TJPB - 0860497-66.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
02/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:06
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 00:43
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0860497-66.2020.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO JOAO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROCEDÊNCIA I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por beneficiário de aposentadoria do INSS contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, bem como a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência de contrato válido nem apresentou comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) que corroborasse suas alegações, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A exclusão do contrato após apenas 09 parcelas descontadas sugere fortemente a ocorrência de erro ou irregularidade na contratação, reforçando a tese autoral. 5.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta da instituição financeira não configura engano justificável, especialmente considerando seu dever qualificado de diligência. 6.
A conduta da instituição financeira, ao permitir a contratação fraudulenta de empréstimo e efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, configura dano moral, por afetar diretamente a subsistência e a tranquilidade psíquica do requerente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido julgado procedente.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação de contrato válido pela instituição financeira configura falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do débito. 2.
Descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, justificam a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, referentes a empréstimo não contratado, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800789-23.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 29.08.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800288-90.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 20.08.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0801957-95.2023.8.15.0521, Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 31.12.2024.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por ANTÔNIO JOÃO DA SILVA em face do ITAÚ UNIBANCO S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alegou o autor, em síntese, que, na condição de beneficiário de aposentadoria por idade junto ao INSS, ao analisar seu demonstrativo de pagamento, constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de nº 1775148910, oriundos de um suposto contrato de empréstimo consignado cuja contratação afirmou desconhecer integralmente.
Narrou que o contrato questionado (nº 0005111483320190426) iniciou em abril de 2019, no valor de R$ 530,56 (quinhentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 15,03 (quinze reais e três centavos), tendo sido excluído após 9 (nove) parcelas descontadas.
Sustentou que desconhecia completamente a suposta contratação e que não recebeu o valor do empréstimo.
Argumentou que muitas instituições financeiras, visando o lucro, não tomaram o zelo necessário neste tipo de negócio e acabaram por averbar empréstimos consignados sem a real anuência dos consumidores.
Apontou que a responsabilidade também seria do órgão pagador, citando a Resolução 565/PRES/INSS de 2018, que buscou uniformizar procedimentos relativos aos empréstimos consignados.
Em decorrência dos fatos narrados, pleiteou a declaração de nulidade do contrato e a procedência da demanda, a fim de que o réu fosse condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizavam R$ 321,48 (trezentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos constrangimentos e transtornos por ele experimentados.
Pleiteou ainda a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, argumentando sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira.
Na decisão inicial ID. 37965844, foi verificado que a exordial carecia de complementação da documentação, sendo determinada a intimação da parte demandante para sanar o vício apontado e comprovar cabalmente comprovante de endereço emitido em seu nome.
Em atendimento ao comando judicial, o demandante apresentou manifestação, ocasião em que apresentou seu único comprovante de residência disponível, em nome do proprietário do imóvel (locador).
Explicou ser hipossuficiente e de idade avançada, não possuindo comprovantes em seu nome.
Ademais, requereu a intimação de um oficial de justiça para confirmação do seu endereço, caso fosse necessário (ID.39318950).
Diante da inobservância dos requisitos previstos no artigo 320 do CPC, foi proferida sentença (ID 39540388), que indeferiu a exordial e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução meritória, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
O juízo fundamentou sua decisão na insuficiência documental apresentada pelo autor, que não logrou êxito em comprovar seu domicílio de forma satisfatória, mesmo após intimação específica para tal fim.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID. 40958173).
Contrarrazões ofertadas (ID. 43521026).
O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, exarou parecer nos autos declarando a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito, conforme preconiza o artigo 178 do Código de Processo Civil. (ID 64400223).
Em sede de julgamento de apelação, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para tornar insubsistente a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o devido processamento da ação (ID. 64400240).
Por meio da decisão de ID 64521286, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e determinada intimação do banco promovido, para apresentar contestação, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo sem manifestação do réu, por meio de decisão de ID 66312521, foi declarada a revelia da parte promovida, visto que esta não apresentou contestação no prazo legal, sendo ressaltado que tal declaração estava sujeita às limitações previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil.
Apesar da revelia, foi verificado pelo juízo que o banco réu havia constituído advogado nos autos, sendo, portanto, determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da produção de provas e justificassem sua necessidade e pertinência.
Intimado da decisão, o BANCO ITAÚ apresentou contestação (ID 66887914), na qual refutou as alegações do autor.
A instituição financeira sustentou que o contrato nº 0005111483320190426 foi legitimamente celebrado, com a devida formalização e consequente liberação do montante de R$ 531,68 (quinhentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos), na conta corrente do demandante em 29/04/2019.
Enfatizou que o autor se beneficiou do valor creditado e não questionou os descontos por um período considerável, tendo a primeira parcela sido debitada em 10/06/2019, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 16/12/2020.
O réu sustentou que não houve contato prévio do autor pelos canais administrativos para resolver a questão antes de recorrer a via judicial.
Quanto aos danos materiais pleiteados, o banco contestou sua existência, afirmou que os valores descontados eram devidos em função do contrato legítimo.
Em relação aos danos morais, a instituição argumentou que o autor não comprovou sua ocorrência, caracterizando a situação como mero aborrecimento.
O réu também impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e alegou ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento da sucumbência.
Subsidiariamente, em caso de condenação em danos materiais, o banco requereu que fossem concedidos na forma simples, para evitar enriquecimento ilícito.
Em impugnação à contestação (ID 68809222), o demandante reiterou os pedidos formulados na exordial.
No despacho de ID 70038288, foi ordenada a manifestação da parte autora acerca do pedido de produção de provas, especificamente prova documental (expedição de ofício), a fim de esclarecer seu interesse na realização da referida prova ou, alternativamente, manifestar eventual desistência.
Em petição ID. 73713883, a parte promovente requereu a dilação probatória.
Diante do requerimento genérico do autor quanto à produção probatória, o juízo, por meio do despacho (ID 74144980), ordenou nova intimação do demandante, de modo a proporcionar ao autor a oportunidade de apresentar justificativa circunstanciada e fundamentada acerca da necessidade e pertinência das provas requeridas em relação à controvérsia em questão.
Em cumprimento à determinação judicial, o autor apresentou manifestação (ID 75078678), na qual requereu, como prova, que o réu apresentasse, mesmo de maneira preclusa, os contratos assinados pela parte autora e objeto desta ação.
Em seguida, expressou seu interesse em buscar uma solução consensual para o litígio.
Diante dessa disposição conciliatória do demandante, o juízo, por meio do despacho (ID 91719586), estendeu às partes a oportunidade de se manifestarem acerca da viabilidade de uma composição de acordo.
Por fim, o BANCO ITAÚ, declarou a ausência de interesse em conciliar (ID 93291824).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se maduro para julgamento, configurando a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão controvertida nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
O cerne da demanda consiste na análise da existência e validade de contrato de empréstimo consignado, matéria que pode ser dirimida com base na documentação já acostada pelas partes.
Embora tenha havido requerimento de prova documental (ID. 70038288 e 75078678), entendo que sua produção é prescindível para o deslinde da controvérsia.
O conjunto probatório já existente nos autos, composto pelos documentos juntados na inicial e na contestação, é suficiente para formar o convencimento deste juízo acerca da questão debatida.
Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências meramente protelatórias.
Nesse contexto, considerando que o direito e as provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 0005111483320190426, bem como a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
Inicialmente, cumpre analisar a questão da revelia decretada nos autos.
Na espécie, não há se negar que houve revelia da promovida, uma vez que o prazo de resposta transcorreu sem que se produzisse contestação dentro do prazo processual.
Entretanto, este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, efeito disposto no art. 344, do CPC, é juris tantum, consoante entendimento sedimentado do STJ: "Processual civil.
Recurso especial.
Ação de consignação em pagamento.
Revelia.
Procedência do pedido.
Relativização. - Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido." (STJ - REsp: 769468 RJ 2005/0122042-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 386).
Em outras palavras, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos aduzidos pela parte autora, não alcançando os efeitos jurídicos deles pretendidos.
Dessa forma, mesmo com a intempestividade da contestação da ré, apenas com a análise detida dos elementos probantes poder-se-á aferir a procedência, ou não, dos pedidos.
Pois bem, para o deslinde dos pedidos, faz-se necessário aferir, inicialmente, se o empréstimo foi realmente contratado pelo autor e se, consequentemente, os descontos são devidos.
Uma vez ausente a efetiva comprovação da contratação, caberá delimitar a extensão da repetição de indébito pleiteada, bem como verificar se o demandado é responsável pelos supostos danos morais alegados pelo promovente, em razão dos descontos impróprios.
Debruçando-me sobre a análise da existência do suposto contrato de empréstimo, observo, primeiramente, que competia ao promovido, como regra geral do ônus da prova, sem qualquer inversão, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, consoante disciplina o art. 373, II, do CPC.
Desse ônus, todavia, não se desincumbiu o demandado.
Destarte, após minuciosa análise do conjunto probatório encartado nos autos, constato que o réu não logrou êxito em demonstrar a existência de contrato válido nem apresentou comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) que corroborasse suas alegações.
Os documentos apresentados pelo banco réu mostram-se manifestamente ineficazes para comprovar a relação contratual alegada.
A instituição financeira não juntou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, tampouco apresentou qualquer outro documento hábil a demonstrar inequivocamente a manifestação de vontade do demandante em contratar o empréstimo consignado em questão.
Ademais, observa-se uma inconsistência significativa entre o valor do empréstimo declarado pelo banco e aquele indicado pelo autor com base no extrato do INSS (ID 37904379 e 66887915 - Pág. 3).
Esta discrepância reforça a tese autoral e lança ainda mais dúvidas sobre a regularidade da contratação.
Frise-se, ainda, um elemento crucial que corrobora a verossimilhança das alegações do autor: a exclusão do contrato após apenas 09 (nove) parcelas descontadas.
Tal fato é altamente incomum em contratos de empréstimo consignado regulares, que normalmente perduram até a quitação integral do débito.
A abrupta interrupção dos descontos sugere fortemente a ocorrência de erro ou irregularidade na contratação. À vista disso, torna-se inconteste que o promovido decaiu do seu onus probandi quanto à comprovação da efetiva contratação do empréstimo, que teria gerado os descontos do benefício do demandante.
Desse modo, tomando como base o ônus da prova, forçoso é o reconhecimento da procedência do pedido autoral quanto à declaração de inexistência dos débitos oriundos do contrato.
Ainda quanto ao pedido de repetição de indébito, observo que a parte autora pleiteou que o ressarcimento dos valores pagos impropriamente fossem devolvidos em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista.
No caso em análise, a devolução em dobro encontra fundamento em diversos aspectos.
Primeiro, porque restou comprovada a irregularidade da contratação, evidenciando a má-fé da instituição financeira ao proceder descontos sem respaldo contratual válido.
Segundo, porque o banco réu, como prestador de serviços financeiros, possui o dever de diligência qualificada, não podendo se beneficiar de sua própria negligência na verificação da autenticidade das contratações.
Portanto, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente, evidenciando falha na prestação do serviço bancário.
Tal conduta não configura engano justificável, especialmente considerando o dever qualificado de diligência das instituições financeiras.
Assim, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022).” (DESTACADO) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação.
Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados.
Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente.
Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022)”(DESTACADO) Quanto à configuração dos danos morais, impõe-se uma análise criteriosa do caso concreto.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que meros aborrecimentos cotidianos não ensejam reparação civil, visando preservar a dignidade do instituto e evitar sua banalização.
Contudo, a situação em análise ultrapassa manifestamente os limites do mero dissabor, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
A conduta da instituição financeira, ao permitir a contratação fraudulenta de empréstimo e efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, representa grave violação à dignidade do consumidor.
Tal prática afeta diretamente a subsistência e a tranquilidade psíquica do requerente, comprometendo parte significativa de seus rendimentos mensais, destinados à satisfação de necessidades básicas.
A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira resta inequivocamente caracterizada pela presença de seus elementos constitutivos.
A conduta ilícita materializa-se na negligência quanto aos procedimentos de segurança na contratação, permitindo a celebração de contrato fraudulento.
O dano moral, como visto, é presumido em casos desta natureza.
O nexo causal evidencia-se pela relação direta entre a conduta negligente do banco e os prejuízos experimentados pela parte autora.
Neste sentido, é o entendimento da Corte de Justiça paraibana: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Reforma parcial da sentença. [...] RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Banco, como fornecedor de serviços financeiros, tem o dever de zelar pela segurança na contratação, incluindo a verificação adequada da autenticidade dos documentos apresentados, conforme art. 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação da regularidade do contrato configura falha na prestação do serviço e responsabilidade pelo evento danoso. 4 - A repetição do indébito em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os descontos indevidos caracterizam má-fé, não havendo engano justificável. 5 - O dano moral configura-se pelos transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, causados pela subtração de valores de natureza alimentar.
O quantum indenizatório, porém, deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, com redução para R$ 2.000,00, conforme jurisprudência consolidada. 6 - O critério de juros de mora incidente sobre os danos morais deve observar a taxa SELIC deduzida do IPCA desde o evento danoso, enquanto a correção monetária deve aplicar o índice IPCA a partir do arbitramento, em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do STJ e com o art. 406, §1º, do Código Civil. 7 - Para os danos materiais, a recomposição deve ocorrer a partir de cada desconto indevido, também pela taxa SELIC deduzida do IPCA, com correção monetária pelo IPCA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1 - Instituições financeiras são responsáveis por fraudes contratuais decorrentes de falha na verificação de documentos apresentados no momento da contratação. 2 - A repetição de indébito em dobro exige prova de má-fé, sendo afastada em casos de engano justificável. 3 - A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso. 4 - Os juros de mora para obrigações de natureza civil são calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, enquanto a correção monetária deve observar o índice IPCA.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1795982/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 21/10/2024; STJ, Súmulas 54, 362 e 43; TJPB, Apelação Cível n.º 0800022-25.2020.8.15.0521; TJRS, AC n.º 0203671-18.2015.8.21.7000.
VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe parcial provimento. (0801957-95.2023.8.15.0521, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/12/2024)” (DESTACADO) Portanto, para a quantificação do dano moral, devem ser observados critérios objetivos: a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ademais, considerando tais parâmetros e em consonância com precedente em caso similar, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Este montante atende à dupla finalidade do instituto: compensar o dano sofrido pela vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor, sem configurar enriquecimento indevido.
Quanto aos danos materiais, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante aos consectários legais da condenação, em relação ao valor que deverá a ser devolvido em dobro e à indenização de danos morais, ambos devem ser corrigidos pelo IPCA do IBGE.
No primeiro caso, desde a data de cada desconto indevido.
No segundo caso, de indenização de danos morais, a correção ocorrerá a partir do arbitramento por esta sentença (Súmula n.º 362 do STJ).
Tudo conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Também deverá haver o acréscimo de juros moratórios pela taxa SELIC.
No caso do ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente subtraídos, os juros de mora deverão incidir também desde a data de cada desconto indevido por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula n.º 54 do STJ), pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Quanto à indenização de danos morais, esta deve ser acrescida de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso), igualmente conforme a Súmula 54 do STJ, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Observo, por fim que, segundo o enunciado da Súmula 326 do STJ, não revogado pela incidência do CPC de 2015, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1- DECLARAR inexistentes e inexigíveis as cobranças referentes ao contrato de empréstimo descrito na inicial; 2- CONDENAR o ITAÚ UNIBANCO S.A, a devolver, em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA do IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). 3- CONDENAR o ITAÚ UNIBANCO S.A. no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde a data do arbitramento por esta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, contados desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido no benefício previdenciário do autor), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
CONDENO o réu a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da obrigação pecuniária ora imposta.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/02/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 05:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/06/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:51
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0860497-66.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Considerando que a parte autora informou ao final da petição ID 75078678 o desejo de conciliar, abro vista dos autos, via expediente PJe, ao promovido, para que manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de celebração de acordo.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
07/06/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:57
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:52
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 01:05
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 22:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 22:58
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:38
Decretada a revelia
-
18/11/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 17:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/11/2022 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:22
Deferido o pedido de
-
06/10/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:48
Recebidos os autos
-
06/10/2022 11:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/11/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2021 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/04/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 15:44
Outras Decisões
-
23/03/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 02:25
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 20:35
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 10:01
Determinado o arquivamento
-
17/02/2021 10:01
Indeferida a petição inicial
-
13/02/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 02:03
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 10:54
Outras Decisões
-
16/12/2020 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803851-02.2021.8.15.2001
Maria Inez Nunes Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2021 20:17
Processo nº 0800587-88.2023.8.15.0551
Inst de Prev dos Servidores do Municipio...
Joselita Tomaz de Araujo Silva
Advogado: Dilma Jane Tavares de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2023 10:47
Processo nº 0800587-88.2023.8.15.0551
Joselita Tomaz de Araujo Silva
Inst de Prev dos Servidores do Municipio...
Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 16:38
Processo nº 0802475-08.2019.8.15.0301
Municipio de Lagoa
Marluce de Melo Pereira
Advogado: Admilson Leite de Almeida Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 14:16
Processo nº 0802475-08.2019.8.15.0301
Marluce de Melo Pereira
Municipio de Lagoa
Advogado: Admilson Leite de Almeida Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2020 11:34