TJPB - 0801910-40.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:44
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:44
Decorrido prazo de WALISON GOMES DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:44
Decorrido prazo de LUCILEIDE ALVES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:44
Decorrido prazo de ROSEVELT JOHN PEREIRA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2025 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801910-40.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILEIDE ALVES DA SILVA RÉUS: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA Vistos, etc.
Os litigantes ficaram intimados, em audiência, para indicarem os endereços atualizados das testemunhas, Dra.
Carolina Bandeira Domiciano, Dr.
Eider Felizola Vieira e Dra.
Joana Angélica Santos Marques.
Apenas a autora se manifestou, apresentando o endereço da Dra.
Carolina Bandeira Domiciano, informando que não obteve em localizar os endereços das demais testemunhas ausentes (Dr.
Elder Felizola Vieira e Dra.
Joana Angélica Santos Marques.
Com fulcro no princípio da cooperação e efetividade da prestação jurisdicional, foi empreendida diligências no SNIPER, logrando êxito quanto ao endereço das testemunhas Joana Angélica Santos Marques e Eider Felizola Vieira.
Designo audiência de conciliação e instrução para o dia DESIGNO o dia 24/09/2025 às 11h00min, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas.
A audiência será realizada de forma virtual, através do aplicativo ZOOM (Juízo 100% Digital) Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Para que os advogados, partes (prepostos) e testemunhas possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661.
ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados, partes e testemunhas dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Na audiência será tentada, mais uma vez, a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com a oitiva das testemunhas.
EXPEÇAM mandados de intimação para Dra.
Carolina Bandeira Domiciano, Dra.
Joana Angélica Santos Marques e Dr.
Eider Felizola Vieira para que compareçam à audiência, oportunidade em que serão ouvidas como testemunhas.
O mandado de Dra.
Carolina Bandeira Domiciano deve ser expedido para o endereço informado na petição de ID: 111637758 - Pág. 1, devendo o oficial atentar-se para a prerrogativa de proceder com a intimação por hora certa: O mandado de Dra.
Joana Angélica Santos Marques deve ser expedido para o endereço abaixo, devendo o oficial de justiça atentar-se para a prerrogativa de proceder com a intimação por hora certa: O mandado de Dr.
Eider Felizola Vieira deve ser expedido para o endereço abaixo, devendo o oficial de justiça atentar-se para a prerrogativa de proceder com a intimação por hora certa: Intimem as partes desta decisão e expeçam-se os mandados.
As partes ficam cientes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – AUDIÊNCIA DESIGNADA.
João Pessoa, 18 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/08/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 21:50
Determinada diligência
-
09/06/2025 19:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 19:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2025 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
26/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/02/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/02/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 10:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2025 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801910-40.2023.8.15.2003 AUTOR: LUCILEIDE ALVES DA SILVA RÉUS: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA Vistos etc.
A controvérsia da lide cinge-se em apurar se as promovidas devem (ou não) ser responsabilizadas por erro médico e, em caso positivo, se há dano a ser indenizado, pois a autora defende que foi vítima de erro médico.
Da análise dos autos, em que pese os litigantes terem informado o não interesse na produção de outras provas, observo que o feito não se encontra em condições de julgamento, vez que, ainda possui questões para desate necessárias a formação do convencimento de valor.
A responsabilidade dos médicos prestadores de serviço é subjetiva, ou seja, necessária a comprovação da culpa, enquanto a responsabilidade dos promovidos (hospital), pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, ou seja, condicionado a prova de que, de fato, houve o erro médico.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, como no caso dos autos, sempre que o suposto ato ilícito tenha sido praticado por médico, primeiro prova-se a culpa deste, com a inversão do ônus da prova e, depois, a responsabilidade se estende automaticamente ao hospital.
Repito, no caso concreto, existe manifesta relação de consumo entre a autora e os promovidos.
Disso decorre, a princípio, a responsabilidade objetiva dos demandados.
Entretanto, não desconheço, como já explanado, que a análise da responsabilidade dos requeridos implica na aferição de culpa da médica responsável pelo tratamento médico prestado à autora.
Logo, não há como julgar procedente ou improcedente os pedidos insertos na exordial, sem, antes, apurar a culpa do médico.
Dessarte, à vista das circunstâncias do caso concreto, reputo indispensável a inversão do ônus da prova a favor da autora (consumidora), parte hipossuficiente da relação jurídica, litigando sozinha contra duas empresas, pessoas jurídicas renomadas na área da saúde.
Não se mostra razoável atribuir à paciente o ônus de demonstrar a existência de erro médico, cabendo ao hospital e plano de saúde requeridos, que tem em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias, o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro médico.
Pelas razões exposta, fica deferida a inversão do ônus da prova, requerida pela parte autora, cabendo aos promovidos comprovarem que não houve erro médico, em virtude da autora ter sido submetida a uma histerectomia.
Ademais, na qualidade de destinatário final das provas, entendo ser necessária a designação de audiência de instrução, com fito de ouvir, na qualidade de testemunha do juízo, e esclarecer os fatos controversos apresentados na demanda e auxiliar na formação do convencimento deste juízo, especialmente, com fito de apurar a existência do erro médico mencionado na peça pórtica, os médicos e profissionais que atenderam à autora: 1) A médica que atendeu e foi responsável pelo tratamento da autora: Dra.
Carolina Bandeira Domiciano (CRM-PB 7318); 2) O citologista clínico que laudou o exame de colpocitologia oncótica: Dr.
Elder Felizola Vieira (CRBM: 6359) – ver ID: 70750501 - Pág. 2; 3) A bióloga que assinou o exame laboratorial: Dra.
Joana Angélica Santos Marques (CRB: 107279) – ver ID: 70750504 - Pág. 1; 4) A ginecologista, Dra.
Georgiana Nacre Barbosa – CRM 7657, responsável pelo exame de colposcopia e biópsia realizado na autora – ver ID: 70750507 - Pág. 1; 5) O médico responsável pelos exames anátomos patológicos: Raimundo Sales Filho (CRM: 2139) – ver ID's: 70750510 - Pág. 1 e 70750512 - Pág. 1; 6) O médico responsável pelo laudo da ressonância magnética: Carlos Ferreira Neto II (CRM: 5962) – ID: 70750515; 7) A bioquímica responsável pela citologia oncótica: Maria das Graças Paiva Lopes (CRF: 0212) – ver id: 70750517 - Pág. 1.
Ressalto que os profissionais mencionados nos itens 1 a 4, prestam serviços para os demandados.
Tanto assim o é, que os exames possuem timbres dos mesmos e os atendimentos foram feitos em suas dependências.
Fixo, desde já, os pontos controvertidos a serem esclarecidos em audiência: I - Qual é o exame padrão ouro para detectar câncer de colo de útero (ressonância magnética, biopsia, citologia, colpocitologia, outros)? II - Pode haver divergência de resultado (laudo) de um exame para outro, em se tratando de lesões no útero? III – a biópsia realizada antes do procedimento cirúrgico, necessariamente, apresenta o mesmo da biópsia realizada na peça extraída durante cirurgia? IV - houve erro e/ou culpa da médica Carolina Bandeira Domiciano (CRM-PB 7318) ao submeter a autora ao procedimento cirúrgico de histerectomia? Em caso positivo, a ocorrência de danos morais e estéticos, assim como a extensão dos danos causados? Assim, DESIGNO audiência de conciliação e instrução para o dia 26/03/2025 às 10h30min, oportunidade em que serão ouvidas as TESTEMUNHAS DO JUÍZO, acima mencionadas.
A audiência será realizada de forma virtual, através do aplicativo ZOOM (Juízo 100% Digital) Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Para que os advogados, partes (prepostos) e testemunhas possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados, partes e testemunhas dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Na audiência será tentada, mais uma vez, a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com a oitiva das testemunhas do juízo.
Expeçam-se mandados de intimação dos profissionais elencados (endereços constam nos exames) nesta decisão para que compareçam à audiência, oportunidade em que serão ouvidos como testemunhas do Juízo.
Caso o Oficial de Justiça não encontre as testemunhas no local de trabalho, diligencie junto à gerência de cada local, com fito de coletar o endereço e telefone atualizados dos referidos profissionais, providenciando as devidas intimações.
De tudo, lavrar certidão circunstanciada.
Ressalto que os promovidos, ante a inversão do ônus da prova, devem trazer os profissionais que lhes prestam serviços, elencados nos itens 1 – 4, para serem ouvidos na audiência, sob pena de não se desincumbirem do seu ônus probatório.
Intimem as partes desta decisão e expeçam-se os mandados.
As partes ficam cientes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 03:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/01/2025 03:57
Outras Decisões
-
30/10/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/10/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
24/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 07:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/10/2024 07:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/10/2024 07:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:54
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 13:54
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 13:54
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
20/09/2024 17:24
Outras Decisões
-
21/06/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
INTIMEM os litigantes para que indiquem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. -
04/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2023 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/06/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
23/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2023 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/06/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
15/05/2023 12:34
Recebidos os autos.
-
15/05/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
08/05/2023 17:17
Outras Decisões
-
08/05/2023 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCILEIDE ALVES DA SILVA - CPF: *52.***.*22-05 (AUTOR).
-
07/05/2023 23:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:46
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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