TJPB - 0800447-20.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:23
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de CRISTIANA DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:24
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANA DA COSTA REU: BANCO PAN, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da Lei 9.099.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica em que a promovente afirma não ter realizado o contrato de 335497242-8 (BANCO PAN), iniciado em novembro de 2020, tendo ocorrido a suposta exclusão do referido contrato em 30 de abril de 2021, em decorrência de exclusão por troca de titularidade.
Porém, constatou-se que o referido contrato continua a descontar (Ativo) o numerário de R$ 20,83, constatamos no documento nominado HISCRE (Histórico de Crédito) a quitação de 43 (quarenta e três) parcelas, totalizando o valor de R$ 895,69.
Por fim, requer a declaração de nulidade contratual, dos contratos n.º 335497242-8; n.º 344817026-0; e o n.º 370434333-8, em razão da ausência de contratação, com consequente devolução do indébito (Danos Materiais) dos valores efetivamente descontados, de R$ 3.770,59. 335497242-8 Banco PAN – excluído (30/04/2021) Início: 08/10/2020 R$ 1.749,72 344817026-0 >> 335497242-8 Banco PAN – excluído (02/02/2023) MIGRADO PARA O BRADESCO Início: 08/04/2021 R$ 3.172,27 370434333-8 Banco PAN – ativo Início: 02/02/2023 R$ 6,526,80 Acosta renegociação de dívida, via digital (id 91361139, p. 4 a 7) – contrato 344817026-0.
Em razão do recebimento dos valores descontados do contrato n.º 335497242-8, tendo como beneficiário atual a instituição financeira Banco Bradesco S.A, requer a inclusão no polo passivo da demanda do referido (id 91679897).
Negada a antecipação de tutela (id 91731367) e acolhida a emenda à inicial.
Bradesco contestou (id 94169860) afirmando que a autora realizou o contrato por meio do caixa eletrônico (Bradesco dia e noite).
Pan contestou a ação (id 97209843), afirmando que o contrato 335497242-8 foi firmado de forma física, inclusive com autora disponibilizando os seus documentos pessoais e inclusive recebendo o valor de R$ 880,02 (dia 19/10/2020) (id 97209845).
Podemos perceber que o contrato 344817026-0 se transforma no contrato, 335497242-8, comprovada a renegociação da dívida, via digital (id 91361139, p. 4 a 7) – contrato 344817026-0, que vem a incorporar o contrato 335497242-8.
Por fim, o promovido, no PROCON, inclusive por prova anexada pela própria promovida, acosta cópia do contrato (id 91361139) de n.º 370434333-8, valor total devido R$ 6.526,80, liberado R$ 324,43 (ID 91361139 - Pág. 4).
Causa estranheza o fato da autora questionar genericamente todos os contratos, por mais que todos eles fossem feitos em períodos diferentes, inclusive, com trocas de titularidade da instituição financeira devedora ao longo dos tempos.
Outro ponto é que mesmo intimada para anexar cópia do extrato bancário dos períodos discutidos, a mesma quedou-se inerte, inclusive, sem depositar judicialmente o valor recebido constante no ID 91361139 - Pág. 4.
Sobre o assunto, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA .
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE .
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso de apelação NÃO provido . (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8 .16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13 .06.2022) (TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8 .16.0031 (Acórdão), Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Processo: 0200052-87.2022.8.06 .0037 - Apelação Cível Apelante: Antonia Bezerra de Sousa Araujo.
Apelado: Banco Pan S/A.
Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA .
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1 ¿ Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, arguindo, em suma, a ausência de comprovação da contratação. 2 ¿ Restou comprovado nos autos não só a contratação, com a juntada do contrato digital, como também a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora.
Ressalte-se que a assinatura digital, ocorrida por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica.
Assim, a constatação da regularidade da contratação é medida que se impõe . 3 ¿ Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 28 de março de 2023 .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02000528720228060037 Ararenda, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS.
PERÍCIA QUE COMPROVA A VERACIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Em se tratado de defeito ou falha na prestação do serviço, a alegação verossímil do consumidor de não contratação de empréstimo consignado e de não reconhecer, como verdadeira, a assinatura posta no contrato apresentado, impõe ao Banco, em inversão automática do ônus da prova, a comprovação da regularidade da cobrança, mediante a constatação da autenticidade da assinatura. 2.
No caso dos autos, em que pese às alegações da autora de não ter contratado o empréstimo consignado, a instituição financeira apresentou o contrato firmado, devidamente assinado, onde se extrai que a autora aderiu ao contrato de empréstimo consignado, ante ao laudo pericial conclusivo de que a digital posta no contrato juntado é da parte autora . 3.
Quanto à irregularidade apontada no laudo, acerca da divergência do nome do local, registro que tal divergência é irrelevante, pois o que se pretende nos autos é provar a veracidade da assinatura da autora no contrato juntado, à qual restou comprovada, conforme Laudo Pericial juntado nos autos originários (Evento 53 - LAUDO/1). 4.
Portanto, vez que o contrato foi anexado aos autos, bem como foi comprovado através de perícia a veracidade da assinatura posta no contrato, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe . 5.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Recurso do banco conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0001007-76 .2022.8.27.2702, Rel .
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 08/03/2023, DJe 09/03/2023 21:10:15) (TJ-TO - Apelação Cível: 0001007-76.2022.8.27 .2702, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 08/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Diante do exposto, não comprovada a falha na prestação do serviço, não há o que se falar em dano moral e mais ainda, em repetição do indébito em dobro.
Nesta senda, não há como deferir o pleito autoral, posto que as provas produzidas pela ré modificam o direito deste, consoante dispõe o artigo 373, II do CPC.
ISTO POSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com base no art. 38 da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, conforme razões já declinadas.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Remígio, datado eletronicamente.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
18/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:36
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800447-20.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Diante da falta de indicação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
01/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/07/2024 07:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/07/2024 07:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/07/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
22/07/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 02:24
Decorrido prazo de CRISTIANA DA COSTA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/07/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
10/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:44
Recebidos os autos.
-
10/06/2024 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
10/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 08:04
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:41
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800447-20.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Pelo que consta da inicial, a parte autora questiona a cobrança em benefício previdenciário concernente aos contratos n. 335497242-8, n. 344817026-0 e n. 370434333-8.
Ocorre que o contrato n. foi firmado perante o Banco Bradesco, conforme ID 91361130, p. 03, e não perante o Banco PAN, réu nesta ação.
Assim, determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, adequando-a à realidade dos fatos, no prazo de 15 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
03/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2024 21:10
Conclusos para decisão
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30/05/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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