TJPB - 0829812-57.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:03
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0829812-57.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Verifico que, apesar da decisão de ID 120626019 que determinou a emenda da petição para correção de erro material, a parte exequente, em sua nova petição (ID 121658684), limitou-se a reapresentar o requerimento com os mesmos dados equivocados.
Para que não restem dúvidas, esclareço que, compulsando os autos, o nome "João Manoel Zumba dos Santos" não consta em nenhum documento acostado no ID 108592772.
Ademais, o CPF indicado na petição de alvará (nº *26.***.*42-92) pertence ao autor originário, o falecido Sr.
Manoel Zumba dos Santos.
Por outro lado, os documentos juntados no ID 108592772 e seguintes identificam o herdeiro e procurador JOÃO PAULO ZUMBA DA SILVA, CPF nº *45.***.*86-07, como parte legítima para receber os valores.
Dessa forma, REITERO A DETERMINAÇÃO ANTERIOR para que o patrono do exequente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumpra o despacho e apresente petição com os dados corretos (nome completo e CPF válido) do herdeiro legitimado a receber o crédito principal, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de alvará e arquivamento provisório do feito até a devida regularização.
Após o cumprimento, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
01/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 18:43
Outras Decisões
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07/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0829812-57.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: MANOEL ZUMBA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte AUTORA para, em 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, acerca da petição e documentos juntados.
Campina Grande-PB, 5 de fevereiro de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/02/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
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30/09/2024 00:17
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0829812-57.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário¹, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, aguarde-se.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente, expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais, em duas vias, o primeiro em nome da autora e o segundo em nome de seu advogado, correspondente ao valor dos honorários advocatícios.
Atente-se a escrivania, que o alvará judicial deverá ser emitido seguindo o modelo disponibilizado no PJE, com o nome “Alvará Modelo – COVID 19”, conforme Ofício Circular 14/20, expedido pela Presidência do TJPB.
Caso a escrivania julgue necessário, autorizo, desde já, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja calculado o valor a ser liberado em favor da autora e de seu advogado.
Proceda a escrivania com os cálculos das custas processuais, intimando-se, ato contínuo, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais, sob pena de protesto e inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débitos de custas judiciais (CDCJ), encaminhando-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judiciais (Provimento CGT-TJPB nº 49/2019).
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito 1- Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
26/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 20:35
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 10:40
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:52
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0829812-57.2023.8.15.0001 AUTOR: MANOEL ZUMBA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que o prazo recursal da sentença proferida nos autos decorreu sem interposição de recurso, motivo pelo qual determino a evolução da classe para cumprimento de sentença, ante o trânsito em julgado. 2.
Não obstante a notícia de falecimento do autor, a sentença fora proferida antes da referida informação nos autos, de modo que não havia irregularidade na representação.
Outrossim, a necessidade de providenciar a sucessão processual não obsta a validade da decisão judicial, que estava com prazo em curso. 3.
Desse modo, nos termos do art. 110 do CPC/15, considerando que, com a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC/15, com fundamento nos dispositivos referidos, SUSPENDO o processo pela morte do autor e, como o direito em litígio se transmite, DETERMINO a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito em substituição -
23/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MANOEL ZUMBA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:47
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0829812-57.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MANOEL ZUMBA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos etc.
MANOEL ZUMBA DOS SANTOS, qualificado(a), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação contra BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado(s), objetivando: I - a declaração de inexistência de débito referente a tarifa bancária; II - a condenação na devolução do valor cobrado - repetição do indébito; III - a condenação em danos morais.
Em sua petição inicial, a parte requerente sustenta, em síntese, que possui conta bancária junto ao banco demandado, e que, no decorrer do tempo, verificou em seu extrato a existência de cobranças intituladas “TARIFA BANCÁRIA”, que afirma não ter solicitado.
Aduz que solicitou o cancelamento da cobrança, contudo, não foi atendido em seu pleito administrativo.
Pugna assim, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré em indenização pelos danos materiais (a devolução do valor cobrado), bem como a condenação da promovida em indenização pelos danos morais sofridos.
Decisão pela concessão da AJG (id. 81038648), e indeferimento da tutela de urgência.
Citado, apresentou contestação (id. 84135110), alegando que inexiste ato ilícito praticado no desenrolar da prestação dos seus serviços bancários para com o autor, bem como que a referida tarifa consta do instrumento de contrato firmado com este.
Declina que agiu estritamente no exercício regular de seu direito.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação em todos os seus termos.
Impugnação à contestação (id. 87628271), reiterando os termos da inicial.
Instados à produção de provas, apenas o autor apresentou manifestação, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a ação já se encontra apta para julgamento, tendo em vista que não há mais questões fáticas a serem discutidas.
Ademais, utilizando-me de prudente discrição ante a circunstância do caso concreto, entendo que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC.
Ab initio, a preliminar arguida na contestação não merece acolhimento.
Há interesse de agir quando a parte tem a necessidade de ir ao Judiciário para buscar a tutela jurídica do direito violado e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade, como na espécie.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora, a demandada não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a refutar a declaração autoral de que não se encontra em condições de arcar com as custas do processo.
Com efeito, a simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a não concessão do benefício, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada.
Não restam maiores dúvidas quanto à incidência do microssistema jurídico de proteção ao consumidor às instituições financeiras, tendo em vista os termos do Enunciado da Súmula nº 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese sub judice, evidente está tratar-se de relação de consumo, uma vez que o autor faz uso, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo banco réu, o que se coaduna com a definição de consumidor trazida pelo artigo 2º, caput, do CDC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, onde a parte autora busca a tutela jurisdicional para afastar a cobrança de tarifas de manutenção de conta bancária que alega não ter solicitado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da cobrança e desconto de valores da referida conta bancária. É incontroversa a relação de consumo existente entre as partes, bem como a existência da conta e a cobrança dos valores relativos à “TARIFA BANCÁRIA” - cesta B. expresso 1.
Contudo, o cerne da questão diz respeito à contratação ou não da referida tarifa bancária, descontada na conta do consumidor, bem como a data inicial de sua cobrança.
Das provas documentais juntadas ao processo, não é possível verificar a existência de contrato relativo à conta corrente, tampouco, assim, que neste contrato conste a efetiva adesão da promovente ao referido serviço de manutenção desta.
Isto porque, apenas fora juntada pela ré ‘ficha-proposta de abertura de depósito ‘pessoa física’, sem qualquer informação a respeito das tarifas cobradas, o que viola o dever de informação.
Válido consignar que a Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos: "Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) À luz das regras de experiência, é razoável inferir que o consumidor, desde que devidamente esclarecido do direito a uma conta bancária sem tarifas, nos moldes da Resolução nº 3.402 do Banco Central, muito provavelmente não contrataria pacote de serviços que extrapola suas necessidades.
Isto porque, como se verifica dos extratos colacionados aos autos, o autor utiliza a conta bancária exclusivamente para o recebimento de seus proventos - Id 79017709. É notório que a parte autora é pessoa de pouca instrução e, ao buscar a instituição financeira, almejou, tão somente, a abertura de conta para saque do valor do benefício previdenciário.
Restou claro, ainda, que o demandante não foi suficientemente esclarecido quanto à possibilidade de abertura de conta isenta de tarifas.
Nesse ponto, evidencia-se a falha na prestação do serviço em razão do não cumprimento do dever de informação, o que torna os descontos ilegais.
Com efeito, o banco requerido não juntou qualquer documento comprobatório de que prestou o dever de informação e de que a conta era utilizada para outros serviços além do alegado pelo consumidor, inexistindo indicações de transferências, pagamentos de boletos ou outras atividades.
Cabe, portanto, à instituição financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (grifo nosso).
Neste sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS - ENCERRAMENTO FORMAL DE CONTA CORRENTE - OCORRÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - REQUISITOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a parte autora solicitou formalmente o encerramento de sua conta-corrente, é indevida a cobrança de tarifas bancárias em data posterior ao seu efetivo encerramento.
A inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito configura dano moral presumido, que prescinde de prova.
O recebimento em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionado à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam, cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJ-MG - AC: 10105110264543001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 07/12/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2017).
De outro vértice, quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis, entendo que os descontos realizados em benefício previdenciário, a título de tarifas bancárias, caracterizam falha na prestação de serviços que, inegavelmente, causa aflição, ultrapassando o limite do mero aborrecimento.
Ora, não pairam dúvidas de que uma pessoa, ao ser surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sofre abalo psicológico, já que tal atitude, certamente, gerou privações de ordem material.
Oportuno ressaltar ser desnecessária a prova de prejuízo concreto, uma vez que suficiente a demonstração da existência do ato ilícito causador de violação ao patrimônio moral do indivíduo, devendo-se considerar que o desconto efetuado no benefício previdenciário, por se tratar de verba alimentar, confere maior gravidade ao fato.
Nesse passo, ultrapassada a discussão quanto à procedência do pleito indenizatório, passo ao exame do quantum devido a título de danos morais.
Embora não haja um critério predeterminado na fixação de montante da reparação, ensina a doutrina que algumas circunstâncias devem ser observadas, quando da quantificação, pautadas pelo binômio compensação ao lesado e sanção ao lesante.
O importante é que esta Corte mantenha um certo critério na concessão de tais verbas, mediante a análise dos requisitos anteriormente referidos.
Na espécie, considerando as particularidades do caso em apreço, e em atenção aos critérios adotados por este Tribunal em situações similares, entendo que o valor da indenização a ser fixado corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e de correção monetária incidente a partir da data do arbitramento, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, I do CPC/2015 a pretensão deduzida pela parte autora para: a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança das tarifas denominadas “TARIFA BANCÁRIA”; b) CONDENAR a promovida a devolver ao autor, EM DOBRO, as cobranças indevidamente efetuadas, nos últimos cinco anos a contar da data da distribuição da ação, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a data da citação e correção monetária a partir da data deste arbitramento.
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do CPC/15.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
07/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 07:31
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de MANOEL ZUMBA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL ZUMBA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*42-92 (AUTOR).
-
17/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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