TJPB - 0800343-48.2021.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública.
Verifica-se que a parte exequente apresentou o valor de R$ 11.374,57 (onze mil e trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), como correspondente à execução.
Contudo, renunciou expressamente ao montante que ultrapassa o estabelecido como pagamento de RPV do município de Tacima – PB (ID 86109354).
Em sede de impugnação, o executado apresentou a quantia de R$ 9.271,97 (ID 87867417).
Posteriormente, o exequente ratificou a renúncia aos valores excedentes ao teto, para fins de percepção do seu crédito via RPV (ID 89241469).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que devolveu em face da inexistência de discordância (ID 91334706).
Eis o breve relato.
DECIDO.
DO VALOR DA EXECUÇÃO A Lei nº 128/2010, do Município de Tacima, estabeleceu como teto para pagamento de obrigação de pequeno valor a quantia equivalente ao maior benefício previdenciário estabelecido pelo regime geral da previdência social aos seus segurados.
Atualmente, verifica-se que o teto do INSS é inferior a R$ 8.000,00, o que está abaixo do montante apresentado pela Fazenda executada.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais foi postergado para a fase de liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC: “art. 85. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” No caso concreto, o montante da condenação se amolda à hipótese prevista no art. 85, §§3º e 4º, do CPC/2015, por isso fixo os honorários sucumbenciais em favor do advogado do(a) promovente em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação.
O cálculo, de fácil realização, deverá ser operado quando da expedição do RPV/Precatório.
DA MÁ-FÉ Por fim, em relação ao pedido de condenação do(a) impugnante e impugnado nas sanções de litigância de má-fé, não se visualizam razões fundadas para tal cominação, não podendo ser ela presumida.
A divergência dos cálculos, por si só, não conduz à presunção de tentativa de causar prejuízo à parte adversa.
Portanto, os elementos constantes dos autos não são suficientes para o reconhecimento de litigância de má-fé e nem infringido se encontra, na espécie, o dispositivo legal que a define.
Portanto, indefiro o referido pleito.
CONCLUSÃO Diante do exposto, versando-se sobre direito patrimonial disponível da parte e não havendo nenhum prejuízo para o executado, HOMOLOGO a renúncia ao crédito que excede ao limite do teto, para fins de percepção via RPV.
Por conseguinte, fica prejudicado o julgamento da impugnação à execução.
Expeça(m)-se RPV(’s), para fins de saldar a quantia principal homologada (assegurado o destaque de honorários advocatícios contratuais), os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (10% por cento do valor atualizado da condenação), sob pena de sequestro dos valores não pagos, nos moldes do art. 535, §3º do CPC/2015, anexando-se os documentos exigidos.
Não tendo sido conhecida a impugnação, não há se falar em honorários advocatícios da fase de execução (art. 85, §7º, CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
06/11/2023 20:52
Baixa Definitiva
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06/11/2023 20:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2023 20:52
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 01/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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13/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:33
Conhecido o recurso de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - CPF: *16.***.*72-90 (APELADO) e não-provido
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30/08/2023 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 17:55
Juntada de Certidão de julgamento
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15/08/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 21:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/05/2023 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2023 12:30
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 24/04/2023 23:59.
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02/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 16/12/2022 23:59.
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29/11/2022 07:41
Conclusos para despacho
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28/11/2022 22:22
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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15/08/2022 12:37
Conclusos para despacho
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15/08/2022 11:33
Juntada de Petição de cota
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12/08/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 03:05
Conclusos para despacho
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06/05/2022 03:05
Juntada de Certidão
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06/05/2022 03:05
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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05/05/2022 06:14
Recebidos os autos
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05/05/2022 06:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2022 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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