TJPB - 0800718-12.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:37
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 10:48
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Ingá/PB, 11/02/25.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
11/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 00:26
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800718-12.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: EUNICE MARIA RODRIGUES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EUNICE MARIA RODRIGUES em face de BANCO BMG.
Em resumo, alega a parte autora que firmou contratos de empréstimo com a parte ré, sem ter, porém, inteiro conhecimento do conteúdo.
Diz, ainda, que, embora pretendesse contratar empréstimo consignado, contratou, na verdade, cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Nesse sentido, afirma não ter desejado contratar os empréstimos via cartão de crédito consignado, cujas parcelas são descontadas em seu benefício previdenciário.
Requer a declaração de inexistência do negócio, a repetição do indébito e fixação de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no id 89912738.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação de id 91454613.
Prejudicialmente, suscitou a prescrição e a decadência; no mérito, ainda argumentou defendendo a regularidade da contratação.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em seguida.
Instadas a especificarem provas a serem produzidas, a parte autora pugnou pela perícia grafotécnica, e o réu, pela expedição de ofício a banco.
A perícia foi inicialmente deferida (ID. 93666400), mas posteriormente dispensada ante a sua desnecessidade para a resolução do mérito (ID. 102389988).
A resposta ao ofício enviado aportou nos autos.
As partes não se manifestaram.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
No caso, como se trata de relação de trato sucessivo o prazo prescricional se renova a cada mês.
Como as parcelas ainda estavam sendo pagas na época do ajuizamento da demanda, concluo que não houve a consumação do prazo prescricional.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
Rejeito, ainda, a arguição de decadência, porquanto não se discute a anulabilidade do contrato, mas a sua nulidade. É cediço que os contratos bancários são celebrados entre instituição financeira e seus clientes, notadamente se pessoas físicas não empresárias, encontram-se submissos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC (art. 3º, § 2º, da lei n.º 8.078/90).
E já vai longe o tempo em que ainda havia alguma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação ou não do CDC, tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ já editou súmula sobre a matéria (Súmula 297 do STJ).
E disso decorre que a responsabilização do fornecedor de serviços – no caso concreto, o banco – é do tipo objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa da instituição financeira para que possa se concretizar.
Logo, a aferição da culpa torna-se prescindível no exame do feito, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, a prova da conduta do agente e o nexo causal entre esta e o dano.
Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço, b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Em tais hipóteses, estaria excluído o nexo causal necessário à responsabilização.
No caso em comento, a parte autora postula a declaração de quitação de débito oriundo de cartão de crédito contratado na modalidade “consignado”, com a consequente restituição em dobro das parcelas descontadas em folha de pagamento e indenização por danos morais, sob o argumento de que desconhece a contratação em questão.
Importante ressaltar que a modalidade contratual celebrada (reserva de margem consignada para cartão de crédito) encontra previsão legal no art. 1º, da Lei nº. 10.820/2003, que estabelece: “Art. 1º.
Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º.
O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito” Assim sendo, a lei prevê a margem consignável para realização dos empréstimos, não podendo o consumidor assumir o pagamento de uma parcela que supere 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda mensal, e, deste percentual, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) só poderão ser utilizados no cartão de crédito consignado.
Ou seja, o limite do empréstimo consignado é 30% (trinta por cento) da renda ou benefício, e caso haja necessidade de se utilizar a totalidade do crédito consignável (35% - trinta e cinco por cento), 5% (cinco por cento) só serão liberados via cartão consignado.
Consigne-se, também, que se há outro desconto, a exemplo de um empréstimo consignado realizado anteriormente, o valor deste deverá ser considerado na margem consignável.
Logo, no cartão de crédito consignado, as faturas mensais são descontadas nos vencimentos até o limite da reserva de margem consignável, ou seja, 5%, e o restante deve ser pago diretamente pelo consumidor, através dos boletos que lhe são enviados.
O objeto da lide consiste no reconhecimento de invalidade de negócio jurídico que a parte autora afirma desconhecer.
A parte promovida juntou contratos assinados no ID. 91454615, fatura demonstrando a efetiva utilização do cartão no ID. 91454613e comprovante de saque no ID. 91454613.
Sendo assim, não há que se falar em vício de vontade.
O direito brasileiro não proíbe a formalização de negócio jurídico por meio eletrônico/digital (Ex.
Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - arts. 2º, inc.
I, 3º, inc.
III e 5º).
Nesse contexto, não se pode negar que o contrato impugnado (cartão de crédito) foi autorizado, utilizado e conhecido pela parte autora, ainda que se alegue que este foi firmado através de modalidade diversa da pretendida.
Desse modo, ainda que se afirmasse desconhecer a natureza de contrato eventualmente celebrado, o fato de ter sido firmado o contrato de cartão de crédito e não a modalidade de empréstimo consignado, não enseja, por si só, reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes.
Ora, não se pode negar que a parte autora obteve o benefício do crédito consignado e levantou a quantia que lhe foi repassada pela instituição financeira, crédito que, em regra, é buscado em momentos de crises e dificuldades financeiras, e, no caso, serviu para abrandar a dificuldade enfrentada naquela oportunidade.
Com efeito, o ajuste contratual firmado entre as partes não apresenta vício de nulidade.
O contrato não violou dispositivo de lei, tendo em vista há permissão para os descontos nos benefícios previdenciários, nos casos de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Nesse sentido, dispõe a Lei 8.213/91: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (grifou-se) Desta forma, nada impediria, em tese, o desconto em benefício previdenciário, para fins de amortização, de valores referentes a contrato de cartão de crédito, nos termos indicados pela parte autora, diante da expressa previsão legal.
Do mesmo modo, não restou revelado nos autos vantagem manifestamente excessiva para a instituição financeira demandada, em razão da forma de pagamento mensal do crédito consignado (cartão de crédito).
No que tange à alegação de inexistência de prazo para cessação dos descontos, observa-se que também não prospera. É que, embora lentamente, vem ocorrendo redução do saldo devedor.
Ademais, basta à parte autora quitar o valor principal que fora sacado por meio do cartão de crédito para que sejam cessados os descontos.
Cumpre, ainda, observar que, havendo um contrato assinado entre pessoas plenamente capazes, a presunção imediata é de que o mesmo represente a vontade de ambos, sendo que eventual vício alegado deve ser provado por quem o afirma, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse passo, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito.
Destaque-se que a inversão do ônus da prova não é medida a ser aplicada automaticamente, pois os fatos devem se revestir, no mínimo, de verossimilhança.
O instituto não foi concebido como medida para salvaguardar a má instrução probatória pela parte, ônus que lhe incumbe, mas para impedir situações de prejuízo ao consumidor em hipóteses nas quais esteja comprovada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica/econômica.
E mesmo que assim não fosse, no caso dos autos, restou demonstrado o consentimento válido da parte autora acerca do ajuste celebrado com o banco.
Portanto, restou demonstrada a regularidade do contrato realizado entre as partes e a existência do débito, correspondente ao cartão de crédito consignado, não havendo qualquer ilicitude na cobrança dos valores em questão.
Diante desse cenário, considerando a ausência de comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira demandada, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ingá, PB – data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
17/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de EUNICE MARIA RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de EUNICE MARIA RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 05:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
"Aportando aos autos a resposta da instituição financeira, concedo à partes 5 (cinco) dias para manifestação." -
29/10/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 08:41
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 00:43
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800718-12.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Assiste razão ao requerido.
De fato, a autora não nega que celebrou o contrato com a parte ré.
Pelo contrário, aduz que desejava, sim, firmar a avença, mas com termos diversos dos estabelecidos no termo.
Desse modo, a discussão não se centra no campo da existência da contratação, mas da sua validade.
A prova pericial é, pois, desnecessária, porquanto é fato incontroverso que a autora assinou o contrato e desejou firmá-lo com o banco promovido.
A discussão sobre a legalidade das cláusulas não se coaduna com o exame técnico.
Sendo assim, DEFIRO o pedido do réu e DISPENSO a prova pericial anteriormente deferida.
Cientifique-se o perito.
Para evitar futuras alegações de nulidade, reabro prazo de 10 (dez) dias para que as partes indiquem outras provas que eventualmente desejem produzir.
Intimem-se.
Determino, ainda, à escrivania que cumpra a parte final da decisão saneadora (ID. 93666400).
Aportando aos autos a resposta da instituição financeira, concedo à partes 5 (cinco) dias para manifestação.
Por fim, conclusos.
CUMPRA-SE.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
23/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/10/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:16
Deferido o pedido de
-
14/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:41
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2024 00:51
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800718-12.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de id 99324329, no prazo de 5 dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 4 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
04/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:02
Juntada de Petição de resposta
-
16/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
"Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários." -
14/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 11:30
Juntada de Certidão de intimação
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800718-12.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
PROVAS Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova pericial.
A parte ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Fixo como pontos controvertidos: a) se a parte autora celebrou os referidos contratos com as promovidas; b) a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de id 91454613 e seguintes; c) se a parte autora possui débitos com as promovidas.
DA PROVA PERICIAL No caso, considerando que a parte autora nega a autenticidade da assinatura aposta na ficha cadastral apresentada, reputo imprescindível ao julgamento do mérito a realização de prova pericial, consistente em exame grafotécnico, a fim de aferir a autenticidade da assinatura.
Assim, intime-se o promovido para exibir em juízo, no prazo de 30 dias, os originais dos contratos apresentados no id. 91454613 ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) assianturas.
Advirta-se que o comparecimento deverá ser agendado com a chefia do cartório, por meio do telefone nº 9.9145-3754.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00.
Nos termos do art. 370 do CPC, nomeio perito do juízo o Sr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, que deverá ser intimado por e-mail ([email protected] / [email protected]) e via contato telefônico (83 9.9332-2907 - whatsapp) para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita a nomeação, bem como indicar seus dados bancários (art. 465, § 2°, CPC), advertindo-o que os honorários só serão pagos após a entrega em juízo do laudo.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários.
Comprovado o depósito e nada sendo arguido, remeta-se o material coletado ao perito para análise das assinaturas, devendo resultado da perícia ser enviado a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que indique a titularidade da conta nº. 6289-5, agência 733 e acoste os extratos referentes aos meses de novembro de 2015 e junho de 2019.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ingá/PB, data da assinatura digital.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
13/08/2024 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 13:50
Nomeado perito
-
16/07/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de EUNICE MARIA RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800718-12.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: EUNICE MARIA RODRIGUES REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 14 de junho de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
14/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800718-12.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: EUNICE MARIA RODRIGUES REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 4 de junho de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
04/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUNICE MARIA RODRIGUES - CPF: *40.***.*04-68 (AUTOR).
-
06/05/2024 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800944-78.2021.8.15.0441
Condominio Maanaim Country Residence
Arquitetic Contrucoes e Incorporacoes Lt...
Advogado: Maria Madalena Sorrentino Lianza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2021 16:21
Processo nº 0862682-19.2016.8.15.2001
Fibra Construtora e Incorporadora LTDA
Guivaldo da Silva Barbosa
Advogado: Leandro Victor Sobreira Melquides de Lim...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2021 15:49
Processo nº 0862682-19.2016.8.15.2001
Guivaldo da Silva Barbosa
Fibra Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Leandro Victor Sobreira Melquides de Lim...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2016 18:24
Processo nº 0071514-16.2012.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jose Marcos Marinho Falcao
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2012 00:00
Processo nº 0800718-12.2024.8.15.0201
Eunice Maria Rodrigues
Banco Bmg SA
Advogado: Rafaela Gouveia Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 13:30