TJPB - 0054278-80.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0054278-80.2014.8.15.2001 Origem : 5ª Vara Cível da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : MOURA RAMOS GRAFICA E EDITORA LTDA Advogado: ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI CABRAL (OAB/PB 11.195), FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA (OAB/PB 11.689) e RAYANNE AVERSARI CÂMARA (OAB/PB 21.282) Apelado : UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado :ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/BA 25.998) Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Embargos monitórios rejeitados.
Prova documental da dívida.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte demandada contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido de constituição de título judicial veiculado na ação monitória.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se estão caracterizados os requisitos para a constituição do título judicial.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstrada a eficácia do contrato de plano de saúde, considerando que a tese de suspensão do serviço não restou comprovada pela demandada, e a ausência de pagamento das prestações insertas no negócio jurídico pactuado entre as partes, impõe-se a constituição do título judicial.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: A suspensão do serviço de plano de saúde apta a ensejar a não cobrança de prestação deve estar demonstrada mediante a comunicação prévia expedida pela operadora do plano de saúde. ________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 373, I do CPC Jurisprudência relevante citada: (TJPB; AI 0814149-37.2024.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; Julg. 13/08/2024; DJPB 13/08/2024) e (TJMG; APCV 5085842-55.2017.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 12/09/2024; DJEMG 12/09/2024) RELATÓRIO MOURA RAMOS GRAFICA E EDITORA LTDA interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital nos autos da ação monitória em face dela ajuizada pela UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O comando judicial foi prolatado nos seguintes termos: Posto isso, com esteio no que dos autos consta e respaldado em princípios de direito aplicáveis à espécie, hei por bem REJEITAR os EMBARGOS MONITÓRIOS oferecidos por MOURA RAMOS GRÁFICA E EDITORA LTDA, para declarar o crédito da Promovente, constituído de pleno direito em título executivo judicial, com acréscimo de correção monetária e juros a partir do primeiro mês de atraso, abril de 2014, nos termos do art. 487, I do NCPC, assim como, julgar PROCEDENTE o pedido deduzido na ação Monitória, reconhecendo à requerente, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, o direito ao crédito no valor de R$ 17.117,28 a ser devidamente corrigido monetariamente, a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º do NCPC, uma vez que não foi realizado o pagamento.
Suscita a apelante, em preliminar, a nulidade da sentença, ao argumento de que a tese defensiva relativa a suspensão do contrato de prestação de serviços deixou de ser enfrentada no ato judicial em questão.
No mérito, assevera que as prestações objeto da monitória são indevidas porque se reportam a lapso temporal em se encontrava em mora, o os serviços não poderiam ser desfrutados pelo usuários.
Pugna pelo provimento do apelo para acolher os embargos monitórios, e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Prazo das contrarrazões transcorrido em aberto. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A preliminar de nulidade suscitada não prospera, considerando que há elementos fáticos e argumentos jurídicos plausíveis que autorizam a conclusão alcançada no ato judicial.
No mérito, o cerne da questão consiste em saber se o serviço corresponde as prestações objeto da monitória estava ou não suspenso pela operadora do plano de saúde.
Alega a apelante que, diante da execução relativa a prestações inadimplidas do contrato de plano de saúde, o negócio jurídico estava suspenso em decorrência da inadimplência anterior e objeto de processo de execução, e, por via de consequência, são indevidas as prestações exigidas na ação monitória por corresponderem ao lapso temporal apontado nos embargos monitórios como o contrato suspenso.
Em que pesem os argumentos expostos pela apelante, a suspensão do serviço de plano de saúde apta a ensejar a não cobrança de prestação deve estar demonstrada mediante a comunicação prévia expedida pela operadora do plano de saúde.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PACIENTE MENOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
NECESSIDADE DE NOTIFICAR O BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Em se tratando de contrato de prestação de serviço de plano de saúde, para que ocorra a rescisão unilateral, há necessidade de comprovação de notificação prévia, dentro do prazo legal, o que não restou demonstrado na hipótese.
Conquanto não transacione diretamente com os beneficiários de plano de saúde coletivo (RN 196 da ANS), a operadora não se exime da responsabilidade pelo regular e adequado funcionamento do serviço disponibilizado no mercado (artigo 14, caput, do CDC), revestindo-se de legitimidade passiva para responder por eventual falha e/ou abusividade praticada na prestação do serviço, como ocorre no caso de ausência de prévia comunicação ao beneficiário quanto à rescisão unilateral do contrato.
Considerando que a suspensão dos serviços de assistência à saúde ao menor beneficiário, poderá acarretar a ele danos de natureza irreversível, notadamente em se considerando as peculiaridades do caso concreto, o quadro clínico que apresenta, bem com a necessidade de maior dilação probatória na espécie, não há razões para reformar a decisão que manteve incólume o plano de saúde do autor. (TJPB; AI 0814149-37.2024.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; Julg. 13/08/2024; DJPB 13/08/2024) Outro não é o entendimento da jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO MONITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INEXISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
JUROS MORATÓRIOS.
SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DO PASSIVO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, se a parte recorrente, em sua peça recursal, atacou suficientemente os fundamentos da sentença, declinando os motivos do pedido de reexame da decisão.
Deixando a primeira recorrente de comprovar a necessidade dos benefícios da justiça gratuita e não efetua o preparo, mesmo após a sua intimação, não se conhece do recurso interposto por aquela ante a deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC.
Em razão da preclusão consumativa, não merece conhecimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede recursal se a matéria já foi objeto de apreciação anterior.
Comprovada a suspensão indevida do contrato de plano de saúde sem a prévia notificação da usuária, que estava adimplente, deve ser a autora indenizada por danos morais.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
Os juros moratórios devem ter a sua fluência suspensa a partir da decretação da liquidação extrajudicial até a quitação integral do passivo, conforme de termina o art. 18, d, da Lei Nº6.024/1974. (TJMG; APCV 5085842-55.2017.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 12/09/2024; DJEMG 12/09/2024) Retrata o conjunto probatório inserto na relação processual que a apelante não se desincumbiu do ônus no sentido de demonstrar que o plano de saúde estava suspenso.
Outrossim, é essencial ressaltar que a demonstração do fato defendido compete à parte que alega, enquadrando-se, in casu, em fato constitutivo do direito do autor (art. 373, inciso I, do CPC/2015).
Nesse diapasão, colhe-se que a apelante não demonstrou a inexistência das prestações objeto da pretensão monitória.
Desta forma, considerando os documentos constantes nos autos, e não havendo comprovação da suspensão do serviço prestado pela operadora do plano de saúde, há de se reputar legítimas as prestações especificadas na exordial, sendo o desprovimento recursal medida que se impõe.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/11/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 10:54
Juntada de diligência
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0054278-80.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2024 00:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0054278-80.2014.8.15.2001 AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: MOURA RAMOS GRAFICA E EDITORA LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
FATURAS EM ATRASO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
DOCUMENTO HÁBIL.
PRESUNÇÃO DE DÍVIDA.
LITERALIDADE E CIRCULARIDADE.
OBRIGAÇÃO À DÍVIDA ORIGINÁRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA.
FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1-Ao rejeitar os embargos na ação monitória, profere o julgador sentença de mérito, constituindo-se de pleno direito como título executivo judicial.
VISTOS.
UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ingressou em juízo com a presente ação Monitória em face de MOURA RAMOS GRÁFICA E EDITORA LTDA, sustentando ser credor do Réu da quantia de R$17.117,28, representado pelas faturas do contrato de plano de saúde (Id 30772545, Vol. 01, fls. 37/45), estas em atraso, a partir de abril de 2014.
De modo que, diante do inadimplemento e da perda da eficácia executiva dos títulos, pretende o autor imprimir feição executiva aos documentos.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o Réu ofereceu embargos, sem suscitar questões preliminares.
No mérito, afirmou ser descabida a cobrança diante a inexigibilidade do título, uma vez que até a normalização do pagamento, o contrato esteve suspenso.
De modo que, requereu a improcedência da demanda monitória (Id 30772545, Vol. 01, fls. 61/73).
Juntou documentos.
Em Réplica à contestação, afirmou a Promovente da inconsistência das alegações expostas pelo Embargante, de modo que ratificou os termos da exordial, renovando o pedido de procedência da ação (Id 30772546, Vol. 02, fls. 101/112).
Em seguida, o feito foi devidamente julgado, no entanto, através da Veneranda Decisão Monocrática, da lavra do Exmo.
Relator, Des.
José Aurélio da Cruz, foi decretada a nulidade da Sentença, retornando os autos conclusos para a regular tramitação do processo (Id 40327606). É o relatório.
DECIDO. À luz da celeridade processual e da tendência moderna de se abreviar a efetividade da prestação jurisdicional, mister se faz reconhecer que o procedimento monitório é inovação jurídica digna de aplausos.
Nesse contexto, para a concepção da ação monitória e do seu efeito antecipatório de eficácia material que prevê a automática conversão do mandado monitório em mandado executivo, em caso do silêncio do devedor, exige a lei tão somente que a pretensão tenha suporte em prova escrita sem eficácia de título executivo.
A demanda está instruída com a documentação da constituição do crédito do autor, respaldando-se como crédito legítimo para os fins da ação Monitória.
Reflexivamente, harmônica se revela a jurisprudência pátria no sentido de que, para o ingresso da ação monitória em juízo, despicienda se faz qualquer referência à origem da dívida, que exsurge independente do negócio jurídico subjacente. -Dos embargos monitórios.
Urge assentar que o Embargante não ofertou defesa específica sobre os fatos alegados, eis que limitou a apresentar teses miúdas, sem esmiuçar detalhes dos fatos e às divergências que lhe foram exigidas.
Nesse tom, opostos Embargos à demanda monitória, o embargante deveria ter apresentado argumentos que juridicamente fossem capazes de obstar a pretensão inaugural.
Poderia ter atacado a prova documental postos à exordial, demonstrando que o não representava a dívida que sugere, bem como ter colacionado a prova da quitação da dívida havida pela contratação do Plano de saúde da Embargada.
No entanto, a defesa se respaldou, apenas, em afirmar da inexistência de documento hábil, sem comprovar seus argumentos a tal título.
Cumpre frisar que não está afastada à espécie, a regra geral do art. 373 I e II do NCPC.
Ademais disto, a matéria em debate não é de direito processual, tendo em vista que demanda, tão somente, a correta interpretação de normas de direito privado.
Como cediço, a mora “ex re” independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte do CC/1916, reproduzido no Código Civil/2002, caput do art. 397.
A razão é singela.
Havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo, desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática, o inadimplemento ocorreu no vencimento.
Posto isso, com esteio no que dos autos consta e respaldado em princípios de direito aplicáveis à espécie, hei por bem REJEITAR os EMBARGOS MONITÓRIOS oferecidos por MOURA RAMOS GRÁFICA E EDITORA LTDA, para declarar o crédito da Promovente, constituído de pleno direito em título executivo judicial, com acréscimo de correção monetária e juros a partir do primeiro mês de atraso, abril de 2014, nos termos do art. 487, I do NCPC, assim como, julgar PROCEDENTE o pedido deduzido na ação Monitória, reconhecendo à requerente, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, o direito ao crédito no valor de R$ 17.117,28 a ser devidamente corrigido monetariamente, a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º do NCPC, uma vez que não foi realizado o pagamento.
T Transitada em julgado, liquide-se conforme art. 523 do NCPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
18/09/2024 13:04
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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05/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:19
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0054278-80.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da anulação da sentença proferida nos feito (ID 40327606), com o intuito de evitar posteriores alegações de nulidade, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias úteis, informarem se pretendem produzir novas provas, oportunidade na qual deverá especificá-las, justificando sua adequação e pertinência.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:29
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 06:52
Conclusos para julgamento
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02/07/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 18:52
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2023 14:30
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:19
Determinada diligência
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13/03/2023 12:03
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 17:58
Conclusos para despacho
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19/12/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 18:26
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 01:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/06/2022 23:59.
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28/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 00:29
Conclusos para despacho
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15/03/2022 00:28
Juntada de Certidão
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22/06/2021 02:54
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 02:54
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 21/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 04:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 21:02
Conclusos para despacho
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19/04/2021 12:04
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
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16/04/2021 12:45
Conclusos para despacho
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16/04/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 16:59
Conclusos para despacho
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08/03/2021 11:34
Recebidos os autos
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08/03/2021 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2020 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2020 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2020 01:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 00:24
Decorrido prazo de MOURA RAMOS GRAFICA E EDITORA LTDA em 08/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2020 08:55
Processo migrado para o PJe
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09/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
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09/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2020 NF 66/20
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09/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 03/2020 13:29 TJEJPMQ
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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29/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2019 AUTOR P/CONTRARRAZOES
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05/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 05: 07/2019 P016354192001 10:31:13 MOURA R
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05/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 07/2019
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05/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 05: 06/2019 P016354192001 15:59:54 MOURA R
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23/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 05/2019 SENTENCA JULGADA PROCEDENTE
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17/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2019 NF 113/1
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17/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2019 NF 113/1
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17/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2019 NF 113/1
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23/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 04/2019 SENT REG INTRANET
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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01/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 08/2018 REGISTRAR SENTENCA
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04/06/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 28: 05/2018
-
21/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 21: 05/2018 P070421172001 18:49:10 UNIMED
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21/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/2018
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20/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 20: 11/2017 P070421172001 15:13:16 UNIMED
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07/11/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 11/2017 NF 266/17
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07/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 11/2017 AUTOR IMPUGNAR EMBARGOS MONITO
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01/11/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 11/2017 intime-se a parte autora,por seu advogado,p
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01/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2017 NF 266/1
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29/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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21/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS A ACAO MONITORIA 21: 06/2016 P049167162001 15:58:42 M
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20/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS A ACAO MONITORIA 20: 06/2016 P049167162001 13:38:1
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02/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 06/2016 D032320162001 15:06:33 001
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18/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 05/2016 MOURA RAMOS GRAFICA E EDITORA LTDA
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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23/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2014 EXPECA-SE MANDADO DE PAGAMENTO
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30/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2014
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12/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 09/2014 AUTOS AUTUADO EM 09/09/2014
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12/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2014
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14/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 08/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2014
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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