TJPB - 0800194-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:00
Juntada de informação
-
30/04/2025 10:20
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 10:14
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 19:47
Outras Decisões
-
12/03/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:42
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 21:42
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 21:42
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 21:42
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 04:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:40
Deferido o pedido de
-
18/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:16
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 04:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800194-47.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando detalhadamente os autos verifica-se que, após ter sido rejeitada a exceção de pré executividade, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado.
A impugnação ao cumprimento de sentença é um instrumento próprio das execuções fundadas em título judicial, conforme o artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, tratam-se os presentes autos de ação de execução título executivo extrajudicial, razão pela qual o meio de defesa utilizado não revela-se pertinente ao rito.
Além disso, o exequente apresentou contrarrazões aos embargos à execução quando inexistem embargos.
Por essa razão, chamo o feito a boa ordem para determinar que os advogados adequem as petições apresentadas ao rito condizente com as ações fundadas em títulos extrajudiciais.
De outro modo, considerando que o acordo firmado entre as partes diz respeito à representação judicial em diversos processos, muitos dos quais nem sequer tramitaram nesta vara, intime-se a parte exequente para indicar qual o número do processo ou processos da 9ª Vara Cível desta capital, que ensejaram o alegado direito a receber honorários pelos serviços prestados,no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte executada para ciência.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:46
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800194-47.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:08
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 01:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800194-47.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte impugnada para responder os embargos em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
28/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 22:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2024 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2024 01:00
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800194-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em face de WILSON FURTADO ROBERTO, ambos já qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Aduz o executado que não há certeza, liquidez e exigibilidade do título executado, impossibilitando o ajuizamento de execução de título extrajudicial, eis que no processo que deu causa ao presente não houve nenhuma decisão impondo o pagamento de honorários ao executado, mas se trata apenas de um requerimento do exequente.
Aventa que o autor não comprovou de onde tirou os cálculos da condenação para calcular o valor dos honorários, inexistindo liquidez e certeza do título.
Além disso, a inicial não veio acompanhada de memória descritiva do cálculo e evolução do débito.
Portanto, requer o efetivo suspensivo, a justiça gratuita e que a presente exceção seja acolhida para julgar improcedente a execução e determinar a sua extinção.
Juntados documentos.
Intimado para se manifestar, a parte exequente informa que a exceção só pode ser utilizada para tratar de matéria sem necessidade de dilação probatório, o que é o caso, devendo ser imediatamente rejeitada as alegações do promovido.
Afirma que a execução está regular, assim como o título extrajudicial, eis que no processo conexo o magistrado determinou a expedição de alvará sem destaque dos honorários e pontuou que a tal verba fosse objeto de ação autônoma.
Assevera que prestou os serviços jurídicos ao promovido e não recebeu tal quantia no processo que originou a execução, logo, a quantia é líquida, certa e exigível, caracterizando a execução proposta.
Destarte, requer a rejeição da exceção de pré-executividade e a continuidade da execução.
Juntados documentos.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O executado busca se opor à execução, afirmando que não se trata de quantia certa, líquida e exigível, tendo em vista que no processo que gerou a presente execução não houve arbitramento ou decisão que determinasse o pagamento dos honorários.
Logo, sendo quantia incerta e sem exigibilidade, requer que seja a execução extinta.
O exequente, em síntese, suscita que na realidade os honorários devidos no processo conexo não foram separados, tendo sido expedido alvará em nome do promovido sem o destaque da verba devida ao patrono, sob o argumento de que seria cabível o ajuizamento de nova ação para o seu recebimento.
Assim, requereu a continuidade da execução.
A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC.
Isto é, a exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória.
No caso em tela, verifica-se que o valor que está sendo objeto de execução surge a partir do não pagamento dos honorários de sucumbência pelo autor do processo de nº 0831892-18.2017.8.15.2001, ora executado.
Naqueles autos, foi acostado comprovante de pagamento da condenação, tendo sido requerido pelo ora exequente, por meio de petição como terceiro interessado, o destaque de honorários.
Contudo, pelo fato do autor naquele processo ter constituído novo advogado, a busca pelos honorários contratuais que eram devidos, seria objeto de ação autônoma.
No caso em tela, verifica-se que foram acostados documentos aptos a credibilizar a execução pela falta de pagamento dos honorários sobreditos.
Isso porque ficou comprovado o contrato e vínculo jurídicos firmado entre as partes, ID 84033485, pág. 6, em relação ao pagamento de honorários contratuais pelo processo de nº 0831892-18.2017.8.15.2001, e, não havendo tal pagamento, tem-se por certa a exigibilidade da quantia.
Desse modo, também ficou comprovada a certeza do título, conforme planilha acostada no ID 84033484, da qual o executado não oferece documentos robustos para infirmar os cálculos.
Nesse sentido, o executado não oferece argumento jurídico apto a desconstituir o título extrajudicial.
Não cumprindo com sua obrigação, o credor somente exerce o ato de cobrar aquilo que lhe é devido.
Além disso, não foi suscitada efetivamente matéria apta a ser abordada em exceção de pré-executividade, qual seja, sem necessidade de dilação probatória e que somente pode ser comprovada por prova documental.
Com isso, não há de se acolher os argumentos levantados pelo executado, eis que estão desprovidos de qualquer comprovação nos autos, bem como não foi explorada tese cabível por exceção de pré-executividade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp n. 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 1/4/2009.) Mencione-se, ainda, que matérias atinentes à defesa por meio de embargos de execução se encontram preclusas, sendo cabível a rejeição das alegações, veja: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A EXECUÇÃO.
Para a procedência da exceção de pré-executividade exige-se que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade a impedir a execução, ou traga questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz.
A legislação processual civil em vigor dispõe que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (artigo 507).
Não restando comprovadas de plano as questões apontadas pelo excipiente, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000212529853001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oferecida por GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO, para determinar o prosseguimento regular da execução.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação.
Sem custas ou sucumbência, eis que não houve extinção da execução.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e proceda com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dar continuidade à execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Dê-se prioridade no cumprimento.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/07/2024 10:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/06/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/06/2024 01:21
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800194-47.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o excepto para dizer acerca da petição de ID 91378766, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 14:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 29/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 22:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 22:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:02
Determinada diligência
-
09/01/2024 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON FURTADO ROBERTO - CPF: *09.***.*46-78 (EXEQUENTE).
-
04/01/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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