TJPB - 0800848-33.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:19
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREA MENDES DE AZEVEDO em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:03
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2025 23:20
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de ANDREA MENDES DE AZEVEDO em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:08
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0800848-33.2021.8.15.2003 AUTOR: ANDREA MENDES DE AZEVEDO RÉU: SER EDUCACIONAL S.A.
Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).em as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:59
Conclusos para decisão
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02/10/2024 01:33
Decorrido prazo de ANDREA MENDES DE AZEVEDO em 01/10/2024 23:59.
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31/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 23:45
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 00:53
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800848-33.2021.8.15.2003 AUTOR: ANDREA MENDES DE AZEVEDO RÉU: SER EDUCACIONAL S.A.
Vistos, etc.
Em virtude do extravio informado ao ID: 86085978, RENOVE-SE a determinação de ID: 63540341.
Assim, à escrivaninha, para proceder com a citação da parte promovida,(pessoalmente e por meio de oficial de justiça), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). – URGENTE.
Para este ato, custas de diligência pelo juízo. - ATENÇÃO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 07 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:01
Outras Decisões
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23/02/2024 15:35
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:12
Determinada diligência
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12/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
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16/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
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10/06/2022 18:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/05/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 11:59
Conclusos para despacho
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01/07/2021 01:12
Decorrido prazo de ANDREA MENDES DE AZEVEDO em 30/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2021 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2021 12:35
Conclusos para despacho
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07/04/2021 04:28
Decorrido prazo de ANDREA MENDES DE AZEVEDO em 05/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 10:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/03/2021 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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