TJPB - 0807123-04.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 12:49
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:23
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CHAGAS LUIS DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807123-04.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: CHAGAS LUIS DA SILVA RÉU: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
EXISTENTE.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
INDEVIDO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA. - Diante da existência de descontos benefício previdenciário, a apresentação dos instrumentos contratuais, devidamente assinados pelas partes, comprova a existência da relação jurídica supostamente desconhecida, não havendo que se falar em procedência do pleito ressarcitório. - Incumbe àquele contra o qual faz prova o documento, impugná-lo e/ou alegar tempestivamente a sua falsidade, sob pena de presunção de autenticidade e de concordância com o seu conteúdo, conforme inteligência dos arts. 411 e 430, do CPC/15. - Inexistente a comprovação de conduta ilícita por parte do réu, não se caracteriza o direito à reparação extrapatrimonial pretendido pelo promovente.
Vistos etc.
CHAGAS LUIS DA SILVA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face do BANCO PAN, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que foi vítima de desconto indevido no seu benefício de aposentadoria, proveniente de empréstimo não contratado, realizado pelo banco promovido.
Assevera, ainda, que não reconhece o contrato de empréstimo de número 303430527-0_01, a ser pago R$7,04 (sete reais e quatro centavos) e ser quitado em 01 parcela de R$24,00(vinte e quatro reais).
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja declarado ilegal o desconto realizado na fonte de renda da parte autora, bem como que o réu seja condenado a restituir em dobro o montante pago no valor de R$58,70 (Cinquenta e oito reais e setenta centavos).
Pugna ainda, pelo pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 40255730 ao Id nº 40256126.
Deferido o pedido de justiça gratuita (Id nº 40490163).
Regularmente citado o promovido, ofereceu contestação (Id nº 51441992), suscitando as preliminares de falta do interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regular contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade da parte autora.
Esclarece que o contrato 303430527-0_001 na verdade se refere exatamente ao contrato de n° 303430527-0, o qual foi firmado entre as partes em 07/07/2014, tendo como pagamento 59 parcelas de 24,00, sendo descontada em folha por volta do dia 7 de cada mês.
Narra que em 07/07/2019, exatamente na última parcela da contratação, não havia margem e a parcela restou pendente para pagamento, visto que, de acordo com o contrato, quando não há margem, o desconto mensal não pode ser realizado pela fonte pagadora.
Sendo assim, o contrato foi reapresentado na tentativa de encontrar margem livre, tendo o requerido alcançado êxito em 07/11/2019, gerando a reaverbação nº 303430527- 0_001.
Aduziu, ainda, que não há dever de ressarcir ou indenizar.
Pede, por fim, a improcedência total dos pedidos formulados.
Impugnação à contestação (Id n° 54185009), afirmando que o banco réu em nenhum momento apresentou o contrato objeto da presente ação, bem como o comprovante do repasse nos valores do empréstimo.
Devidamente intimadas para especificação de provas a serem produzidas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte promovida requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
O promovido chamou o feito à ordem, alegando a decadência do direito do autor com base no art. 178, II do Código Civil e a prescrição quinquenal.
A Caixa Econômica Federal se manifesta nos autos, respondendo ao oficio encaminhado, apresentando o comprovante de transferência dos valores pelo banco réu na conta do autor. (Id n° 81190617) Intimadas as partes para se manifestarem sobre a resposta do oficio, a parte ré requereu o julgamento do feito pela improcedência e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, notadamente pelo desinteresse esbouçado pelas partes.
PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir O promovido suscitou como questão preliminar a Falta de Interesse de Agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa.
De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17, do CPC/15.
Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo-se em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Com essas razões, rejeito a presente preliminar.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita.
Ainda em sede de preliminar, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não desincumbindo-se o promovido desta obrigação no caso em tela.
Acerca da contratação de advogado particular pela parte autora, ressalto que o fato não tem relevância para concessão da gratuidade judiciária: EMENTA: APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA.
IMPUGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, Superior Tribunal de Justiça). 2.
A constituição de Advogado particular não é razão para seja indeferida a assistência judiciária gratuita. (TJ-PB - APL: 00104928320148152001 0010492-83.2014.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL).
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Prescrição A instituição financeira promovida alegou que a pretensão teria prazo prescricional quinquenal, conforme art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
E há de se concordar com tal alegação.
Todavia, no caso, resta caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo, de forma que o termo inicial a ser observado é a data que ocorreu o último desconto do mútuo na conta do benefício da parte autora.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''.
O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ). (TJ-MG - AC: 10000222285835001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição.
Da Decadência A parte promovida suscita preliminar de decadência, com base no art. art. art. 178, II do Código Civil.
Entretanto, repita-se, no caso, restou caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo, de forma que o termo inicial a ser observado é a data que ocorreu o último desconto do mútuo na conta do benefício da parte autora, qual seja, no ano de 2019.
Desta forma, rejeito a presente preliminar.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na aferição de regularidade do empréstimo consignado supostamente contratado, que ensejou o desconto na aposentadoria do autor.
Conforme relatado, a parte autora alegou desconhecer a referida contratação, afirmando que não anuiu com o referido desconto.
Em sua defesa, o banco promovido sustentou a regularidade do negócio em questão, ocasião na qual esclareceu que o contrato 303430527-0_001 objeto da demanda é o mesmo contrato de n° 303430527-0, o qual foi firmado entre as partes em 07/07/2014, tendo como pagamento 59 parcelas de 24,00, sendo descontada em folha por volta do dia 7 de cada mês.
Ocorre que em 07/07/2019, exatamente na última parcela da contratação, o autor não havia margem de crédito e a parcela restou pendente para pagamento, visto que, de acordo com o contrato, quando não há margem, o desconto mensal não pode ser realizado pela fonte pagadora.
Sendo assim, o contrato foi reapresentado na tentativa de encontrar margem livre, tendo o banco réu alcançado êxito em 07/11/2019, gerando a reaverbação nº 303430527- 0_001, e desta forma defendendo a legalidade do referido desconto.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Da Existência do Contrato de Empréstimo Confrontadas as narrativas das partes, depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência, e consequente regularidade, de negócio travado entre os litigantes.
Pois bem, o pleito autoral é baseado em hipotética fraude, conforme se denota da narrativa autoral.
O banco promovido, por seu turno, afirmou a categórica regularidade do contrato de empréstimo consignado, o qual teria sido regularmente firmado pelo autor.
Com efeito, a autora alega desconhecer o contrato de n° 303430527- 0_001.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que o banco promovido juntou o contrato, bem como o respectivo comprovante de transferência da quantia (Id n° 51441992 - Pág. 4).
Observo que, a priori, as características do contrato são compatíveis com os descontos realizados no benefício do autor.
Ressalto que no contrato apresentado no Id nº 51441993, consta os documentos pessoais da parte autora apresentados no ato da contratação, bem como, a justificativa do banco promovente, coaduna com a informação contida no Id n° 51441993, no qual observamos que a última parcela seria descontada na data de 07/06/2019.
Ademais, a parte autora nada requereu quando instada a manifestar o interesse em produzir outras provas, além daquelas constantes nos autos.
Muito ao contrário, requereu o julgamento antecipado da lide.
Enquanto o banco réu requereu que fosse emitido oficio à Caixa Econômica Federal, afim de que fosse juntado aos autos, o comprovante de transferência dos valores na conta de titularidade do autor.
Por conseguinte, a CEF juntou o comprovante da transferência (TED) sob o Id n° 81190617, no importe de R$ 782,78 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos).
Por fim, além da apresentação do contrato, restou comprovada a transferência de valores para conta de titularidade do autor, não havendo que se falar em irregularidade da referida contratação.
Nesse sentir, destaco que o contrato trazido pelo banco promovido consta assinado e esta assinatura não restou impugnada pelo promovente, que se limitou a afirmar que não se tratava daquele contrato, mas de outro número (o que já foi claramente compreendido o que ocorreu no caso em questão).
Diante do cenário apresentado, ressalto que o art. 410, do CPC/15, dispõe sobre as situações em que considerar-se-á autêntico um documento, in verbis: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: (...); III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Isto é, a prova documental será válida se não impugnada a contento, condição que, na verdade, conforma uma preclusão temporal, na forma do art. 430, da lei processual: Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
A falta de impugnação específica, portanto, faz presumir a sua concordância com os documentos juntados pelo banco promovido, bem como afasta qualquer indício de suposta fraude praticada, senão, vejamos o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com restituição do indébito e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Inadmissibilidade.
O requerido logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência de relação jurídico/negocial envolvendo as partes litigantes, juntando o contrato de empréstimo consignado celebrado com o suplicante em 14 de julho de 2020, no valor de R$ 2.805,97 a ser pago em 84 parcelas de R$ 75,00, com o vencimento da primeira parcela em 07/09/2020 e da última em 07/08/2027.
Da análise do contrato em comento, nenhuma nulidade latente se constata, além do que as assinaturas nele lançadas são muito semelhantes às da procuração e declaração de pobreza.
Ademais, juntamente com o instrumento contratual em que constam assinaturas semelhantes, o réu colacionou aos autos cópias de documentos pessoais do autor (RG e cartão bancário), sobre os quais não se alegou falsidade.
Destarte, partindo das premissas acima, conclusão lógica é a de que as partes efetivamente entabularam um contrato de empréstimo. À bem da verdade, cabia ao autor impugnar, no momento oportuno, o teor, alcance e principalmente suscitar a falsidade das assinaturas constantes no contrato juntado aos autos pelo requerido, no prazo legal, nos termos do artigo 430, do Código de Processo Civil e, desse ônus não se desincumbiu, eis que sua irresignação em relação às firmas só veio à tona serodiamente, em sede recursal.
Em meio a este proscênio, afasta-se a tese de adulteração de assinaturas, motivo pelo qual, sob este argumento, não há como reconhecer a invalidade do contrato apresentado pelo banco réu.
Com isso, tendo o recorrido comprovado a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade dos descontos consignados, inafastável a improcedência da demanda.
Sentença mantida.
Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10062215520208260624 SP 1006221-55.2020.8.26.0624, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/05/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021). (Grifo nosso). À vista do exposto, entendo que o banco promovido logrou comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ou seja, demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, o qual originou o desconto reclamado na exordial, uma vez que acostou aos autos o instrumento entabulado entre as partes, não tendo a parte autora aberto qualquer divergência.
Considerando, então, os pontos delineados, não há como acolher o pleito autoral, porquanto inexiste qualquer irregularidade no desconto efetuados pelo promovido, o qual está baseado em contrato de empréstimo consignado regularmente firmado em 2014 e se refere à última parcela do referido contrato (em 2019), consoante o que se deduz das provas dos autos.
Do Pleito Ressarcitório e dos Danos Morais.
Diante da existência do negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em ressarcimento de valores, tampouco se caracteriza qualquer conduta ilícita por parte do promovido, capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial.
Nesse sentido, importa trazer o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATOS BANCÁRIOS - ASSINATURAS SEMELHANTES - PROVA DE PAGAMENTO - AUSENTE - RESTRIÇÃO CADASTRAL - DEVIDA - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o réu colaciona aos autos os contratos devidamente assinados pelas partes, comprovando a existência da relação jurídica, que a autora alegou desconhecer, não há que se falar em procedência do pleito ressarcitório - A prova da quitação deve ocorrer sempre por meio de recibo ou documento eficaz equivalente, demonstrando a que se refere, especialmente diante da dificuldade e, às vezes, até impossibilidade de se fazer prova de fato negativo, ou seja, da ausência de pagamento, consoante dispõe o art. 320 do Código Civil - A conduta praticada pelo banco, consistente na cobrança e inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos, mostra-se lícita quando decorre do exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10000170211494002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: 02/07/2019).
Destarte, levando em conta que a parte autora não logrou comprovar o cerne do direito pleiteado, obrigação imposta pelo art. 373, I, do CPC/15, isto é, não demonstrou minimamente a existência de qualquer ilegalidade na conduta do promovido, notadamente após a apresentação do contrato supramencionado, cediço concluir que os pedidos formulados na inicial carecem de substratos fáticos e jurídicos.
In fine, quanto a alegação de nulidade do negócio jurídico existente, também não merece prosperar, de sorte que o banco promovido, além do contrato propriamente dito, comprovou a transferência dos valores para conta de titularidade do promovente, de modo que não acolho a dita alegação.
Por todo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno o promovente no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
07/10/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 06:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:26
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807123-04.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a resposta ao ofício retro, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se, requerendo, em igual prazo, o que entenderem de direito.
João Pessoa, 03 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
03/06/2024 11:23
Determinada diligência
-
25/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:20
Juntada de informação
-
18/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:23
Juntada de Informações prestadas
-
11/09/2023 09:23
Juntada de Ofício
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04/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 08:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/04/2023 08:29
Juntada de Informações prestadas
-
14/04/2023 10:20
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
-
09/06/2022 04:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/05/2022 23:59.
-
06/06/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
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06/12/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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