TJPB - 0833436-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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11/06/2025 20:47
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:36
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 15:36
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833436-94.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C COBRANÇA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C COBRANÇA, proposta por AUTOR: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA LTDA, em face de REU: ADRIANA DE ABREU MASCARENHAS, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
No ID 112469578, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 112469578), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 112469578, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:35
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 10:35
Homologada a Transação
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20/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:47
Decorrido prazo de ADRIANA DE ABREU MASCARENHAS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:47
Decorrido prazo de ADRIANA DE ABREU MASCARENHAS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:47
Decorrido prazo de SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:47
Decorrido prazo de SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
25/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/02/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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16/02/2025 16:05
Juntada de Petição de carta de preposição
-
28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:23
Juntada de Petição de informação
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20/01/2025 08:27
Juntada de informação
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20/01/2025 08:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/02/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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09/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:05
Pedido de inclusão em pauta
-
13/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 05:48
Juntada de Informações
-
28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833436-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 22:48
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 01:08
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833436-94.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/07/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:38
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2024 13:38
Juntada de Petição de informação
-
07/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833436-94.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA LTDA (03.***.***/0004-80).
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28/05/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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