TJPB - 0803079-56.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 10:46
Determinado o arquivamento
-
05/06/2025 05:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:26
Juntada de informação
-
16/09/2024 15:11
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 01:47
Decorrido prazo de RITA MARCULINO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de RITA MARCULINO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 01:27
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803079-56.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA MARCULINO DA SILVA Endereço: POSTO AGRÍCOLA, SN, ZONA RURAL, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – RESOLUÇÃO 3.919 DO BACEN – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por RITA MARCULINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, ser titular de uma conta junto ao banco demandado, utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário.
Outrossim, percebeu a existência de descontos referente à cesta de serviços (TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO), os quais não haviam sido por ela contratados, razão pela qual apontou a existência de cobrança indevida e requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 71832007), suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta do interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, além do efetivo uso dos serviços pela parte autora, de modo que requereu a improcedência dos pedidos.
A contestação foi impugnada (ID 74011118).
Houve a determinação de uma perícia grafotécnica no termo de adesão juntado aos autos.
O laudo foi juntado (ID 83384131). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir.
Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a citada preliminar.
II.2 – DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, o Código de Defesa do Consumidor preceitua que a prescrição é quinquenal nos casos de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27).
Nesse mesmo sentido, entende a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos (STJ, AgInt no AREsp 1673611/RS.
Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira, 14 de setembro de 2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
TERMO INICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018). 3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS.
Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira, 09 de março de 2020).
Assim sendo, considerando que a presente demanda foi proposta em 21/07/2022, declaro a prescrição da pretensão com relação às cobranças efetuadas antes de cinco anos da propositura da demanda, ou seja, antes de 21/07/2017.
Passo ao mérito propriamente dito.
II.3 – DO MÉRITO De início, aponto o regular trâmite processual, inexistindo máculas ou vícios a serem declarados de ofício.
Outrossim, entendo que os elementos dos autos já permitem o imediato julgamento do mérito.
Conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, respeitadas as demais regras processuais.
A lide surge, inicialmente, com o pedido formulado pela consumidora no intuito de obter o ressarcimento de valores debitados automaticamente de sua conta, supostamente cobrados de forma indevida pelo banco promovido.
Aduziu estar comprovada a ilegalidade da cobrança relativa à cesta de serviços de manutenção de sua conta utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário.
Cumpre mencionar que a cobrança de tarifas e serviços, no âmbito dos contratos bancários, visa permitir a remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras aos seus usuários ou clientes.
Sua exigibilidade está submetida à fiscalização e autorização do Conselho Monetário Nacional, via Banco Central do Brasil, a fim de garantir o equilíbrio da relação contratual, em nível administrativo.
Na hipótese vertente, houve a demonstração de que o termo de adesão de ID 71832029 não é válido, porquanto a assinatura aposta não corresponde à firma normal da autora (ID 83384131).
Nesse caso, caberia ao promovido a cobrança avulsa por cada serviço utilizado, segundo sua tabela de valores, e não a cobrança de um pacote não contratado.
Nesse passo, as tarifas bancárias para manutenção de conta, oferecidas pelas instituições financeiras, são de contratação facultativa, visto que o consumidor possui, à sua disposição, serviços essenciais que devem ser oferecidos gratuitamente pelas instituições, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, descritos no seu art. 2º: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos Desse modo, não comprovada a contratação da cesta de serviços, considero a cobrança, efetuada pela instituição financeira, como indevida.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, defiro a restituição em dobro do indébito.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária.
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RETORNO AO STATUS QUO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*59-32, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, II, do CPC, declaro prescrita a pretensão com relação às cobranças efetuadas antes de 21/07/2017, ao passo em que, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR nulas as cobranças referentes à cesta de serviços que ocasionaram os descontos mensais na conta bancária da autora, conforme extrato bancário, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cesta; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, que sejam devidamente comprovados nos autos por meio de extratos bancários, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal.
Custas e honorários às expensas do promovido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.714,40 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
03/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:48
Determinada diligência
-
03/06/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 00:58
Decorrido prazo de RITA MARCULINO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 20:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de RITA MARCULINO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:14
Determinada diligência
-
05/10/2023 13:14
Nomeado perito
-
05/10/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:51
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 22:33
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:31
Juntada de Informações
-
25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:34
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 21:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/03/2023 21:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 31/03/2023 09:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
23/02/2023 15:37
Decorrido prazo de JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO em 17/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/03/2023 09:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
31/08/2022 21:36
Recebidos os autos.
-
31/08/2022 21:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
29/08/2022 23:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2022 12:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/08/2022 00:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 07:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA MARCULINO DA SILVA - CPF: *10.***.*33-70 (AUTOR).
-
21/07/2022 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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