TJPB - 0805178-73.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:48
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:44
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:11
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL VISTA ATLANTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 07:21
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 12:41
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VISTA ATLANTICA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de GABRIELLA FERREIRA DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805178-73.2021.8.15.2003 AUTOR: RESIDENCIAL VISTA ATLANTICA REU: GABRIELLA FERREIRA DE SOUSA AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – REVELIA DECRETADA – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS Vistos, etc.
Trata a presente de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por RESIDENCIAL VISTA ATLANTICA em face de GABRIELLA FERREIRA DE SOUSA.
Alega o condomínio autor que a promovida é proprietária da unidade de número 402, no entanto, não tem contribuído com as despesas referentes às taxas condominiais, estando no momento da propositura da ação com débito na quantia de R$ 15.453,86 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos).
Custas adimplidas conforme Id. 51279989.
Devidamente citada (Id. 69339700), a promovida não apresentou qualquer resposta, e não compareceu à audiência de conciliação (Id. 81913939).
Decretada a Revelia (id. 91764852) e intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, não houve mais manifestação dos litigantes, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Não havendo mais pedidos das partes, estando a presente ação devidamente instruída, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, II do CPC.
Mérito A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento do promovido quanto as obrigações decorrentes das taxas condominiais.
Inicialmente, cumpre salientar que o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis nem contraditórias ante a inconteste comprovação da propriedade do apartamento pela promovida.
No presente caso, se mostra inconteste a inadimplência do promovido, a qual não foi impugnada, tendo sido decretada a sua revelia e tomando os fatos apresentados pelo autor como verdadeiros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para.
I - Condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 15.453,86 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) bem como das parcelas vincendas nos termos do artigo 323 do CPC, tudo isso atualizado pelo índice INPC com juros de 1% ao mês, ambos incidentes a partir de cada inadimplemento. 2 – Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje.
Interposta apelação, por se tratar de réu revel sem advogado constituído, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado: 1) PROCEDA com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do CPC, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento.
Com a manifestação do (a) vencedor (a) INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Cientifique o(a) devedor (a) que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso o (a) executado (a) discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME o impugnado para se manifestar, em quinze dias Intime o autor pessoalmente dessa sentença e para constituir novo advogado em até quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA – PROCESSO DE 2021 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:20
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VISTA ATLANTICA em 10/09/2024 23:59.
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08/08/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VISTA ATLANTICA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:41
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805178-73.2021.8.15.2003 AUTOR: RESIDENCIAL VISTA ATLÂNTICA RÉU: GABRIELLA FERREIRA DE SOUSA Vistos, etc.
Em análise dos autos, denota-se que, em sede de audiência (ID: 81913939), a parte promovente realizou a seguinte solicitação: [...] considerando a citação da parte promovida e a demonstração tácita de sua inércia em vir em Juízo e tratando-se de execução de título extrajudicial nos moldes do novo C.P.C, alterado em 2015, e ainda em face da inércia da promovida em, sendo citada, deixou transcorrer o prazo de pagamento, e, finalmente, pela demonstração e pelo fato de não ter quitado o débito, venho requerer a esse MM.
Juiz que determine a penhora online dos ativos financeiros da promovida no importe do valor atualizado apresentado na petição última.
Em caso de insucesso na penhora online, requer-se de logo a penhora do imóvel objeto da presente dívida.
Contudo, deve ser ressaltado que trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, não de Execução de Título Extrajudicial, procedimento este que possibilitaria a realização da penhora nos termos requeridos.
No caso, a feitura de qualquer ato de constrição inerente ao procedimento em espécie só poderá ocorrer mediante o julgamento dos pedidos, em relação a obrigação de pagar solicitada na exordial, em sede de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora realizado em sede de audiência, pela parte autora.
Por fim, compulsando detidamente o caderno processual, verifico que o mandado de citação devidamente assinado, proveniente da diligência de Oficial de Justiça (ID: 69339700) foi juntado aos autos em 20/02/2023 (ID: 69339701), deixando a ré transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o imperativo legal dos artigos 231, inciso I e 335 do C.P.C, sem a apresentação de contestação.
Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida.
Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva.
Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial.
Outrossim, é de bom alvitre esclarecer que, ao réu revel, sem patrono constituído nos autos os prazos correm independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Entretanto, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Porém, em havendo advogado habilitado, as intimações devem ser devidamente efetivadas.
Diante do exposto, torno sem efeito o Despacho de ID: 79604387, ante a decretação da revelia da parte promovida e renovo o expediente, determinando que se INTIME a parte promovente para que, em 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir e requeira o que entender de direito, ante a revelia da parte promovida.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de novo saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
Intimações e providências necessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 07 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:40
Outras Decisões
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07/06/2024 17:40
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL VISTA ATLANTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-39 (AUTOR)
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07/06/2024 17:40
Decretada a revelia
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23/11/2023 07:42
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VISTA ATLANTICA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/11/2023 08:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VISTA ATLANTICA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 06:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 06:27
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/11/2023 08:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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11/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:35
Determinada diligência
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19/06/2023 11:36
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de GABRIELLA FERREIRA DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
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20/02/2023 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2023 06:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/02/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 18:28
Conclusos para despacho
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16/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:06
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 12:06
Conclusos para despacho
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22/03/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:18
Conclusos para despacho
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12/11/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 19:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2021 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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