TJPB - 0807964-22.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:26
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:18
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807964-22.2023.8.15.2003 AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE RÉUS: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERNDIVIDAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA.
DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, "H".
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMUM QUE NÃO ULTRAPASSA A MARGEM LEGAL PERMITIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS apresentada por CARLA MEDEIROS CAVALCANTE em face BANCO BRB S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER S.A. com base na Lei nº 14.181 de 2021 (lei do superendividamento).
Narra a autora que se encontra em situação de superendividamento, de modo que se encontra com mais de 75% (setenta e cinco por cento) do seu salário comprometido com o pagamento de dívidas.
Por tais razões requereu em sede de Tutela de Urgência a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas, enquanto que no mérito requereu o reconhecimento da situação de superendividamento, e repactuação da dívida ora discutida.
Concedida a gratuidade da justiça (ID: 82806219) foi indeferido o pedido de Tutela de Urgência.
Em Contestação o BRB (ID: 87529738) alegou a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, validade do contrato firmado pelas partes, e inexistência de cláusulas abusivas.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID: 87555463).
Apresentada defesa pelo Banco Bradesco (ID: 88502742), este alegou a necessidade de rejeição da petição inicial, inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, regularidade da contratação dos empréstimos, apontou que a autora procedeu com o superendividamento de forma consciente e voluntária.
Em ID: 88640687, o Banco Daycoval alegou a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa, alegou que o presente caso não está incluído na Lei do Superendividamento, além da regularidade da contratação.
O Banco Santander em sua defesa (ID: 88793584) apontou a sua ilegitimidade, alegou a inépcia da inicial, impugnou o valor da causa, afirmou a regularidade da contratação e a cessão responsável do crédito, impugnou a situação de superendividamento da autora.
Após, a autora requereu nova análise do pedido de tutela de urgência (ID: 90637005), o que foi negado por este juízo (ID: 90637005).
Em Contestação (ID: 97862739), o Banco Master, impugna a gratuidade de justiça concedida a autora, alega a carência da ação, alteração do quadro fático, regularidade das contratações, Réplica apresentada (ID: 93227329).
Intimados para apresentar as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de laudo técnico, enquanto as promovidas pugnaram pela continuidade do feito, com a expedição de ofícios.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em nas contestações apresentadas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões.
Entretanto, necessária a apreciação da gratuidade judiciária deferida.
Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente.
DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições ora rés.
Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada sob o rito de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento).
A partir da simples leitura dos autos, verifico que o autor possui empréstimos consignados juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide.
Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”).
Veja-se: Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS.
O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023) Sendo assim, uma vez que as instituições bancárias apresentaram os contratos firmados para com a parte autora e, todos se referem a contratos de empréstimo consignado, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
CUMPRA-SE João Pessoa, 16 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:11
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:42
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:09
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2024 00:44
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2024 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2024 13:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/06/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/06/2024 00:39
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807964-22.2023.8.15.2003 AUTOR: CARLA MEDEIROS CAVALCANTE RÉUS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora peticionou ao ID: 88983110, requerendo a apreciação de tutela em caráter incidental, tendo em vista que a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID: 87555463).
Contudo, consoante análise da petição, a promovente não comprova a existência de fatos novos que justifiquem a apreciação de novo pedido liminar, em caráter incidental, que não tenham sido analisados pela Decisão de ID: 82806219, ou pela Decisão de ID: 83210021, que indeferiu o pedido de reconsideração outrora solicitado.
Cumpre dizer que, novamente, o que a parte autora pretende é a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela pleiteada.
Deve ser ressaltado que não veio aos autos nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento deste juízo, pois não foi apresentado qualquer fundamento e nem documentação que justifique a mudança do decisum, pois, conforme exposto na Decisão de ID: 83210021: “[…] a parte autora pretende a limitação de descontos inclusive de dívidas não advindas de empréstimos consignados, o que por si extrapola o entendimento da jurisprudência pátria.
Além disso, de todos os empréstimos informados, a parte não traz a comprovação de qual deles fora efetivado em desrespeito à limitação de 30% (trinta por cento) do valor de seus rendimentos, tornando temerária a determinação da suspensão para todos os descontos efetuados, pois alguns encontram-se estabelecidos licitamente.” Assim, embora a parte autora afirme que esteja superendividada por empréstimos bancários junto a diversos bancos e financeiras e ainda débito de cartão de crédito, a promovente não faz prova mínima de como foram utilizados esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência.
O §3º do art. 54-A do C.D.C exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Assim, como não devidamente esclarecidos como foram investidos os valores adquiridos por meio dos referidos empréstimos, inexiste justa causa para concessão da liminar.
Ademais, não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de limitação de descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) do valor dos rendimentos recebidos quando se tem empréstimos diversos dos consignados, pois apenas os consignados ficam adstritos a tal regra, com a condição de ser verificar a partir de qual contrato houve o desrespeito a essa limitação.
No caso dos autos, a parte autora informa a existência de dívida advinda de cartão de crédito e, até o presente momento, não informou qual dos contratos desrespeitaram o patamar de 30% (trinta por cento).
Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (TJ- DF 07334863120218070000 DF 0733486-31.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 18/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (GRIFO NOSSO) Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Verifica-se que, consoante exposto ao ID: 84942589, o Banco Bradesco S.A. promoveu com a habilitação do advogado Glauber Paschoal Peixoto Santana.
Em contrapartida, o causídico Antônio de Moraes Dourado Neto requereu a renúncia ao mandato outrora outorgado pelo respectivo Banco promovido (ID: 86479192).
Diante do exposto, determina-se a inserção do causídico Glauber Paschoal Peixoto Santana, Carlos Augusto Monteiro Nascimento e Júlia Marjorie Lima França, enquanto representantes processuais da parte, consoante indicado ao ID: 88502742 - ATENÇÃO.
Ao Cartório, verificar se houve a citação regular de todos os promovidos indicados ao ID: 82695484, consoante determinado na Decisão de ID: 82806219, e promover a inclusão do BANCO SANTANDER S/A no cadastro do polo passivo da demanda, tendo em vista que houve o comparecimento da parte ao ID: 88793584. - ATENÇÃO.
Caso algum promovido não tenha sido regularmente citado, promover com a diligência outrora determinada, ante a necessidade de efetivação da angularização processual para regular prosseguimento do feito. - ATENÇÃO.
Por fim, INTIME-SE a autora para promover com a impugnação às contestações apresentadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM as partes desta decisão.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 06 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:15
Outras Decisões
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06/06/2024 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/03/2024 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/03/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/03/2024 07:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
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29/01/2024 21:25
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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26/01/2024 12:39
Recebidos os autos.
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26/01/2024 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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22/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:14
Indeferido o pedido de CARLA MEDEIROS CAVALCANTE - CPF: *04.***.*16-42 (AUTOR)
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01/12/2023 08:18
Conclusos para despacho
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01/12/2023 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:32
Recebidos os autos.
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29/11/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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29/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2023 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA MEDEIROS CAVALCANTE - CPF: *04.***.*16-42 (AUTOR).
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28/11/2023 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2023 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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