TJPB - 0801910-40.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:46
Baixa Definitiva
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02/12/2024 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/12/2024 09:45
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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22/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 06:28
Conhecido o recurso de ELIANE GRACINDO DA SILVA - CPF: *49.***.*44-17 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 07:19
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 06:27
Conclusos para despacho
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26/09/2024 05:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/09/2024 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/09/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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16/09/2024 22:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 17/09/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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27/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 22:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/08/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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01/08/2024 08:31
Recebidos os autos.
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01/08/2024 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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31/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:12
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:02
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 10:02
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801910-40.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIANE GRACINDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
ELIANE GRACINDO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO SA buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas referente a serviço que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que no período dos anos de 2022 e 2023 incidiu em sua conta descontos nominados como “MORA CRED PRESS” e “PAR CRED PRESS”, serviços que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, a demandada afirma a ausência de condições da ação, tendo em vista a não tentativa de resolução na seara administrativa, a prescrição da pretensão autoral, bem como impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços, sendo estes amplamente aceitos pela jurisprudência.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Referente a ocorrência da prescrição, tenho que no presente feito aplica-se o prazo quinquenal, uma vez que a parte autora não reconhece a contratação de tais serviços e, tendo em vista que os descontos guerreados datam dos anos de 2022 e 2023, não há de se falar na prescrição da pretensão autoral. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A parte autora afirma que é aposentada e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “MORA CRED PRESS” e “PAR CRED PRESS”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, compete inicialmente a autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva.
Contudo, da análise do extrato bancário anexado aos autos – ID 86851715, comprova-se que a autora utilizou o serviço em questão, não havendo de se falar na irregularidade nas cobranças praticadas.
Ressalto que cabe à demandante a comprovação de que houve o pagamento integral das parcelas de empréstimo que contratou, haja vista não ter impugnado a realização dos negócios jurídicos em questão.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
MORA CRED PESS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA E A CIÊNCIA DA APELANTE QUANTO AOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS E A COBRANÇA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DESDE 2016.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 27/63, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". 2.
Inexiste conduta ilícita do banco-réu, apta a amparar a pretensão da autora, uma vez que restou comprovado que ela deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos empréstimos contratados. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível Nº 0618142-80.2021.8.04.0001; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 12/05/2023; Data de registro: 12/05/2023) Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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