TJPB - 0803119-04.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 11:10
Baixa Definitiva
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20/10/2024 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/10/2024 11:09
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIA BRAZ ROSA MARTINS em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:47
Conhecido o recurso de LUCIA BRAZ ROSA MARTINS - CPF: *36.***.*63-44 (APELANTE) e provido
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02/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 22:57
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 05:55
Conclusos para despacho
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08/08/2024 05:55
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:47
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 12:46
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803119-04.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCIA BRAZ ROSA MARTINS Endereço: SITIO MALHADINHA, S/N, AREA RURAL, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
INAPLICABILIDADE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N.º 28, DE 2008.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E AUTORIZAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO ASSINADA PELO APOSENTADO DE FORMA EXPRESSA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C DANOS MORAIS ajuizada por LUCIA BRAZ ROSA MARTINS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de cobranças em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado que alegou não ter celebrado.
Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização a título de danos morais.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 83331133), sustentando, em suma, que o empréstimo foi contratado por MOBILE BANK, com a utilização de celular.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 85471445). É o que importa relatar, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
De início, verifico que a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela instituição financeira ré, referentes a um contrato de empréstimo consignado.
Por outro lado, o banco promovido acostou aos autos documentos que demonstram a contratação por meio de terminal de autoatendimento, pela parte autora.
Pois bem.
Desde logo, registro que, embora não seja aplicada ao caso, pois a parte autora não possuía mais de 60 (sessenta) anos quando da suposta celebração do empréstimo, a Lei Estadual nº 12.027/2021 tornou obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras, fixando uma regra visando maior segurança e transparência dos negócios jurídicos, tendo sido declarada constitucional pelo STF: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI: 7027 PB, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Nesse sentido, verifico que a parte autora é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e que a operação financeira questionada nos autos foi realizada de forma consignada diretamente no benefício previdenciário da parte autora, conforme se demonstra pelo extrato de empréstimos juntado aos autos.
Nesse passo, no que diz respeito à contratação de empréstimos por aposentados, o INSS possui critérios rígidos, justamente com a finalidade de evitar que seus beneficiários, percam seu único meio de subsistência.
Trata-se da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28, de 2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. [...] Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação.
Assim, não poderia a instituição financeira realizar empréstimos por meio de uma simples operação realizada pelo telefone celular, quando se trata de uma operação consignada diretamente no benefício previdenciário do consumidor. É que, para as operações de empréstimo consignado junto ao INSS, há necessidade do comparecimento pessoal do aposentado na Instituição Financeira (atendimento presencial), sendo imprescindível que o pacto seja firmado/assinado com a apresentação dos documentos pessoais e junto com a autorização para o desconto, além de observar os requisitos do art. 595 do CC, em caso de consumidor analfabeto.
Entretanto, nada disso aconteceu, tendo o réu permitido que fosse realizado empréstimo sem atendimento aos requisitos estabelecidos pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28, de 2008.
O serviço prestado pelo promovido evidentemente foi defeituoso, ocasionando os prejuízos à parte autora, certamente com o intuito de aumentar sua carteira de clientes e seus lucros.
Desta forma, caberia ao demandado trazer aos autos o contrato escrito com autorização assinada pela parte autora, consentindo os descontos, mesmo que de forma eletrônica (para contratos anteriores à Lei Estadual nº 12.027/2021), e não apenas um LOG com a movimentação realizada no terminal de autoatendimento (ID 83331135).
Nesse sentido: CONSUMIDOR, CIVIL e PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória e indenizatória - Relação consumerista - Empréstimo bancário consignado – Inobservância da formalidade exigida pelo INSS - Descontos no benefício previdenciário – Fraude na contratação - Descontos indevidos - Fato de terceiro - Fortuito interno - Repetição de indébito em dobro - CDC, art. 42, § único - Não aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-RS - Necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva - Culpa por negligência do fornecedor de serviço - Comprovação – Sentença de improcedência – Reforma parcial - Danos morais - Violação e prejuízo à honra do consumidor - Configuração - Arbitramento - Observância dos princípios da equidade, proporcionalidade e da razoabilidade - Devolução do valor creditado na conta da parte autora - Provimento parcial. - A realização de empréstimos para desconto em benefício de aposentadoria depende da formalização expressa, inclusive com a autorização para o desconto, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28, de 2008. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Inteligência da Súmula 479/STJ. - A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessário a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada seria aplicado somente aos casos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. - Os descontos indevidos em folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora, por meio de empréstimo fraudulento e que não foi por ela contratado, ensejam, por si só, a presunção de danos de ordem moral (in re ipsa), aos quais corresponde a devida indenização. - Para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir,
por outro lado, enriquecimento ilícito, tudo com observância dos princípios da equidade, proporcionalidade e da razoabilidade. - A fim de evitar o enriquecimento ilícito, deverá ser abatido do montante da condenação o valor creditado na conta da parte autora, com a atualização do valor de acordo com INPC, excluindo-se os juros de mora. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0801330-84.2021.8.15.0061, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, DJ: 11/10/2022).
CONSUMIDOR, CIVIL e PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória e indenizatória - Relação consumerista - Empréstimo bancário consignado – Inobservância da formalidade exigida pelo INSS - Descontos no benefício previdenciário – Fraude na contratação - Descontos indevidos - Fato de terceiro - Fortuito interno - Repetição de indébito em dobro - CDC, art. 42, § único - Não aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-RS - Necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva - Culpa por negligência do fornecedor de serviço - Comprovação – Sentença de improcedência – Reforma parcial - Danos morais - Violação e prejuízo à honra do consumidor - Configuração - Arbitramento - Observância dos princípios da equidade, proporcionalidade e da razoabilidade - Devolução do valor creditado na conta da parte autora - Provimento parcial. - A realização de empréstimos para desconto em benefício de aposentadoria depende da formalização expressa, inclusive com a autorização para o desconto, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28, de 2008. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Inteligência da Súmula 479/STJ. - A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessário a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada seria aplicado somente aos casos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. - Os descontos indevidos em folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora, por meio de empréstimo fraudulento e que não foi por ela contratado, ensejam, por si só, a presunção de danos de ordem moral (in re ipsa), aos quais corresponde a devida indenização. - Para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir,
por outro lado, enriquecimento ilícito, tudo com observância dos princípios da equidade, proporcionalidade e da razoabilidade.
A fim de evitar o enriquecimento ilícito, deverá ser abatido do montante da condenação o valor creditado na conta da parte autora, com a atualização do valor de acordo com INPC, excluindo-se os juros de mora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801834-04.2023.8.15.0261, Relator: Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado, 2ª Câmara Cível).
CONSUMIDOR – CIVIL - PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória - Sentença de improcedência - Irresignação a parte autora - Relação consumerista - Empréstimo consignável - Alegação de não contratação - Apresentação pelo Banco de documentos diversos - Ausência do respectivo contrato - Elementos que deixam dúvida quanto a lisura dos negócios jurídicos – Dúvida razoável para declarar a inexistência do contrato – Vício de consentimento - Inobservância da formalidade exigida pelo INSS [...]. [...] para as operações de empréstimo consignado junto ao INSS, há necessidade do comparecimento pessoal do aposentado na Instituição Financeira (atendimento presencial), sendo imprescindível que o pacto seja firmado/assinado com a apresentação dos documentos pessoais e junto com a autorização para o desconto e sendo analfabeto precisaria ser observado os requisitos do art. 595 do CC. [...] Assim, ante à ausência de comprovação de negócio jurídico firmado pela parte autora, nos moldes determinados pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28 acima colacionada, a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos firmados em nome da parte demandante, é medida que se impõe. (TJPB, Apelação Cível nº 0801027-53.2023.8.15.0141, Relator: Sivanildo Torres Ferreira (Juiz Convocado), DJ: 01/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATOS NÃO ASSINADOS PELA PARTE - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS - INOBSERVÂNCIA - CONTRATAÇÃO MEDIANTE SENHA E CARTÃO PESSOAL - NULIDADE E INEXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
A Instrução Normativa nº 28 do INSS, prevê de forma expressa que a contratação de empréstimo consignado deve ser precedida de autorização ser por escrito do contratante.
Embora tenha sido reconhecida a nulidade e inexigibilidade dos contratos em questão, ao autor foram fornecidos os valores oriundos dos contratos, pelo que, cabível o reembolso de tais valores ao réu, sob pena de enriquecimento sem causa do autor.
Eventuais valores disponibilizados ao autor a título de empréstimo consignado, deverão ser ressarcidos ao réu acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o desembolso.” (TJ-MG - AC: 10521180028834001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/11/0019, Data de Publicação: 29/11/2019)." (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE - INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE EXIGIDA PELO INSS - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRIVAÇÃO DOS RECURSOS PARA SOBREVIVÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - DATA DO EVENTO DANOSO.
A realização de empréstimos para desconto em benefício de aposentadoria depende da formalização expressa, inclusive com a autorização para o desconto, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28, de 2008.
Compete à Instituição Financeira provar que os empréstimos foram realizados na forma exigida pela instrução normativa do INSS, sendo certo que a contratação de empréstimos consignados, realizadas por terceiros e mediante fraude, configura negligência na prestação do serviço bancário. (...).” (TJMG, Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Apelação Cível 1.0000.17.059106-9/001, j. 30/08/2017, o. 31/08/2017).
Assim, ante a ausência de comprovação de negócio jurídico firmado pela parte autora, nos moldes determinados pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28 acima colacionada, a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos firmados em nome da parte demandante, é medida que se impõe.
Em consequência, o débito deverá ser declarado inexistente, sendo inafastável a responsabilidade da instituição financeira que deixou de proceder com a devida cautela administrativa.
Contudo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, deverá ser abatido do montante da condenação o valor eventualmente recebido pela parte autora, com a atualização do valor de acordo com IPCA, excluindo-se os juros de mora.
II.2.2 – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Além disso, embora tenha havido a constatação de ausência de validade do contrato de empréstimo celebrado por meio do terminal de autoatendimento, em razão da exigência de assinatura, o fato é que o empréstimo foi solicitado com a utilização de senha eletrônica, e o valor foi totalmente utilizado, conforme extrato bancário juntado (ID 3331134 - Pág. 21), de modo que a parte autora contribuiu, pelo menos em parte, para que o evento ocorresse.
Acrescento que não é qualquer chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Registro, por fim, que, em que pese a ausência de contratação válida do empréstimo, repita-se que houve transferência e utilização do valor pelo consumidor, conforme documentos acostados aos autos que demonstram que o valor do crédito descrito no contrato de empréstimo foi transferido à conta bancária de sua titularidade.
Nesse contexto, apesar da impossibilidade da convalidação do negócio, devida se mostra a compensação dos valores efetivamente creditados em conta da promovente.
Destaco, por oportuno, que a compensação de crédito no caso em análise não consiste em decisão extra petita, por tratar-se de consequência lógica do pedido inicial, considerando que foi requerida a nulidade/declaração de inexistência do contrato após a disponibilização do respectivo crédito, sendo evidente o proveito econômico obtido pelo demandante.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação do empréstimo consignado questionado na inicial, de nº 0123471326658; b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ); Desde já, autorizo a compensação dos valores depositados indevidamente na conta da parte autora, com a devida atualização monetária pelo índice IPCA, excluídos os juros de mora.
Custas e honorários às expensas do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, efetuadas as devidas compensações, se for o caso.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.584,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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