TJPB - 0800883-96.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:48
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE FIGUEIREDO em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de SANDRO DIAS DE FREITAS - ME em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:09
Juntada de Ofício
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10/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:33
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:40
Juntada de Alvará
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24/01/2025 11:59
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 01:30
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE FIGUEIREDO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:30
Decorrido prazo de SANDRO DIAS DE FREITAS - ME em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:38
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por JOÃO ALVES DE FIGUEIREDO em face de SANDRO BATERIAS DISTRIBUIDOR AUTORIZADO DAS BATERIAS CRAL.
Em síntese, relata a parte autora que o seu veículo apresentou problemas, o que o obrigou a levá-lo à empresa demandada em 16/02/2024.
Na ocasião, foram realizados reparos e trocas de peças como carcaça da válvula, válvula termostática, cotovelo da válvula e três abraçadeiras.
Contudo, posteriormente, essas peças apresentaram defeitos e precisaram ser substituídas.
Ocorre que, mesmo após a substituição, o problema persistiu.
Por essa razão, requer indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 e danos materiais de R$360,00.
Além disso, pede a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça.
Citada, a empresa demandada apresentou contestação.
Preliminarmente, aduziu incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de realização de perícia.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que está ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, qual seja, a comprovação de culpa.
Ainda, alega inexistir verossimilhança nas alegações da parte autora ou mesmo hipossuficiência.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, a qual foi inexitosa.
Na oportunidade, as partes fixaram calendário para a prática de atos processuais. (ID. 93771162) Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
De início, ressalto que embora haja pedido de colheita de prova oral, visualiza-se que a demanda é de cunho meramente documental, sendo desnecessária a colheita de prova oral para o deslinde da causa.
Desta maneira, indeferir o pedido pleiteado, é medida que se impõe.
Ademais, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar o mérito, mister apreciar a preliminar arguida pela parte promovida. 1.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível Aduz a parte promovida a incompetência do Juizado para o processamento da demanda, tendo em vista a necessidade de perícia técnica nas peças adquiridas pelo autor em seu estabelecimento.
Todavia, na hipótese dos autos, a prova técnica mostra-se impertinente, uma vez que esta só é exigível quando for o único meio de prova para a elucidação da lide, o que não é o caso.
Ao analisar os autos, constato que foi anexado um documento comprovando que as peças adquiridas na empresa demandada (ID. 91327946) foram substituídas por novas peças, adquiridas em outro estabelecimento (ID. 93073225).
Por essa razão, a produção de prova pericial se mostra desnecessária.
Saliento, ainda, que a prova técnica está prejudicada pelo tempo transcorrido, já que os fatos ocorreram em fevereiro de 2024 e, como mencionado, as peças já foram substituídas.
Ademais, como é sabido, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de uma dilação probatória mais ampla ou julgar antecipadamente o pedido.
Compete ao magistrado, na condução do processo, deferir e apreciar o conjunto probatório coligido.
Neste sentido, entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do seu convencimento e para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa, conforme o artigo 371 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, prevê o artigo 370 do mesmo diploma legal: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial, ante a ausência de necessidade de realização de perícia técnica, pelos motivos acima descritos.
Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito. 2. É inegável que a relação jurídica entre as partes é do tipo consumerista, pois há, de um lado, pessoa física que adquire produto como destinatária final (CDC, art. 2º - definição de consumidor) e, do outro, pessoa jurídica, fornecedora de produtos e serviços (CDC, art. 3º - definição de fornecedor), sendo aplicável, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A presente controvérsia versa sobre a existência de supostos vícios em peças de veículo automotor que justifiquem a responsabilização da parte demandada pelos prejuízos alegados pela parte autora.
Rememorando o caso, a parte promovente afirma ter adquirido peças no estabelecimento comercial da empresa ré, e que estas precisaram ser substituídas em razão de terem apresentado defeitos.
Ocorre que, mesmo após a troca, o defeito persistiu.
Por outro lado, a parte demandada alega que os pedidos formulados na peça inicial não devem prosperar, pois não há comprovação de culpa, requisito essencial para ensejar responsabilidade civil.
Além disso, argumenta que não há verossimilhança nas alegações da autora, tampouco hipossuficiência.
Compulsando os autos, constato que, em 16/02/2024, foram adquiridas no estabelecimento da parte ré as seguintes peças: carcaça da válvula, válvula termostática, cotovelo da válvula e três abraçadeiras (ID. 91327946 - Pág. 1).
De igual modo, observo que, em 19/06/2024, as referidas peças foram substituídas por outras em um outro estabelecimento (ID. 93073225 - Pág. 1).
O fato de a parte autora ter que recorrer a outro estabelecimento para substituir as peças demonstra a necessidade dessa troca.
Afinal, se os produtos adquiridos não tivessem apresentado vícios, não haveria razão para sua substituição.
Isso evidencia, de maneira categórica, o nexo causal entre os produtos adquiridos e o dano suportado pela parte autora.
Desse modo, tendo a promovente comprovado os fatos alegados na inicial, no sentido de ter adquirido produtos com vícios, e não tendo a empresa promovida se desincumbido do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Esclareço que, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, verificado o vício do produto e do serviço, todos aqueles que participam da cadeia produtiva respondem solidariamente pelo vícios que tornem o referido produto impróprio ou inadequado, para o uso do consumidor.
In verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Registra-se, ainda, que é facultado ao consumidor exigir a restituição do valor pago ou mesmo a troca dos bens, a teor do artigo 18, § 1º do CDC, caso o problema não seja solucionado no tempo legal.
Na hipótese, em que pese os produtos terem sido adquiridos e, posteriormente, substituídos, o problema persistiu, razão pela qual, querendo, a demandante teria o direito à troca dos bens adquiridos.
Além do mais, sendo uma relação de consumo, aplica-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo acima mencionado.
Feito todos estes esclarecimentos, passo a analisar os danos materiais e morais requeridos pela parte demandante. 4.
Verificada a responsabilidade da empresa ré, é necessário reparar os gastos suportados pelo autor devido aos defeitos nos bens adquiridos em seu estabelecimento comercial.
Nesse sentido, considerando que as referidas peças apresentaram vícios dentro do prazo decadencial, sem que tenha ocorrido conserto ou substituição, é devida a restituição da quantia paga.
Assim, a parte autora deve ser reembolsada, a título de danos materiais, no valor de R$360,00 (trezentos e sessenta reais), que foi gasto com a substituição das peças em outro estabelecimento, conforme consta no ID. 93073225. 5.
Quanto ao dano moral, mesmo quando se está diante de responsabilidade objetiva, é imprescindível que os autos demonstrem a violação dos direitos da personalidade da vítima, como honra, imagem, privacidade ou bom nome.
Eventuais gastos com a substituição das peças não caracterizam, por si só, dano extrapatrimonial, sendo necessário, como já mencionado, comprovação de que houve repercussão nos direitos da personalidade da parte promovente.
Destarte, mesmo a parte alegando que entrou em contato diversas vezes com os funcionários da parte demandada, esta não anexou nenhum comprovante neste sentido.
Além disso, esclareço que a reparação só é adequada em casos de lesão substancial que vá além do mero aborrecimento ou dissabor aos direitos da personalidade.
Assim, como o caso em questão não ultrapassou esses limites, não se justifica a aplicação de indenização por danos morais. 6.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte promovida em restituir o valor de R$360,00 (trezentos e sessenta reais) em favor da parte promovente, devidamente corrigido e acrescido de juros da SELIC desde junho de 2024, data do pagamento do conserto.
Processo isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
30/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/07/2024 08:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/07/2024 10:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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15/07/2024 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 07:20
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 02:14
Decorrido prazo de SANDRO DIAS DE FREITAS - ME em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE FIGUEIREDO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de GLESDILENE FERREIRA CAMPOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE FIGUEIREDO em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/07/2024 10:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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05/06/2024 11:04
Recebidos os autos.
-
05/06/2024 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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05/06/2024 01:04
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Juiz Hamilton de Souza Neves – Rodovia PB-400 – CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Fone/Fax (83) 3552-1045 / WhatsApp: (83) 99144-7251.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)0800883-96.2024.8.15.0221 AUTOR: JOAO ALVES DE FIGUEIREDO REU: SANDRO DIAS DE FREITAS - ME DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a inicial por estarem preenchidos os requisitos legais.
Doutra banda, embora tenha sido informado no cadastro da ação que esta possui pedido de tutela antecipada, ao compulsar os autos, não verifica-se tal pedido.
Outrossim, por se tratar de Juizado Especial Cível, não há custas processuais e honorários no primeiro grau, ressalvado o caso de litigância de má-fé (art. 55, caput, da Lei Federal n.º 9.099/1995).
Portanto, deixo de apreciar tal pedido neste ensejo.
De logo, designo audiência virtual de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, no dia 15 de JULHO de 2024, às 10h45.
As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe-PB ou Carrapateira-PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Cite-se de todos os termos da ação e Intimem-se para audiência, com as advertências legais.
O não comparecimento injustificado poderá implicar em extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95), se o autor, ou, se o réu, revelia (art. 20, Lei 9.099/95).
As partes poderão, querendo, arrolar testemunhas, até o máximo de três para cada, que comparecerão independentemente de intimação.
Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual testemunha ou parte sem acesso à internet.
Adote-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc).
Atribuo a esta determinação força de mandado, nos termos do art. 102ss do Código de Normas Judicial da CGJ-PB.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito _______________________________________________________________________________________________________________________________________ Para maiores informações e dúvidas em como participar de audiências no ZOOM, favor acessar o vídeo pelo link: https://youtu.be/aNBh6ktBwro, ou apontar a câmera do seu celular para o QR Code ao lado ou entrar em contato diretamente com o Cartório Judicial pelos meios disponíveis, no cabeçalho deste documento, preferencialmente, pelo WhatsAPP institucional: -
03/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:29
Determinada a citação de SANDRO DIAS DE FREITAS - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (REU)
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03/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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