TJPB - 0860911-64.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 21:50
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA DA NOBREGA em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:50
Decorrido prazo de MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:50
Decorrido prazo de MATHEUS GEORGE GOUVEA DA NOBREGA em 15/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 05 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860911-64.2020.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifico no id. 37985540, no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, na cláusula n.º 26 (vinte e seis), a eleição do Foro de Bayeux para dirimir quaisquer questões jurídicas.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.
Nesse passo, em inúmeros precedentes, a jurisprudência do Tribunal Superior tem vaticinado que "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário (...), com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas", pois a condição de aderente, "considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão" (REsp 1.675.012/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/08/2017).
A cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, situações não evidenciadas no caso.
Isto posto, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da comarca de Bayeux/PB, visando a celeridade no curso processual.
Proceda-se à baixa na distribuição.
Intimem-se as partes desta Decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
05/09/2024 12:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/09/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:47
Declarada incompetência
-
04/09/2024 11:47
Determinada a redistribuição dos autos
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 07:45
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91524444 "DESPACHO
Vistos.
PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., citada, não ofereceu resposta no prazo legal.
Digam as partes se têm interesse na produção de provas, em 05 (cinco) dias e voltem-me, para decisão de organização e saneamento.
I-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito" 5 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
05/06/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 12:04
Determinada diligência
-
04/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 11:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 07:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/09/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2022 02:46
Decorrido prazo de MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 12:00
Decorrido prazo de MATHEUS GEORGE GOUVEA DA NOBREGA em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:00
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA DA NOBREGA em 24/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 22:12
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 18:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/07/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 21:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 11:08
Juntada de Petição de carta
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19/07/2022 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2022 01:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 01:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 04:16
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA DA NOBREGA em 14/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 16:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/06/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 00:52
Decorrido prazo de WILMAR ANTONIO BUSATTA em 10/02/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:52
Decorrido prazo de TAISA GABRIELA BUSATTA em 10/02/2021 23:59:59.
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12/05/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 17:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TAISA GABRIELA BUSATTA (*09.***.*30-42) e outro.
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17/12/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 15:41
Distribuído por sorteio
-
17/12/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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