TJPB - 0804036-63.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/11/2024 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:09
Juntada de cálculos
-
21/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2024 14:33
Juntada de Alvará
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20/11/2024 14:33
Juntada de Alvará
-
12/11/2024 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 19:24
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804036-63.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA JOSE FERNANDES FEITOSA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
14/10/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 06:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 06:45
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:45
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 10:05
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 00:46
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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01/06/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2024 20:19
Outras Decisões
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10/05/2024 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE FERNANDES FEITOSA - CPF: *22.***.*19-14 (AUTOR).
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10/05/2024 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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