e X do CPC.
Portanto, sob a ótica do princípio da efetividade, não acolho os pedidos de Id 70639662 e, por consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando, por sistema eletrônico, à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta vinculada a este Juízo.
Alvarás judiciais apenas com o decurso do prazo recursal.
Sem honorários advocatícios de sucumbência (REsp nº 1.134.186/RS).
Intimem-se.
A execução prossegue, não havendo proposta de acordo, devendo a parte exequente indicar bens à penhora, e planilha discriminada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
07/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:21
Indeferido o pedido de SIDNEI SOLON DE SOUSA *79.***.*40-15 - CNPJ: 24.***.***/0001-51 (EXECUTADO)
-
01/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CABRAL DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:09
Prorrogado prazo de conclusão
-
26/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 23:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 12:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CABRAL DE LIMA em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:06
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 02/06/2022 23:59.
-
25/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 07:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2022 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2022 12:01
Transitado em Julgado em 22/03/2022
-
30/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:53
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 02:02
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 22/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CABRAL DE LIMA em 17/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:06
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2021 16:57
Conclusos para julgamento
-
01/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 03:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CABRAL DE LIMA em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:47
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 25/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 08:24
Decretada a revelia
-
24/06/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 03:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CABRAL DE LIMA em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 01:26
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 09/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2020 15:32
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 01:00
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 12/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 01:41
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 08/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
27/05/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/04/2019 15:10
Audiência conciliação realizada para 10/04/2019 16:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
16/04/2019 15:08
Audiência conciliação designada para 10/04/2019 16:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
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10/04/2019 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2019 14:02
Recebidos os autos.
-
08/04/2019 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
11/02/2019 12:39
Expedição de Mandado.
-
11/02/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 17:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 14:03
Distribuído por sorteio
-
30/08/2018 14:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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