TJPB - 0800334-49.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:48
Baixa Definitiva
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25/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/04/2025 16:47
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 20:44
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:39
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:42
Juntada de Certidão
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26/11/2024 07:36
Recebidos os autos
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26/11/2024 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 07:36
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800334-49.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 29 de outubro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800334-49.2024.8.15.0201 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A,, igualmente qualificado, alegando, em suma, que a parte promovida passou a lançar débitos referentes a serviços de seguro em sua conta bancária, denominados "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", os quais alega não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária e a condenação das empresas promovidas ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
O Banco Bradesco S/A contestou no Id. 88648272.
Sustenta, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita e a ocorrência da prescrição quinquenal.
Alega, ainda, a aplicação do instituto duty to mitigate the loss.
No mérito, argumenta que a parte autora recebeu as informações pertinentes ao serviço de seguro e a não ocorrência da venda casada.
Ressalta que se trata um serviço de caráter opcional, e requer, por fim, a extinção do processo sem resolução do mérito ou que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Impugnação a contestação no Id. de número 92896616.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora pugnou pelo o julgamento antecipado da lide (Id. 99809293), e o réu requereu o depoimento pessoal do autor.
Vieram os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Passo agora a decidir.
O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas.
Ademais, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc.
I, do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de maior instrução.
No tocante ao pedido de realização do depoimento pessoal do autor, entendo que, além de não justificada a sua pertinência, a diligência em nada contribuirá para a formação da convicção desta magistrada e, via de consequência, para a solução da lide, posto que a versão autoral sobre os fatos já consta inteiramente na petição inicial e na impugnação, transparecendo nítido caráter procrastinatório.
Na verdade, a questão tratada nos autos, relativa à (ir)regularidade aventada, não é passível de ser comprovada por prova oral, mas somente técnica e documental.
Antes de analisar o mérito, analiso a PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINARES SUSCITADAS. 1.
Da prejudicial de mérito Nas ações que versam sobre repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, incide a regra prevista no art. 27, do CDC, é dizer, a prescrição, em casos dessa natureza, é de 05 (cinco) anos contado do vencimento da última parcela.
E que, em se tratando de descontos sucessivos, feitos mês a mês, entende-se que a prescrição opera-se mensalmente, ou seja, cada vez que o desconto é indevidamente efetuado, é renovada a violação de direito apontada.
Assim, não há que se falar em prescrição da presente demanda.
Veja-se: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL (RÉU).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
II – PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS SUBMETIDA AO PRAZO DO ART. 27 DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE Nº 1746707-5.
TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
III – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
IV – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC E DO DOLO.
PEDIDO AFASTADO.
V – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.I – Não há violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que a parte apelante ataca especificamente os tópicos da r. sentença.II – Não há que se falar em prescrição, tendo em vista que, nos termos do art. 27 do CDC, é contado o prazo prescricional quinquenal do vencimento da última parcela, conforme entendimento firmado no IRDR de nº 1746707-5.
III – “A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0051024-48.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo – J. 05.12.2018).IV – Não estando devidamente demonstrada a má-fé e o dolo por parte da autora e seu procurador, não há que se falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.V – Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, para que sejam arcados exclusivamente pela parte autora, ressalvada a gratuidade da justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045377-96.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 23.05.2022) Com relação ao Seguro questionado observa-se que o último desconto foi efetuado em 04/11/2020, de modo que, somente se pode falar em prescrição das parcelas/descontos anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação (11/03/2024).
No caso, estão prescritas as parcelas anteriores a 11/03/2019, ou seja, só foram atingidas pela prescrição as parcelas de janeiro, fevereiro e março de 2019, cada uma no valor de R$ 17,45. 2.
Da impugnação da justiça gratuita No tocante à impugnação do benefício da justiça gratuita alegada pelo BANCO BRADESCO S/A, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente. 3.
Da aplicação do instituto duty to mitigate the loss Entendo que ajuizamento de ação de cobrança muito próximo ao implemento do prazo prescricional, mas ainda dentro do lapso legalmente previsto, não pode ser considerado, por si só, como fundamento para a aplicação do duty to mitigate the loss, principalmente quando se tratando de relações de consumo com partes com pouco grau de instrução.
Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O princípio duty to mitigate the loss conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando, diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis, considerando as circunstâncias concretas, para diminuir suas perdas.
Sob o aspecto do abuso de direito, o credor que se comporta de maneira excessiva e violando deveres anexos aos contratos (v.g: lealdade, confiança ou cooperação), agravando, com isso, a situação do devedor, é que deve ser instado a mitigar suas próprias perdas. É claro que não se pode exigir que o credor se prejudique na tentativa de mitigação da perda ou que atue contrariamente à sua atividade empresarial, porquanto aí não haverá razoabilidade. 2.
O ajuizamento de ação de cobrança muito próximo ao implemento do prazo prescricional, mas ainda dentro do lapso legalmente previsto, não pode ser considerado, por si só, como fundamento para a aplicação do duty to mitigate the loss.
Para tanto, é necessário que, além do exercício tardio do direito de ação, o credor tenha violado, comprovadamente, alguns dos deveres anexos ao contrato, promovendo condutas ou omitindo-se diante de determinadas circunstâncias, ou levando o devedor à legítima expectativa de que a dívida não mais seria cobrada ou cobrada a menor. 3.
A razão utilizada pelas instâncias ordinárias para aplicar ao caso o postulado do duty to mitigate the loss está fundada tão somente na inércia da instituição financeira, a qual deixou para ajuizar a ação de cobrança quando já estava próximo de vencer o prazo prescricional e, com isso, acabou obtendo crédito mais vantajoso diante da acumulação dos encargos ao longo do tempo. 4.
Não há nos autos nenhum outro elemento que demonstre haver a instituição financeira, no caso em exame, criado no devedor expectativa de que não cobraria a dívida ou que a cobraria a menor, ou mesmo de haver violado seu dever de informação.
Não há, outrossim, elemento nos autos no qual se possa identificar qualquer conduta do devedor no sentido de negociar sua dívida e de ter sido impedido de fazê-lo pela ora recorrente, ou ainda qualquer outra circunstância que pudesse levar à conclusão de quebra da confiança ou dos deveres anexos aos negócios jurídicos por nenhuma das partes contratantes, tais como a lealdade, a cooperação, a probidade, entre outros. 5.
Desse modo, entende-se não adequada a aplicação ao caso concreto do duty to mitigate the loss. 6. "Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado" ( AgRg no REsp 1.578.048/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe de 26/08/2016). 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1201672 MS 2010/0133286-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017).
Ademais, referida alegação se confunde com o mérito que passo a seguir a apreciar.
MÉRITO Analisando detidamente os autos, observa-se a cobrança de serviços descontados da conta bancária da parte autora, sob as rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, em valores que variaram de R$ 17,45, R$ 20,34 e R$ 24,45, com duração de 04/01/2019 à 04/11/2020, no total de R$ 457,03 (Id.
Num. 86938386).
O autor nega a realização de contratação de serviços referente ao seguro que dão ensejo à referida cobrança.
Posta a discussão nestes termos, cabia ao banco réu provar a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
O banco demandado não trouxe aos autos nenhum documento para comprovar a regularidade da avença.
Destarte, o promovido não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa conduta poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, a parte ré deveria ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio, o que não se verifica.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." "Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade das cobranças em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e os demandados.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança relativa aos serviços em comento, porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, os valores descontados indevidamente na conta bancária da autora devem ser devolvidos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável pela ré.
Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a parte autora à repetição do indébito.
No tocante aos danos morais, embora a responsabilidade do prestador/fornecedor seja objetiva para com os danos materiais advindos da falha na prestação do serviço, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Assim, em que pese os transtornos enfrentados pelo autor, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Cabia ao autor comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc.
I, CPC), o que não fez.
Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Leciona Rizzatto Nunes 1 que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um.
Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”.
Aqui, vale pontuar que o primeiro desconto na conta bancária do autor ocorreu em 04/01/2019, no entanto, a presente demanda só foi proposta em 11/03/2024, ou seja, mais de quatro anos após o ocorrido.
Observa-se, ainda, que o valor mensal da tarifa é módico, progredindo de R$ 17,450 para R$ 20,340, depois R$ 24,45, representando, com relação ao último desconto que se deu no ano de 2020, menos de 1,8% (um vírgula oito por cento) do benefício previdenciário do autor, sem indícios de que comprometeram a sua subsistência.
Não houve constrangimento na cobrança nem negativação do nome do consumidor.
Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial.
Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc.
I, CPC).
Inclusive, este é o entendimento deste Eg.
Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS.
FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3.
Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B.
Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira.
Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada.
Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei.
Colaciono, ainda, julgados de outras Cortes Estaduais: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO INDÉBITO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - É cediço que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo em circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de angústia ou humilhação, o que não ficou demonstrado nos autos II - Nesse cenário, a mera cobrança no caso de R$ 100.00 (cem reais) na conta-corrente do ora apelante com a denominação de "Título de Capitalização" não enseja danos morais passiveis de reparação, sobretudo porque o nome da consumidora não foi negativado em razão da cobrança.
III - Com efeito, comprovado o pagamento indevido é devida a restituição em dobro dos valores, como impõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV- Apelo conhecido e desprovido.” (TJMA - AC: 00002228020188100131 MA, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, J. 15/07/2019, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJ 22/07/2019). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE REFERENTE À TITULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Constitui dano moral o prejuízo decorrente de agressão à dignidade humana.
Somente deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação, capaz de provocar constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, diferentemente de meros aborrecimentos a que todas as pessoas estão sujeitas, porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, consequentemente, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento.” (TJMG - AC: 10000181428590001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, J. 11/04/2019, DJ 11/04/2019).
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança das tarifas “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. b) CONDENAR o demandado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados sob as rubricas “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, todas elas corrigidas monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), observada a prescrição quinquenal. c) Julgar improcedentes o pedido de danos morais.
O dano material será apurado em liquidação, por simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal, considerando a data de propositura da presente ação em 11/03/2024.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do NCPC Após o trânsito em julgado, intimem-se para início do cumprimento de sentença, em dez dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800334-49.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 28 de agosto de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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