TJPB - 0842304-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842304-32.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada opôs exceção de pré-executividade (id. 100545159), alegando o seguinte: 1) inadequação da via eleita devido à necessidade de apuração do cumprimento de obrigações bilaterais; 2) ausência de pressuposto processual em função da falta de constituição regular em mora; 3) excesso de execução por cumulação de cláusula penal com multa moratória; e 4) excesso de execução por imposição de cláusula penal abusiva, nos termos do art. 412 do Código Civil.
Houve impugnação à exceção pela parte exequente, rebatendo todos os argumentos deduzidos (id. 109369997).
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
Assiste razão à executada/excipiente, mas apenas parcialmente.
Não há que falar em inadequação da via eleita, pois o contrato firmado entre as duas partes configura-se devidamente como título executivo extrajudicial na forma do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, contendo cláusulas gerais de claríssimo teor, em que estão dispostas as formas de pagamento e os encargos de mora, além das hipóteses de rescisão do pacto e suas implicações contratuais.
Nesse ponto, destaca-se o capítulo contratual sobre o pagamento, que vai da cláusula 19 à 23, estipulando-se a forma de quitação das obrigações pactuadas a partir de faturamento mensal do fornecimento, o que per si confere exigibilidade para o título, além de elencar os encargos moratórios aplicáveis, valendo ressaltar que, conforme a jurisprudência, a mera necessidade de efetuação de cálculos aritméticos para apuração do valor exequendo não retira a liquidez nem a exigibilidade da obrigação.
Ou seja, perfeitamente possível a execução com base no contrato objeto dos autos.
Também não há que falar em ausência de pressuposto nem,
por outro lado, em inexequibilidade do título por falta de constituição em mora de maneira regular, pois o contrato supracitado somente condicionou a validade deste ato de cobrança a uma notificação por escrito e, nesse aspecto, a mensagem por e-mail é, justamente, uma forma de comunicação por escrito.
Aqui cabe ressaltar que o e-mail em questão alcançou seu objetivo de dar ciência à parte cobrada, ora executada, dos termos da cobrança, tanto é que houve resposta e tentativas posteriores de negociação da dívida.
Logo, não houve prejuízo para a parte excipiente devido a esta forma digital de comunicação.
Igualmente carece de melhor sorte a alegação de excesso de execução por cumulação de multa moratória com aquela estipulada na cláusula penal, pois tal multa só incorreu enquanto o contrato vigorou, até sua rescisão, a partir do quê aplicou-se a cláusula penal, tudo como está disposto não só dos termos do contrato, mas também do demonstrativo de débito sob o id. 61947916 e faturas posteriormente anexas.
No entanto, a presente exceção deve ser acolhida quanto ao arguido excesso sob a forma de cláusula penal irregular, pois, de fato, segundo o art. 412 do Código Civil, o valor da cominação em cláusula penal não pode superar o montante correspondente à obrigação principal, que é o que se vislumbra estar havendo neste caso, afinal, conforme a própria inicial, o principal foi calculado em aproximados R$ 84 mil, sendo a multa por rescisão - pois, a cláusula penal - calculada em aproximados R$ 584 mil, valor muito superior.
Vale dizer que a aferição da abusividade, como se vê acima, independe de dilação probatória, como defendeu a parte exequente em sua impugnação - aliás, único argumento deduzido contrariamente a este ponto da exceção.
Afinal, a jurisprudência admite falar-se em excesso de execução via exceção de pré-executividade desde que haja prova pré-constituída; ou, consoante se depreende ser a inteligência deste entendimento, desde que não haja necessidade de dilação probatória para demonstrar o excesso.
Eis a posição do eg.
STJ sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA .
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2 . É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a reforma do julgado demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2358641 SP 2023/0147521-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CLÁUSULA PENAL.
LIMITAÇÃO .
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
ARTS. 412 E 413 DO CC/2002.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts . 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 658605 ES 2015/0018399-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) E também é imperioso ressaltar que tal é matéria de ordem pública, que pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, como assegura a pacífica jurisprudência, o que autoriza a revisão da multa cominatória neste momento.
Assim, impõe-se a redução equitativa da cominação imposta na cláusula 25ª, parágrafo 3º, do contrato celebrado, a teor do subsequente art. 413 do Código Civil, devendo a mesma ser reduzida para passar a equivaler ao valor atualizado da dívida principal, o que entendo ser proporcional e de acordo não com o espírito normativo e com a finalidade desta cláusula penal.
Isso resulta, por consequência, na extinção parcial da execução em proporção ao excesso decotado nos termos retro.
Pelo exposto, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada/excipiente, a fim de proceder à extinção parcial da presente execução, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, à vista do excesso de execução decotado nos termos acima.
Por conseguinte, condeno a parte exequente/excepta ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso decotado, nos termos do art. 85 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo recursal in albis, INTIME-SE a parte exequente para recalcular o quantum exequendo nos termos acima e indicar outros meios para prosseguimento da execução, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 09:31
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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10/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
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10/04/2025 07:44
Juntada de informação
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17/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:38
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842304-32.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para responder à exceção de pré-executividade oposta pela parte executada sob id. 100545159 no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 08:24
Determinada diligência
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10/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:40
Juntada de informação
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18/09/2024 20:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/08/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 08:11
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842304-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
07/06/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 08:17
Conclusos para despacho
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18/12/2023 22:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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18/08/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 10:27
Declarada incompetência
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10/08/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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