TJPB - 0831230-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:59
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:06
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 09:38
Juntada de provimento correcional
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831230-10.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor, por seu advogado, para em 15 dias juntificar a necessidade do pedido de depoimento pessoal do representante do banco demandado, eis que nesse tipo de demanda, os julgamento dispensam tal produção probatória.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831230-10.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831230-10.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar às contestações apresentadas pelos promovidos, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 18:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/09/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0831230-10.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO(*17.***.*83-49); LAERCIO MACEDO SOARES(*41.***.*34-49); MARIA CRISTINA ROLIM SOARES(*26.***.*42-00); JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR(*07.***.*41-09); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); GIZA HELENA COELHO registrado(a) civilmente como GIZA HELENA COELHO(*47.***.*02-60); Vistos, etc.
LAÉRCIO MACÊDO SOARES e Outra apresentou embargos de declaração opostos em face da decisão que deferiu em parte a gratuidade judiciária concedida, alegando obscuridade quanto aos efeitos em relação às demais despesas processuais e eventual sucumbência, requerendo o acolhimento dos embargos para que seja esclarecido que, à exceção do pagamento das CUSTAS INICIAIS, reduzidas em 98%, os embargantes gozam plenamente dos demais BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIAS para todos os demais fins.
Assim vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 e incisos do CPC dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Alega a parte autora a existência de obscuridade na decisão ID 92367677, por não deixar claro os efeitos da gratuidade judiciária concedida em parte, em relação às demais despesas processuais.
Com efeito, assiste razão ao embargante.
Embora a decisão claramente refira-se expressamente às custas iniciais (conforme print abaixo), deixando de se manifestar sobre as demais despesas processuais, a ausência de clareza quanto às demais despesas processuais pode gerar ambiguidade de interpretação quanto à extensão dos efeitos do benefício parcialmente concedido.
Tanto é assim, que a parte embargante compreendeu que a gratuidade teria sido concedida a todas as despesas processuais, excetuando-se às custas iniciais que foram reduzidos e parceladas, quando na verdade, a intenção da decisão, de fato, consiste em conceder o benefício tão somente em relação às custas iniciais, e de forma parcial, através do desconto e parcelamento concedidos.
Assim, sem mais delongas, acolho os embargos de declaração a fim de sanar a obscuridade da decisão (ID 92367677), deixando claro que os efeitos da gratuidade parcial concedida referem-se tão somente às custas iniciais, devendo a parte autora arcar com o pagamento das demais despesas processuais existentes.
Considerando o decurso de prazo sem o recolhimento da primeira parcela das custas, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 11:30
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (REU)
-
21/06/2024 11:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA CRISTINA ROLIM SOARES - CPF: *26.***.*42-00 (AUTOR)
-
18/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:32
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0831230-10.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] DECISÂO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
07/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 11:19
Determinada diligência
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16/05/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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