TJPB - 0835601-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 09:26
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 11:16
Expedido alvará de levantamento
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24/01/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:21
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/11/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 10:41
Juntada de documento de comprovação
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02/11/2024 00:54
Decorrido prazo de POLIANNA MICHELLE EVANGELISTA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE LIMA LACERDA em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:23
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 08:08
Expedição de Carta.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835601-17.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: CARLOS EUGENIO BARRETO ALVES ROCHA REU: POLIANNA MICHELLE EVANGELISTA DA SILVA, FRANCISCO SALES DE LIMA LACERDA Advogado do(a) REU: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO - DF33098 Advogado do(a) REU: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO - DF33098 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
15/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:24
Juntada de Projeto de sentença
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18/09/2024 09:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/09/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/09/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/09/2024 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2024 08:06
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2024 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2024 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835601-17.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: CARLOS EUGENIO BARRETO ALVES ROCHA REU: POLIANNA MICHELLE EVANGELISTA DA SILVA, FRANCISCO SALES DE LIMA LACERDA DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que os Réus executarem os serviços no seu imóvel, reparando os defeitos existentes na varanda e no banheiro e evitando novas infiltrações, com a aplicação de multa diária não inferior a R$200,00.
Em síntese afirma que constatou a infiltração no teto de seu apartamento, proveniente de possível problemas na vedação da apartamento dos réus, e mesmo tento tentado solucionar por via administrativa ainda permanece sem reparo dos danos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória do autor se prende ao fato de ter verificado vazamentos no teto de seu apartamento supostamente proveniente do apartamento de cima, de propriedade dos réus, contudo, não há elementos conclusivos ante o que consta do laudo anexado: "sugestivo de falha no sistema de impermeabilização da varanda do apartamento 1201, que fica imediatamente acima do apartamento vistoriado" Noutro norte, não se vislumbra oposição ou negativa dos réus em solucionar o problema, de sorte que, numa primeira análise, não vislumbro qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/06/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/09/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 16:46
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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