TJPB - 0800466-41.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:27
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800466-41.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer e, nos termos do art. 535 do NCPC, intime-se pessoalmente a FAZENDA PÚBLICA demandada, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC.
Se impugnado (prazo de 30 dias), INTIME-SE a parte exequente, para eventual concordância, em 10 (dez) dias.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º).
Havendo discordância dos valores, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial.
Com o retorno, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo legal.
Advirta-se que a falta de impugnação acarretará a imediata requisição de precatório ao Tribunal ou a expedição de RPV, conforme o §3º do mesmo art. 535 do NCPC.
Decorrido o prazo sem impugnação, nos termos do art. 535, § 3º, certifique-se e expeça-se RPV ou precatório, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinaturas eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
18/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:55
Deferido o pedido de
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14/07/2025 07:05
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:23
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800466-41.2024.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc.
Em atenção à petição ID 114886593, ressalte-se que, no âmbito do cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão de matérias já decididas por sentença transitada em julgado.
Assim, por força da coisa julgada material, não é possível reabrir debate sobre o mérito da causa, sendo vedada qualquer inovação que contrarie o decidido.
O cumprimento de sentença tem por escopo apenas a satisfação da obrigação reconhecida no título judicial, não constituindo momento processual adequado para insurgência contra o conteúdo da decisão definitiva, sob pena de afronta à coisa julgada.
No mais, comprovada a obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para fins de atualização do crédito (principal + honorários sucumbenciais), considerando a data da efetiva implantação.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:07
Conclusos para despacho
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19/06/2025 20:48
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 20:48
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:22
Expedição de Carta.
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22/05/2025 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
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12/05/2025 07:29
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:23
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:20
Deferido o pedido de
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28/04/2025 07:04
Conclusos para despacho
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23/04/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:45
Determinada diligência
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17/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 10/02/2025 23:59.
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18/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 21:16
Conclusos para despacho
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12/11/2024 20:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/11/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:39
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:39
Juntada de Certidão de prevenção
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11/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MARINA DE ARAUJO OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:33
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:54
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 07:07
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:08
Determinada a citação de PARAIBA PREVIDENCIA-PBPREV (REU)
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04/03/2024 07:16
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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