TJPB - 0805237-85.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:31
Juntada de Decisão
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19/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de AMILTON ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:01
Publicado Agravo (Interno) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA AI nº 0805237-85.2023.8.15.0000 Processo de Origem nº 0847980-63.2019.8.15.2001 MARIA LUCIA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, inconformada, data vênia, com a decisão desse Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente dessa Egrégia Corte Estadual de Justiça, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra o acórdão da Egrégia Segunda Câmara Cível desse Tribunal, vem, por intermédio de seu advogado ao final assinado, com amparo no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor o presente Agravo para a Colenda Corte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que faz em tempo hábil, consubstanciada nas razões de fato e de direito em anexo.
Dessa forma, por estarem as razões do presente recurso consubstanciadas em fundamentos de direito, roga, após intimação do agravado para apresentar contrarrazões, que se digne Vossa Excelência em determinar a imediata remessa dos autos à Corte Superior de Justiça, tudo em consonância com os ditames legais.
Nesses termos, Pede e espera deferimento.
João Pessoa/PB, 05 de junho de 2024.
CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA OAB/PB 21.213 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS Colendo Superior Tribunal de Justiça Agravo Contra Decisão Denegatória de Recurso Especial Agravante: MARIA LUCIA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE Agravado: AMILTON ALBUQUERQUE DE ANDRADE Origem: Recurso Especial em Apelação Cível AI nº 0805237-85.2023.8.15.0000 - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Eminentes Julgadores, I – PRELIMINARMENTE: A) Tempestividade: O presente recurso é tempestivo.
II – RESENHA FÁTICA: De pronto, a parte recorrente vem com o devido respeito, perante Vossa Excelência, apresentar as suas razões que embasam a interposição do presente recurso que visa a reforma, além da decisão retro, também da decisão que INDEFERIU o pedido de efeito suspensivo requestado, mantendo inalterada a decisão agravada.
A decisão tem omissão em relação a falta de comprovação do valor bloqueado se tratar de salário.
Consta comprovação através do contra cheque juntado nos autos nos IDs 20156695 e 20156696.
Inconformada com tamanha exigência por parte deste juízo, a agravante apresenta o presente recurso.
Nada obstante as percucientes razões apresentadas durante todo o processo, sem contar os inúmeros acórdãos reconhecendo o direito em caso semelhante da parte recorrente mesmo assim se perpetua as ilegalidades acima narradas.
Em ato contínuo, apesar de devidamente redigido e fundamentado o Recurso Especial, o Exmo.
Sr.
Des.
Presidente do Tribunal Estadual, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o apelo especial, sob o fundamento de que o apelo especial demanda incursão no suporte fático-probatório, culminando na incidência das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça, o que será devidamente refutado nas linhas seguintes.
Em suma, são esses os fundamentos da lide e do julgamento.
III – FUNDAMENTOS DO AGRAVO: Conforme afirmado, o Recurso Especial interposto pela Recorrente foi inadmitido.
Ora, o que se busca aqui e em TODOS os petitórios e recursos manejados é restauração da VERDADE REAL nestes autos, uma vez que a recorrente vem passando por grave violação do seu direito! Data vênia, o argumento utilizado, no Primeiro grau, para manter os citados bloqueios, chega a ser pueril, uma vez que, sem qualquer tipo de dilação probatória, o qual dita que a agravante possui renda penhorável, antecipando seu julgamento e fazendo, inclusive juízo de valor sobre as pretensões da parte agravante. 3.1 – Da Impenhorabilidade A manutenção da penhora sob estes valores, caracteriza medida gravíssima que põe em risco a subsistência da agravante e dependentes econômicos em razão do desemprego da sua filha que dependem de seus netos, haja vista que a constrição recai sobre valores que possuem natureza de alimentos, sendo, portanto, impenhoráveis, tudo conforme o art. 833, IV do CPC.
Ora, o que se requer, em caráter de urgência, é que Vossa Excelência se digne determinar e proceder o desbloqueio dos saldos bancários oriundos de salários de caráter alimentar, pelos seguintes motivos de fato e de direito que a seguir expõe: primeiro, a agravante foi surpreendida pelo bloqueio do saldo bancário existente na sua conta corrente de salários, tendo sido bloqueado por determinação desse juízo de origem.
Sabe-se que os Tribunais têm se pronunciado de forma equânime e unânime no sentido de que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas por rescisão de contrato de trabalho, liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.
AGRAVO – IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. 1.
O salário tem por objetivo o sustento do trabalhador e de sua família.
Assim, não é possível a penhora dos vencimentos de funcionário público, por se tratar de verba de natureza alimentar. 2.
Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 697/01, Dês Gilberto Pinheiro, TJAP;in http://www.tjap.gov.br/apjurisnet_new/intteor.php?id=484).
PENHORA.
SALÁRIO.
DESCABIMENTO. – Penhora são impenhoráveis os salários, salvo para o pagamento de pensão alimentícia.
Com mais razão, inadmite-se a penhora de salários de quem não seja o devedor.
Recurso improvido. (TARS AC 183.045.277 – 1ª CCiv. – Rel.
Juiz Adalberto Libório Barros – J. 06.12.1983; (destaques nossos).
A respeito do assunto Vicente Grego Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Vol., Ed.
Saraiva, p. 71, dá a exata noção desta norma ao dizer que “este dispositivo protege o funcionário e o trabalhador assalariado, considerando os vencimentos como indispensável ao sustento mensal do devedor e sua família.” No mesmo caminho Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Civil, Vol.
II, Ed.
Forense, p. 195, discursa: “A remuneração do trabalho pessoal, de maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família.
Trata-se, por isso, de verba de natureza alimentar, donde sua impenhorabilidade”.
Inclusive os Tribunais já vinham reconhecendo a impenhorabilidade das verbas oriundas de salário e/ou vencimentos, confira-se as seguintes ementas: MEDIDA CAUTELAR - Cautela inominada - Autor que é policial militar aposentado, percebendo seus vencimentos mediante crédito em conta corrente mantida com o réu.
Impenhorabilidade dos vencimentos e salários (artigo 649, IV, do Código de Processo Civil).
Salário que possui natureza alimentar - Não incidência de nenhum ônus sobre tal verba - Vedação de qualquer compensação do salário do autor com o débito relativo às prestações dos contratos de empréstimo em que figurou como mutuário.
Aplicação do artigo 7º, X, da Constituição federal.
Liminar concedida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 7.032.738-3 - Ribeirão Preto - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Marcos Marrone - 05.10.05 - V.U. - Voto n. 4.410; (g.n).
PENHORA - Incidência sobre os créditos existentes em ação trabalhista.
Impenhorabilidade.
Valores que consistem em décimo- terceiro salário, férias e multa - Interpretação extensiva de salário.
Aplicação do art. 649, IV, do CPC. (TJSP) - RT 840/268; (GN) O requerente é único provedor do lar, ganha atualmente pouco mais, portanto, o presente pedido tem caráter urgentíssimo por se tratar de verba alimentícia.
Excelência, é um caso excepcional, pois a família não tem o que comer em casa, precisam urgente deste valor.
Noutra banda, sabe-se que valores de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária são impenhoráveis, eis que esse foi o entendimento adotado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a um recurso da União.
O ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, ressaltou jurisprudência do STJ no sentido de que a impenhorabilidade de valores desse porte deve ser respeitada, independentemente da conta bancária.
Assim, seria irrelevante que os valores fossem de caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou até papel-moeda.
Seu voto foi acompanhado por unanimidade (REsp 1.812.780).
Sendo assim, resta clarividente o direito perseguido pela Recorrente, bem como a imperiosa necessidade de reforma da decisão ad quem, como forma de garantir plenamente a correta interpretação da lei.
Diante do exposto, merece provimento integral o presente Agravo, com consequente admissibilidade, seguimento e provimento do Recurso Especial.
IV - EXPOSIÇÃO DO DIREITO (CPC, ART. 1.029, I) E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA (CPC, ART. 1.029, III) - INEXISTÊNCIA DE SIMPLES REEXAME DE PROVAS: Não se pode confundir ‘reexame de prova’ com ‘questão de fato’, pois o reexame de prova é uma espécie do gênero questão de fato.
Essa constatação leva a conclusão de que os fatos, quando não decorrem do reexame da prova, podem ser analisados pelas Cortes Superiores.
Logo, o questionamento sobre “o que” ou “como” as coisas ocorreram representa uma “questão de fato”.
Por outro lado, a indagação sobre as consequências jurídicas do fato ocorrido é uma “questão de direito”.
Essa constatação leva à conclusão de que a premissa do controle das decisões judiciais, por meio de recurso de estrito direito, é a situação fática tal como considerada existente pelas instâncias ordinárias, o que não afasta a possibilidade de se qualificar juridicamente de outra forma os fatos já provados: essa é exatamente a função constitucional das Cortes Superiores.
Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça. “EB (REsp) – Processual civil – Recurso especial – fato – prova do fato – O recurso especial, por sua natureza, analisa o fato.
Não há direito sem fato.
Não confundir a hipótese de prova do fato – no sentido de resolver o conjunto probatório, fazer a respectiva avaliação.
A interpretação da Súmula 7 do STJ reclama essa diretriz” (REsp 88.107-SP – 6ª Turma – Rel.
Ministro Vicente Cernicchiaro – j. 15.10.1996 – DJU 25.08.1997, p. 39.409).
V - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO: Nos termos do § 5º do art. 1.029 do Código de processo Civil: “§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo II – ao relator, se já distribuído o recurso III – ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.” In casu, existe uma probabilidade gigantesca de grande prejuízo financeiro e econômico para o agravante.
VI – REQUERIMENTOS: ISTO POSTO, comprovado o equívoco presente na decisão retro que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela Recorrente, fundada nos princípios constitucionais que legitimam a interveniência do Poder Judiciário para afastar lesão ou ameaça de direito, pelo PROVIMENTO integral do presente Agravo, com a admissibilidade, seguimento e provimento do Recurso Especial, conforme os pleitos nele encartados.
Nesses termos, Pede e espera deferimento.
João Pessoa/PB, 05 de junho de 2024.
CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA OAB/PB 21.213 -
05/06/2024 11:43
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/05/2024 00:03
Decorrido prazo de AMILTON ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:33
Recurso Especial não admitido
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09/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:58
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2023 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 06:52
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de AMILTON ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de AMILTON ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:24
Decorrido prazo de AMILTON ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:40
Juntada de Petição de recurso especial
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05/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 14:42
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE - CPF: *04.***.*68-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/10/2023 06:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 19:49
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2023 11:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 13:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 21:13
Conclusos para despacho
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08/08/2023 00:49
Decorrido prazo de AMILTON ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:49
Decorrido prazo de AMILTON ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:35
Juntada de Petição de agravo (interno)
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05/07/2023 12:24
Recebidos os autos
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05/07/2023 12:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/07/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 23:14
Conclusos para despacho
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07/03/2023 23:14
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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