TJPB - 0822728-63.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de THIAGO MODESTO GOMES em 25/10/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:27
Publicado Edital em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB. 15ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0822728-63.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que este tem a finalidade de INTIMAR o promovido/executado Nome: THIAGO MODESTO GOMES por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa/PB.
Aos 03 de setembro de 2024.
Eu, INGRID QUEIROZ SOUSA.
Analista Judiciária, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES, MM.
Juiz de Direito. -
03/09/2024 11:33
Expedição de Edital.
-
23/05/2024 18:46
Determinada diligência
-
23/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822728-63.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 09:06
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:04
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 01:22
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA GUIMARAES DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:09
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0822728-63.2016.8.15.2001 AUTOR: ELAINE CRISTINA GUIMARAES DO NASCIMENTO REU: THIAGO MODESTO GOMES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de ID 76207563, que julgou procedente o pedido, sob o argumento de omissão na decisão atacada, posto que não determinou a correção monetária, a multa e os juros mensais, pactuados no contrato de locação (ID 76564587).
O Embargado/Promovente requereu a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos (ID 78220692).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Não assiste razão à Embargante.
A Embargante/Promovente alega que houve omissão na decisão atacada, vez que houve omissão por não ter determinado a correção monetária, a multa e os juros mensais, pactuados no contrato de locação.
Contudo, a alegação da Embargante não merece prosperar.
Observa-se da inicial os seguintes pedidos: “Que a presente ação seja julgada procedente, decretando-se a rescisão locatícia e, via de consequência o despejo, bem como, a condenação do Promovido ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos, e encargos da mesma maneira e forma sem isentá-lo do pagamento dos honorários advocatícios de 20% sobre o quantum a ser apurado em liquidação de sentença, custas processuais e demais cominações de estilo, tudo devidamente corrigido.” Verifica-se, ainda, que a sentença acolheu o referido pedido e na fundamentação esclarece: “O valor do aluguel que deve servir de base para a cobrança deverá ser o valor básico que vinha sendo pago durante o contrato com aceitação das partes.
A correção monetária é devida, por força de lei, ainda que não contratada e, na ausência de cláusula contratual que preveja o indexador da correção monetária, cabe a adoção da correção pelo INPC”.
Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença.
De fato, somente na superior Instância é que esse argumento poderá ser apreciado, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a omissão apontada, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 13 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:16
Decorrido prazo de THIAGO MODESTO GOMES em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de THIAGO MODESTO GOMES em 14/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:39
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 09:36
Determinada diligência
-
26/04/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:59
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:56
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822728-63.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de março de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de THIAGO MODESTO GOMES em 01/03/2023 23:59.
-
05/12/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
10/09/2022 00:21
Decorrido prazo de THIAGO MODESTO GOMES em 09/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:04
Publicado Edital em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 15ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0822728-63.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo da 15ª Vara Cível da Capital e Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por ELAINE CRISTINA GUIMARAES DO NASCIMENTO, residente na R DA AURORA, 201, MIRAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-270 em desfavor de THIAGO MODESTO GOMES, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido THIAGO MODESTO GOMES por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir do decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 4 de agosto de 2022.
Eu, ROGERIO FELICIANO DA SILVA.
Chefe de Cartório, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES, MM.
Juiz de Direito. -
05/08/2022 09:24
Expedição de Edital.
-
30/05/2022 21:14
Determinada diligência
-
08/03/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 03:36
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA GUIMARAES DO NASCIMENTO em 07/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 16:29
Juntada de diligência
-
10/08/2021 13:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/08/2021 13:21
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/08/2021 08:22
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 10:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/12/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 10:53
Recebidos os autos.
-
29/04/2020 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/04/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 00:55
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA GUIMARAES DO NASCIMENTO em 06/12/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2019 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2019 14:11
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
16/08/2018 17:44
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2018 16:26
Expedição de Mandado.
-
04/02/2018 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 13:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2017 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2017 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 17:18
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 18:03
Expedição de Mandado.
-
28/10/2016 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2016 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2016 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2016 09:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2016 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2016
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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