TJPB - 0800424-57.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 18:58
Baixa Definitiva
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04/02/2025 18:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2025 18:27
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ARLENE MARIA FELICIANO em 31/01/2025 23:59.
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09/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:32
Conhecido o recurso de ARLENE MARIA FELICIANO - CPF: *82.***.*69-68 (APELANTE) e provido em parte
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02/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:15
Recebidos os autos
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02/12/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 09:15
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800424-57.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: ARLENE MARIA FELICIANO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
ARLENE MARIA FELICIANO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Em suma, a parte autora alega ser titular da Conta bancária de número 561535-6, Agência 0493, junto ao banco réu, que é utilizada apenas para receber e sacar os seus proventos, não tendo autorizado qualquer desconto mensal relativo às rubricas de tarifas bancárias nominadas “CESTA B.
EXPRESSO 1”, uma vez que alega não ter contratado tais serviços.
Requer, assim, que a parte demandada seja compelida a cessar os descontos na conta benefício/salário de titularidade da autora, bem como, que seja condenada a pagar a importância indevidamente descontada, em dobro e que seja declarada a inexistência dos débitos, além da condenação por danos morais.
Despacho de Id.
Num. 87613162, ao qual concedeu a gratuidade processual e inverteu o ônus da prova.
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação no Id.
Num. 88818275, na qual suscitou preliminarmente falta de interesse em agir pela ausência de requerimento administrativo e impugnação à concessão do benefício de justiça gratuita.
No mérito, em síntese, aduz que tal contratação se deu de forma regular, tanto que a parte autora, ao longo de todo o período em que o serviço esteve à sua disposição jamais formulou qualquer reclamação ou pedido administrativo de cancelamento de tal cesta.
Sustenta que a cobrança transparece o exercício regular de um direito, refutando a ocorrência de ilícito na conduta a ensejar a repetição do indébito e a indenização por dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no Id.
Num. 93219452.
Intimadas a especificarem provas, o banco réu se manifestou, no Id.
Num. 99647316, pelo julgamento antecipado da lide.
No mesmo sentido se manifestou a parte autora, no Id.
Num. 99885390.
Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional).
Antes de adentrar no mérito, convém analisar a impugnação e a preliminar suscitada. 1.
Da impugnação à concessão do benefício de justiça gratuita No que diz respeito a impugnação da concessão da justiça gratuita, verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que os extratos bancários juntados pelo autor comprovam que o mesmo é hipossuficiente financeiramente, sendo suficientes para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pelo autor, conforme art. 99, § 2º, do CPC, situação não presente nos autos, ônus do qual o promovido não se desvencilhou.
Assim, indefiro a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. 2.
Da ausência de requerimento administrativo Não caracteriza falta de interesse em agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida, seja porque a parte autora demonstrou, através do Id.
Num. 87583244, que realizou o requerimento administrativo.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297 do STJ.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pela parte autora junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, a parte autora se insurge contra as tarifas bancárias cobradas em sua conta bancária, relativas ao pacote de serviços disponibilizado “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado.
Recentemente, a RESOLUÇÃO CMN Nº 5.058, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022, tratou da utilização da conta-salário, nesses termos: “Art. 3º Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.” (grifo nosso) No entanto, analisando detidamente os elementos dos autos, especificamente o extrato bancário anexado ao Id.
Num. 88818277 e ss, vejo que a referida resolução não se aplica ao caso, porque restou demonstrado que a conta bancária da parte autora não se trata de simples conta para recebimento de proventos, pelo que outra conclusão não há senão a de que a cobrança da taxa de manutenção de conta corrente (pacote de serviços) se revela legítima.
Explico.
A tarifa de manutenção de conta corrente é, segundo a Resolução n° 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais, de possível cobrança dos consumidores, já que a instituição financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, empréstimo pessoal, transferências, limite de crédito/cheque especial, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção.
Embora não tenha sido apresentado o contrato de abertura da conta, do extrato bancário anexado verifica-se: i) que no dia 06/07/2022, houve uma liberação de valores referentes a um refinanciamento de empréstimo (LIB EMPRESTIM/FINANCIAM - R$ 5.301,25) bem como um pagamento mediante auto débito em conta – Id.
Num. 88818277 - Pág. 1; e ii) que no dia 29/06/20203, houve um pagamento de cobrança referente a um seguro, no valor de R$ 199,50 – Id.
Num. 88818277 - Pág. 3).
Logo, verifica-se que alguns dos serviços utilizados e disponibilizados representam vantagens que inexistem para os que contratam abertura de conta exclusivamente para recebimento de salário/benefício, logo a cobrança é válida, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários.
Ora, se o cliente utiliza ou tem a sua disposição serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são fornecidos na conta salário, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Assim, não resta dúvida que a conta em questão é uma conta corrente.
Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade na cobrança de eventual tarifa para manutenção do pacote de serviços denominado “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central.
Desse modo, age a parte autora em verdadeiro “venire contra factum proprium ” ao alegar que não contratou o pacote de serviços mas, em verdade, utiliza dos serviços disponibilizados, em especial o crédito de empréstimo de origem diversa da entidade contratada.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Neste sentido: “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI: 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021) “A teoria da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), derivada da boa-fé objetiva, impede que o segundo ato de uma pessoa quebre, injustificadamente, a confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10239130024213001, Relator: Amorim Siqueira, J. 11/10/2016, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/10/2016) “Corolários básicos da boa-fé a “venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório.
Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta.” (TJDF 07004130320198070012 DF, Relator: CARLOS RODRIGUES, J. 09/10/2019, 1ª Turma Cível, DJE 25/10/2019) O consumidor restringiu-se a sustentar a irregularidade dos descontos relativos ao pacote de serviços, alegando que não contratou o serviço, no entanto, as provas amealhadas demonstram o contrário, ou seja, o efetivo uso dos serviços “não gratuitos” disponibilizados.
Infere-se, ainda, que antes da reclamação sobredita, sequer houve questionamento da tarifa de manutenção de conta ou que a parte autora tenha, de fato, solicitado a implantação do pacote de serviços bancários essenciais (na forma do art. 2°, caput e inc.
I, Resolução BACEN n° 3.919/2010) ou a alteração da conta corrente para conta salário/benefício, a fim de cessarem os descontos do pacote de serviços.
Inexiste falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco a justificar a procedência dos pedidos, pois o banco agiu no exercício regular de um direito, haja vista que o extrato bancário demonstra a utilização de serviços incompatíveis com conta salário/benefício.
A fim de corroborar o entendimento exposto, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS - CONTA SALÁRIO - USO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - Verificado o uso da conta corrente, pelo consumidor, para diversas finalidades, além do recebimento do benefício previdenciário, forçoso reconhecer a legalidade da cobrança a título da tarifa de pacote de serviços, não se aplicando ao caso a Resolução nº 3.402/06 do BACEN.” (TJMG - AC: 10000200258911001 MG, Relator: Mônica Libânio, J. 17/11/2021, 11ª CÂMARA CÍVEL, DJ 17/11/2021) “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
AUTOR SE INSURGE CONTRA TARIFA DESCONTADA EM CONTA-CORRENTE.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ENCARGO PROBATÓRIO POR PARTE DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
VALORES SUBTRAÍDOS PELO BANCO QUE SE REFEREM AO PACOTE DE SERVIÇOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SUA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJCE - RI: 00071505920158060100, Relatora: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, J. 25/06/2021, 1ª Turma Recursal, DJ 25/06/2021) “TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA, EXCLUSIVAMENTE, AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS-CORRENTES E DEPÓSITOS AVULSOS REALIZADOS PELA AUTORA.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PROMOVENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJRN - Acórdão: 08004444720198205160 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, J. 21/02/2020).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
29/08/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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