TJPB - 0817644-18.2015.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2025 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817644-18.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817644-18.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
28/08/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de DERVAL GOMES GOLZIO em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817644-18.2015.8.15.2001 [Constituição de Renda] AUTOR: DERVAL GOMES GOLZIO REU: INSTITUTO FRANCISCO MARIANO, SAINT CLAIR FERNANDES DE AVELAR SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINARES – FALTA DE AMPARO LEGAL – REJEIÇÃO -CONTRATO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO PERANTE SECRETARIA ESTADUAL – EXECUÇÃO DO PROJETO PELO AUTOR - PROVA DOCUMENTAL - ALEGADA INÉRCIA DO AUTOR – NÃO COMPROVAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
Vistos, etc...
DERVAL GOMES GOLZIO, já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra INSTITUTO FRANCISCO MARIANO, representada por seu Presidente senhor SAINT CLAIR FERNANDES DE AVELAR, igualmente individuados nestes autos, alegando em síntese que a promovida sagrou-se vencedora em um processo licitatório, que ensejou a celebração do contrato de nº 406/2012 com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano – SEDH, na modalidade Concorrência nº 001/2012, constante do processo administrativo nº 655/2012, devidamente homologado e adjudicado, tendo por objetivo a operacionalização do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM TRABALHADOR – JUVENTUDE CIDADÃ.
Acrescenta que recebeu em contrapartida o valor de R$ 1.080,000,00 (hum milhão e oitenta mil reais) sendo que do valor operacionalizado nos termos da planilha anexa, R$ 48.000.00 (quarenta e oito mil reais) era destinado para pagamento pelos serviços do Coordenador Geral, e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) ao Coordenador Pedagógico, cargos esses assumidos pelo autor.
Informa que foi contratado pela requerida, para realizar a prestação de serviços de Coordenação Geral no Programa Projovem Trabalhador – Governo Federal/TEM/Governo do Estado da Paraíba,ao qual fora realizado e como remuneração pelo projeto, ficou acordado entre as partes o pagamento do valor bruto de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), pelos seus serviços prestados, conforme Cláusula TERCEIRA do contrato.
Diz que além da função de Coordenação Geral do projeto, a requerida de forma Unilateral, sem a anuência do requerente, colocou-lhe também na função de Coordenador Pedagógico, com remuneração para a função o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais),usando o nome do autor sem o seu consentimento e ferindo o artigo 18 do Código Civil Brasileiro.
Alega que o projeto foi totalmente executado, toda a verba fora liberada, e o senhor Saint Clair Fernandes de Avelar, não fez o repasse dos valores acordados com o autor, conforme demonstram os documentos TED-TRANSFERÊNCIA anexa aos autos.
Ao final, seja julgado PROCEDENTE o presente pedido, com a consequente condenação do requerido a pagar ao autor a importância de R$ 48.000,00, objeto da contratação e mais R$ 36.000,00, recebidos pela ré e não repassados ao promovente, conforme previsão contratual, tudo com a devida correção monetária e juros legais e de mora, desde o vencimento do contrato até a data do efetivo pagamento.
Audiência de conciliação inexitosa, ID 8097302.
Citada, o promovido contestou a ação (ID 8386353), arguindo, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, entendendo tratar-se de relação de trabalho, sendo, portanto, competente a Justiça Labora.
Ainda em sede de preliminar, argui a ocorrência da prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Informa que 01 de maio de 2012, a requerida celebrou com o requerente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRÉ-DETERMINADO, como Coordenador Geral, no Programa Projovem Trabalhador – com termo final em 30 de abril de 2013, contudo, em momento algum ficou comprovado à realização de qualquer atividade realizada pelo autor, inerente ao cargo para o qual fora contratado e comprova de maneira inquestionável a execução das atividades relativas a cargo de Coordenador Geral, desenvolvimento pela pessoa do Presidente da reclamada, jamais pelo requerente.
Assevera que o autor é funcionário público federal, vinculado a Universidade Federal da Paraíba – UFPB, onde exerce o cargo de Professor, cumprindo horário integral, em virtude do regime de dedicação exclusiva de trabalho e ante a postura assumida, ocasionou indiscutivelmente a quebra de contrato, por iniciativa do contratado, motivo pelo qual não faz jus a qualquer pagamento, portanto, cobrança indevida.
Quanto à alegação feita pelo requerente, de que lhe fora atribuída de forma unilateral, a função de Coordenador Pedagógico, com base no documento apresentado, que menciona a composição da EQUIPE TÉCNICA, não caracteriza qualquer infração ao artigo 18 do Código Civil Brasileiro, por se tratar de erro material, quando da digitação cometido pela da Secretária, que ao invés de digitar o cargo de Coordenador Geral, fez constar Coordenador Pedagógico, pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação, ID 11668686.
Declínio da competência para a Justiça do Trabalho, ID 18711881.
Decisão do STJ indicando a competência deste Juízo, ID 48758313.
Decisão afastando a prescrição alegada pelo promovido, ID 54759642.
Audiência de Instrução e Julgamento, Ids 71026085 e 71996445.
Razões finais do autor, ID 73151042.
Razões finais do promovido, ID 73163410.
Relatados o necessário.
Eis a decisão. ‘Ab initio”, convém registrar que as preliminares de incompetência deste Juízo e prescrição trienal foram devidamente enfrentadas .
No caso da competência, o STJ fixou a competência deste Juízo e a prescrição trienal foi anteriormente afastada, não necessitando de maiores digressões.
Com relação ao mérito, a existência do contrato de prestação de serviços não foi negada pela parte ré, logo, presume-se verdadeiro e válido o contrato juntado sob o id nº 1834342.
O promovido apesar de reconhecer a existência do vínculo contratual, suscita um fato novo, capaz de modificar a obrigação nele prevista, in casu, que o autor não executou o Projeto, bem como, que o próprio não tenha figurado como Coordenador Geral do Projeto.
Entretanto, não obteve êxito neste intento.
Por sua vez, o autor explicou, em detalhes como procedeu toda a tramitação e desenvolvimento do projeto, bem como, a forma pelo qual fora escolhido para atuar como Coordenador Geral do Projeto, sendo sua qualificação profissional, que era um requisito indispensável para a aprovação do Projeto.
As testemunhas arroladas pelo réu foram uníssonas ao afirmarem que o projeto não houve mudanças, que foi executado em sua integralidade, que não apresentou falhas, ou seja, transcorreu sem nenhuma intempérie.
O promovido não trouxe nenhuma prova para estes autos a demonstrar que o autor não tenha sido o Coordenador Geral do projeto, pelo contrário, a própria Secretária de Estado e do Desenvolvimento Humano admite ser o autor o coordenador do projeto objeto desta ação, além de constar nos autos a assinatura do autor em diversos documentos, durante a tramitação do processo.
O promovido ainda tentou demonstrar que o autor não teria condições de estar a frente do projeto por ser professor universitário e não teria tempo disponível, contudo, igualmente não trouxe uma única prova neste sentido.
Ora, se o promovente não estivesse cumprindo com suas obrigações contratuais, caberia ao promovido adotar as medidas cabíveis, objetivando retirar o promovente da coordenação, através da rescisão do contrato e mais uma vez registre-se acerca da inexistência de prova quanto a uma possível tentativa de rescisão contratual.
A prova testemunhal onde algumas testemunhas informam desconhecer o autor não é capaz de infirmar a prova documental existente.
Não demonstrando a inércia do autor, até porque as provas colacionadas para o processo indicam que este efetivamente exerceu a coordenação do projeto como previsto no contrato, preferiu o promovido negar-lhe o pagamento previsto no contrato ilegalmente, devendo quitar pelo serviço profissional prestado por parte do autor.
Ponto outro, indevido o valor de R$ 36.000,00 pela função de Coordenador Pedagógico, do projeto, uma vez que não existe prova de que tenha exercido concomitantemente as duas coordenações, concluindo-se tratar-se de um simples erro material em um dos documentos apresentados neste caderno processual Por fim, DEFIRO, igualmente, a gratuidade processual requerida pelo promovido, tendo em vista que os documentos acostados aos autos demonstram que a situação financeira do promovido não é satisfatória a demonstrar que tenha condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar suas atividades.
Dessa forma, atento a tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DERVAL GOMES GOLZIO contra INSTITUTO FRANCISCO MARIANO, representada por seu Presidente senhor SAINT CLAIR FERNANDES DE AVELAR, todos já individuados, condenando a promovida no pagamento do valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais aplicados pela Justiça, a partir da data da aprovação do projeto, acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a incidir da data da citação da promovida.
Condeno ambas as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação e, em virtude das especificidades da causa e da sucumbência parcial, distribuo o ônus da seguinte forma: 60% para a promovida e 40% para o promovente (art. 85, § 14, segunda parte, do CPC), restando suspensa a exigibilidade em relação em virtude da gratuidade anteriormente deferida em favor das partes.
P.R.I.
João Pessoa, 05 de maio de 2024.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA - Juiz de Direito Titular - -
06/06/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 22:33
Juntada de Petição de memoriais
-
11/05/2023 17:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/04/2023 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/04/2023 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
28/03/2023 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/04/2023 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
28/03/2023 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/03/2023 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
20/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 05:25
Decorrido prazo de JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/03/2023 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
09/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
-
13/10/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 22:50
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 22:49
Juntada de informação
-
29/06/2022 14:27
Decorrido prazo de DERVAL GOMES GOLZIO em 28/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO FRANCISCO MARIANO em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:33
Decorrido prazo de SAINT CLAIR FERNANDES DE AVELAR em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:33
Decorrido prazo de DERVAL GOMES GOLZIO em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 13:41
Juntada de Informações
-
17/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 10:18
Juntada de informação
-
23/02/2022 09:33
Outras Decisões
-
22/02/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 02:20
Decorrido prazo de ADMA FLORENCIO DA SILVA em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 13:35
Outras Decisões
-
05/10/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2021 06:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 06:44
Juntada de Ofício
-
10/08/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:05
Determinada diligência
-
02/08/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 10:13
Processo Desarquivado
-
02/08/2021 10:12
Juntada de Ofício
-
23/04/2020 19:36
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 02:42
Decorrido prazo de JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 00:47
Decorrido prazo de ADMA FLORENCIO DA SILVA em 02/10/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 15:50
Declarada incompetência
-
11/09/2018 14:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 22:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 14:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO FRANCISCO MARIANO em 24/01/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 00:51
Decorrido prazo de SAINT CLAIR FERNANDES DE AVELAR em 24/01/2018 23:59:59.
-
12/12/2017 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2017 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2017 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 16:33
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2017 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2017 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2017 16:12
Audiência conciliação realizada para 31/05/2017 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
05/05/2017 00:45
Decorrido prazo de DERVAL GOMES GOLZIO em 04/05/2017 23:59:59.
-
07/04/2017 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2017 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2017 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2017 11:34
Juntada de outras peças
-
07/04/2017 11:26
Juntada de outras peças
-
07/04/2017 11:23
Juntada de outras peças
-
07/04/2017 10:20
Audiência conciliação designada para 31/05/2017 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
06/04/2017 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2017 14:39
Conclusos para despacho
-
06/04/2017 14:36
Juntada de outras peças
-
23/03/2016 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2016 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2016 13:15
Conclusos para despacho
-
02/02/2016 13:15
Juntada de Ofício
-
26/10/2015 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/10/2015 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2015 10:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2015 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2015
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804263-24.2022.8.15.0181
Gilvando Carlos de Sousa
Bradesco Ag Lucas do Rio Verde
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2023 08:50
Processo nº 0804263-24.2022.8.15.0181
Gilvando Carlos de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2022 16:22
Processo nº 0807258-10.2022.8.15.0181
Maria das Neves Vicente Coutinho
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2022 18:57
Processo nº 0833979-97.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Jose Marcos Bezerra Goncalves
Advogado: Jose Cadmo Pinto Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 17:15
Processo nº 0832542-21.2024.8.15.2001
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Yann Matheus Candido de Queiroz
Advogado: Leonardo Silveira Borges
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 10:52