TJPB - 0801072-60.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:24
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ ALVES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:24
Decorrido prazo de ZELIA MARIA HENRIQUES ALVES em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA. em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:20
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801072-60.2024.8.15.0161 DECISÃO O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1290) no Recurso Extraordinário (RE) 1445162, que trata do critério de reajuste de dívidas decorrentes de empréstimo rural no Plano Collor I.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024) Ante o exposto, conforme decisão proferida pelo Col.
Supremo Tribunal Federal, SUSPENDO O PROCESSO na forma do art. artigo 1.037, II, do CPC.
Deverão as partes diligenciar o andamento daquele RE. comunicando a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas.
Cumpra-se.
Com urgência.
Cuité/PB, 25 de junho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:22
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número 1445162
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21/06/2024 10:36
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:08
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801072-60.2024.8.15.0161 DESPACHO Dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:25
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801072-60.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o promovido para apresentação dos extratos vinculados a operação 87/00537-9.
Em seguida, vista ao exequente para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
03/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:05
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2024 19:03
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE JOSÉ ALVES DA SILVA (AUTOR).
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16/04/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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