TJPB - 0800942-60.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 22:31
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:40
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:21
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800942-60.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para tomar conhecimento da certidão retro e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
24/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 19:41
Juntada de Petição de ofício
-
21/03/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 10:31
Juntada de informação
-
21/03/2024 10:24
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 21:30
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 11:19
Juntada de Ofício
-
16/03/2024 12:30
Determinada diligência
-
16/03/2024 12:30
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:39
Deferido o pedido de
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:47
Juntada de Intimação eletrônica
-
06/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 13:10
Outras Decisões
-
30/01/2024 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 01:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos etc.
Consoante manifestado em casos análogos, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do executado passíveis de penhora e demonstrar o exaurimento de suas tentativas.
Na espécie, depreende-se que restou infrutífero o bloqueio de valores pelo SISBAJUD, sem que o exequente tenha, por outros meios, diligenciado para encontrar bens nos registros imobiliários passíveis de penhora.
Assim, não restou comprovado que o exequente envidou todos os esforços a fim de localizar bens hábeis à satisfação do crédito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de busca pleiteado na petição retro.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - BLOQUEIO DE VALORES, BENS E ACESSO A DADOS - SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD E INFOSEG - INDEFERIMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO / CITAÇÃO DO EXECUTADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O acesso aos dados constantes nos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Infoseg é uma medida excepcional, que só pode ser deferida em situações singulares, especialmente, quando ficar suficientemente demonstrado que, depois de esgotadas as tentativas pela via extrajudicial, a parte não obteve êxito na busca pelas informações pretendidas. - Decisão mantida. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0035.14.012087-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2019, publicação da súmula em 24/05/2019).
Não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis.
Por conseguinte, não tendo a parte exequente apontado bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/12/2023 10:12
Determinado o arquivamento
-
25/10/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 09:18
Deferido o pedido de
-
12/09/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:00
Determinada diligência
-
29/08/2023 06:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:05
Determinada diligência
-
11/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 14:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/08/2023 14:51
Desentranhado o documento
-
11/08/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 10/07/2023 23:59.
-
13/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:55
Decretada a revelia
-
12/05/2023 15:55
Nomeado curador
-
12/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 00:20
Decorrido prazo de LUCELI REGINA MURIBECA COSTA PONTES em 20/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:06
Decorrido prazo de DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 20/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSELIO FRANCELINO DE PONTES em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:02
Publicado Edital em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 11ª Vara Cível da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO - EXECUÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que tramita no Juízo da 11ª Vara Cível da Capital a Ação de Execução por Título Extrajudicial, Processo Judicial Eletrônico (PJE) : 0800942-60.2016.8.15.2001 movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EXEQUENTE) em desfavor de DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP (EXECUTADO) e OUTROS.
Em razão das tentativas frustradas de citação do (s) executado (s) nos endereços disponíveis, e desconhecido o atual paradeiro, foi considerado em local incerto ou ignorado.
Pelo que determinou-se a expedição do presente Edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC/2015, e por meio do qual FICA (M) CITADO (S) DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP (EXECUTADO), JOSELIO FRANCELINO DE PONTES e LUCELI REGINA MURIBECA COSTA PONTES para pagar a dívida exequenda no valor de R$ 153.087,33 (cento e cinquenta e três mil oitenta e sete reais e trinta e três centavos) atualizada e com juros de mora, mais as custas da execução e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor do débito, no prazo de 03 dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Havendo o pagamento integral do débito nesse prazo, os honorários serão reduzidos pela metade.
Poderá opor-se à execução por meio de embargos, oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, com contagem própria, independentemente de penhora, depósito ou caução.
No prazo para embargos, reconhecido o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% por cento ao mês.
O prazo para embargos inicia-se no primeiro dia útil após o término do prazo de validade do Edital, que é de 20 dias, da sua publicação eletrônica.
Caso o executado (s) não atenda (m) ao chamado para responder à ação será considerado (s) revel, sendo-lhe (s) nomeado curador especial na figura de Defensor Público para sua defesa (art. 72, II e 257, IV, do CPC).
Desse modo, atendidas as formalidades legais exigidas para a citação ficta editalícia, com a publicação do presente edital na plataforma de editais do CNJ – DJEN, afasta-se alegação de desconhecimento da ação em curso.
Dado e passado na cidade de João Pessoa/PB, aos 19 dias do mês de agosto do ano de 2022.
Eu, Simon Abrantes Pinheiro Barbosa, Analista Judiciário, o redigi.
Revisado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
JUIZ (A) DE DIREITO -
21/08/2022 11:20
Expedição de Edital.
-
01/08/2022 16:32
Determinada diligência
-
01/08/2022 16:32
Deferido o pedido de
-
26/07/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 11:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 21:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 20:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/05/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 12:03
Juntada de diligência
-
09/05/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 00:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 22:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 22:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 00:47
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 16/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2020 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2019 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2019 17:43
Expedição de Mandado.
-
09/12/2019 17:38
Expedição de Mandado.
-
09/12/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/04/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 08:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 15:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 12:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/09/2017 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2017 15:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 15:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2017 15:47
Expedição de Mandado.
-
27/12/2016 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2016 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2016 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2016 17:37
Conclusos para despacho
-
07/12/2016 17:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2016 00:15
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 17/08/2016 23:59:59.
-
20/07/2016 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2016 10:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2016 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2016 16:00
Conclusos para despacho
-
13/01/2016 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2016
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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