TJPB - 0806343-64.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/07/2025 00:55
Decorrido prazo de EURIDES RIBEIRO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO: "Efetuado o pagamento, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito". -
25/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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29/04/2025 04:45
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 20:53
Determinada diligência
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17/04/2025 14:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/04/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 07:10
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806343-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para requerer o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:23
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:23
Juntada de Certidão de prevenção
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19/09/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 08:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806343-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:47
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:09
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 01:25
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806343-64.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EURIDES RIBEIRO DA SILVA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO COM PADRÃO GRÁFICO DIVERGENTE DAS UTILIZADAS PELO AUTOR.
RESSARCIMENTO DE VALORES A SER OPERADO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - Diante da contestação dos descontos em benefício previdenciário e da própria contratação do empréstimo, cabe à promovida comprovar a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes.
A ausência de documentos comprobatórios da relação jurídica enseja a procedência do pleito exordial. - Existente a comprovação de conduta ilícita por parte do réu, a reparação extrapatrimonial pretendida pelo promovente merece prosperar.
Vistos, etc.
EURIDES RIBEIRO DA SILVA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Revisional de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, perceber benefício previdenciário junto ao INSS e que o banco promovido passou a descontar mensalmente o valor de R$ 224,45 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos) de seus proventos, sem sua permissão, por causa de um suposto empréstimo consignado registrado sob o nº 814658956.
Informa, visando êxito em sua postulação, que nunca solicitou o aludido empréstimo.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare ilegal os descontos realizados no seu benefício previdenciário, declarando nulo o contrato de empréstimo, bem como condene o promovido ao ressarcimento dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 40038075 e Id nº 40038082.
Proferida decisão interlocutória indeferindo a tutela antecipada e estabelecendo as medidas processuais pertinentes (Id nº 40088409).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 41533543), instruída com os documentos contidos no Id nº 40866237 ao Id nº 40866241.
Em sua defesa, suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, pugnando, no mérito, pelo reconhecimento da regularidade da contratação, explicitando os instrumentos relativos ao feito.
Impugnação à contestação (Id nº 42026746).
Intimadas as partes para manifestarem interesse em eventual dilação probatória, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, no entanto, diante da apresentação do contrato aos autos pela parte promovida e da negativa da parte autora em relação à contratação, exigiu-se, pois, a juntada de exame grafotécnico, o qual fora devidamente apresentado (Id nº 72108461). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
P R E L I M I N A R M E N T E Da Falta de Interesse de Agir O promovido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa.
Destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15, contudo a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
M É R I T O Inicialmente, destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, isso porque as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, oportuno registrar que a matéria debatida nesta demanda, ao tratar de reparação de danos decorrentes de possível vício no produto e/ou na prestação de serviço, importa na aplicação da responsabilidade civil na forma disposta pelo art. 6º, VI, e art. 18, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais através da qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência do contrato nº 814658956, o qual ensejou descontos no valor de R$ 224,45 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos) em seu benefício previdenciário.
Pois bem.
Depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência e consequente regularidade do negócio travado entre os litigantes.
Em sua defesa, o banco réu sustentou a regularidade da contratação relacionada ao instrumento supramencionado, chegando a informar os detalhes do negócio jurídico firmado com a parte autora.
De proêmio, a tratativa da lide caracteriza-se pela análise do “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário” de nº 814658956 e consequente veracidade da assinatura, consoante documento de Id nº 42642177.
Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o banco réu apresentou o supracitado contrato contendo a suposta assinatura da autora.
Outrossim, diante da existência da controvérsia relacionada à assinatura lançada no documento acostado pelo banco promovido (Id nº 42642177), este juízo determinou de ofício prova pericial grafotécnica para melhor elucidação do caso (Id nº 66197962), a qual comprovou que a assinatura do contrato não foi realizada de pela autora (Id nº 72108461, pág. 5).
Nada obstante, a parte autora acostou aos autos extrato bancário da data da transferência de empréstimo supostamente realizado, demonstrando que tal valor nunca fora depositado (Id nº 50442540).
Ademais, quando instado a pronunciar-se sobre o documento apresentado, o banco promovido quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus de contestar todas as provas apresentadas pela autora (Id nº 55438239).
Em breve cotejo analítico, tem-se que a inexistência de provas a respeito da efetiva contratação rende ensanchas à procedência da demanda.
No que diz respeito à reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, VI, e 14, ambos do CDC, estando configurada sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da aferição do elemento culpa no ato (ou omissão).
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º).
Diante da negativa da autora em relação à efetivação de relação negocial com a requerida, caberia a esta última a prova em sentido contrário, ou seja, de que as partes efetivamente celebraram negócio jurídico, no entanto de tal ônus não se desincumbiu a promovida, eis que não comprovou a efetiva contratação do aludido empréstimo.
Destaco, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba esboçou entendimento sobre o tema: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MATERIAL E MORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJ-PB 00015254320158150181 PB, Relator: JOAO BATISTA BARBOSA, Data de Julgamento: 08/08/2017, 3ª Câmara Especializada Cível).
Ademais, preenchidos os requisitos de uma relação consumerista conforme supracitado, impõe-se necessária a inversão do ônus da prova em favor do autor, incumbindo à instituição promovida a demonstração da caracterização da relação contratual devidamente assinada, conforme se observa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO - CONSUMIDOR HIPOSSUFICIÊNTE - DESCONTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL - CONFIGURADO.
O art. 6º, inciso VIII do CDC impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em situações em que este se encontre hipossuficiente ou vulnerável para produzir provas que comprovem suas alegações.
Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo o magistrado apreciar a sua oportunidade e conveniência.
Não se mostra razoável exigir do autor a comprovação da negativa da contratação de empréstimos consignados, devendo o ônus da prova recair sobre o banco réu.
Comprovada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, que efetua descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, deve ser responsabilizar civilmente pelos danos decorridos (materiais e morais). (TJ-MG - AC: 10000212249122001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Dito isto, diante da irregularidade do negócio que ensejou os descontos nos proventos da autora, impõe-se o dever de ressarcimentos das quantias efetivamente descontadas.
Ressalto, apenas, que a restituição deverá ocorrer de maneira simples, uma vez que não há como concluir que, ao cobrar as parcelas do empréstimo, a parte ré tenha agido de forma contrária à boa fé objetiva, rejeitando, portanto, o requerimento da devolução em dobro.
Do Dano Moral No que se refere à indenização extrapatrimonial, tem-se que o art. 186 do Código Civil/02 reputa o cometimento de ato ilícito às ações ou omissões voluntárias, negligência ou imprudência, capazes de violar o direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, ocasião na qual nasceria o dever de indenizar, em conformidade com o art. 927 do mesmo diploma legal.
O instituto do dano moral é uma garantia à dignidade da pessoa humana, vez que salvaguarda a honra, a imagem, a personalidade, a intimidade, a moral, dentre outros direitos inerentes às pessoas naturais.
A ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, capaz de violar essa ordem de direitos, implicará no dever de indenizar aquele que experimentar os danos delas decorrentes.
No caso concreto, resta evidente que a conduta da instituição financeira ré, consistente na realização de descontos no contracheque da autora, sem que tenha restado demonstrada a efetiva legitimidade dos débitos, transcende ao chamado mero aborrecimento, qualificando, sim, como dano moral, consoante posição remansosa da jurisprudência: APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Aposentado.
Descontos indevidos em proventos de aposentadoria.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10025524820208260024 SP 1002552-48.2020.8.26.0024, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 08/07/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021).
Assim, restando perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, isto é, o ato lesivo, o dano moral e o nexo de causalidade, dever-se-á arbitrar quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva.
Destarte, considerando a situação econômica das partes, o grau de culpa do promovido, a extensão do dano e o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para condenar o banco réu ao ressarcimento das parcelas efetivamente descontadas dos proventos da autora, na forma simples, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, devendo sobre o referido quantum incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir do efetivo prejuízo, ficando autorizada a compensação do valor descrito no item "g" da inicial.
Condeno, ainda, a promovida no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, Condeno, por fim, a parte ré no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, concedo a tutela requerida initio litis para determinar que a promovida se abstenha de fazer novos descontos nos proventos da autora, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada desconto feito em desacordo com o que aqui determinado, devendo, pois, ser intimada, através de carta com AR, para cumprimento desta obrigação.
P.R.I.
João Pessoa, 05 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/06/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 04:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 09:14
Juntada de Alvará
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31/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/07/2023 06:11
Conclusos para despacho
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21/07/2023 06:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/06/2023 04:41
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 07/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:40
Decorrido prazo de EURIDES RIBEIRO DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 07:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:26
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:36
Decorrido prazo de EURIDES RIBEIRO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:33
Decorrido prazo de EURIDES RIBEIRO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 07:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
-
30/03/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 13:59
Juntada de Informações prestadas
-
26/03/2022 03:52
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 24/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 02:06
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 21/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 03:36
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 01:49
Decorrido prazo de EURIDES RIBEIRO DA SILVA em 09/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/03/2021 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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