TJPB - 0012407-36.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 01:20
Conclusos para decisão
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23/04/2025 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XI S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:04
Conclusos para despacho
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25/03/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 07:51
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 15:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0012407-36.2015.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EMBARGADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XI S.A.
SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL.
NOVAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ORIGINÁRIAS.
PARECER CONTÁBIL UNILATERAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
LIBERAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS COMPROVADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Delcaração com Efeitos Modificativos interpostos por IMA Alimentos, Indústria e Comércio LTDA. em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, alegando a existência de contradição e omissões no julgado.
Argumentou que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo indeferiu a produção de prova pericial contábil, essencial para comprovação da ilegalidade da capitalização de juros.
Aduziu que, apesar de tal negativa, a sentença afastou a tese da capitalização ilegal justamente por ausência de comprovação, o que caracterizaria uma contradição.
Sustentou, ainda, que houve omissão quanto à análise da novação da dívida, pois a sentença rejeitou tal alegação sob o fundamento de que o novo contrato não extinguiu integralmente as obrigações anteriores.
Segundo a embargante, o juízo não considerou a possibilidade de remissão parcial ou total da dívida pelo credor, prevista no Código Civil.
Além disso, a embargante apontou omissão quanto à validade do parecer contábil juntado aos autos, uma vez que não houve impugnação específica pelo embargado, tornando-se prova incontroversa.
Defendeu que, diante da ausência de impugnação, o documento deveria ter sido aceito como suficiente para demonstrar os encargos ilegais.
Também alegou que a sentença deixou de se manifestar sobre a tese de excesso de execução, pois não analisou o pedido de revisão dos cálculos apresentados pelo banco, os quais, segundo a embargante, conteriam valores indevidos no montante de R$ 26.789,62.
Por fim, aduziu que o juízo não apreciou a alegação de que os recursos financeiros do contrato de financiamento não teriam sido efetivamente liberados aos fornecedores, impossibilitando a produção e entrega dos bens contratados.
Argumentou que a sentença se baseou em planilhas unilaterais do banco, sem comprovação documental da efetiva transferência dos valores.
Diante disso, requereu o saneamento das omissões e contradições apontadas, com a reforma da sentença nos termos apresentados nos embargos.
Contrarrazões aos embargos pela Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XI S/A em id. 104869419.
A Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XI S/A também interpôs embargos de declaração, sob o fundamento de que a sentença teria incorrido em omissão ao fixar os honorários sucumbenciais em 50% para cada uma das partes, sem considerar que a embargada IMA Alimentos teria sucumbido na maior parte dos pedidos formulados nos embargos à execução.
O promovido, em síntese, argumentou que a IMA Alimentos teve seus pleitos rejeitados em sua quase totalidade, incluindo a alegação de novação da dívida, a exceção do contrato não cumprido, a nulidade do título executivo, a ausência de mora, a alegação de abusividade da capitalização de juros e a exclusão da comissão de permanência.
A única modificação determinada pela sentença foi a substituição do FACP pela comissão de permanência calculada com base na taxa média de mercado, sem sua exclusão total.
Alegou que, diante da sucumbência mínima da embargante, os honorários deveriam ser integralmente suportados pela IMA Alimentos, conforme o artigo 86, parágrafo único, do CPC, que prevê que, em caso de sucumbência mínima de uma das partes, a outra deve arcar integralmente com as despesas e honorários advocatícios.
Sustentou que, caso o juízo entenda que a divisão deve ser mantida, a IMA Alimentos deveria suportar uma proporção maior dos honorários, respeitando-se o percentual mínimo previsto no artigo 85 do CPC.
Diante disso, requereu o provimento dos embargos para que os honorários sejam integralmente suportados pela IMA Alimentos, ou, subsidiariamente, que seja reduzida a parcela da embargante na sucumbência.
Mesmo intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, a IMA Alimentos manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Dos embargos declaratórios interpostos por Ima Alimentos, Indústria e Comércio LTDA 2.1.1.
Da alegação de cerceamento de defesa A embargante sustenta a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida nos autos.
No entanto, tal alegação não se sustenta diante do princípio da livre condução do processo pelo magistrado, bem como do princípio da necessidade da prova, conforme se demonstrará a seguir.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova e tem o poder-dever de indeferir as diligências que considerar desnecessárias ao deslinde do feito.
Assim, cabe ao magistrado avaliar a pertinência e a necessidade da produção de prova pericial.
No caso concreto, a incidência ou não da capitalização de juros é matéria de ordem documental.
Dessa forma, a prova pericial se revela prescindível, visto que a legalidade ou ilegalidade da capitalização deve ser aferida a partir da legislação aplicável ao caso concreto.
O Decreto-Lei nº 413/1969, aplicável ao caso em tela, prevê expressamente a possibilidade de capitalização dos juros nos contratos de cédulas de crédito industrial.
Portanto, para afastar a presunção de legalidade da cobrança efetuada pela instituição financeira, cabia à embargante demonstrar, de maneira documental e inequívoca, que a capitalização de juros foi realizada de forma ilegal.
No entanto, conforme consta na sentença de id. 104166800, a embargante não apresentou qualquer cláusula contratual que demonstrasse a irregularidade alegada.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quando se tratar de fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, a embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que não demonstrou documentalmente a suposta ilegalidade da capitalização de juros.
Sendo a questão de natureza estritamente contratual e documental, não há necessidade de realização de prova pericial para análise da matéria.
A embargante também alega a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a sentença indeferiu a produção da prova pericial e, ao mesmo tempo, rejeitou sua tese por ausência de comprovação da capitalização de juros.
No entanto, tal alegação não se sustenta.
Como exposto, a sentença foi clara ao indicar que a capitalização de juros é legalmente permitida pelo Decreto-Lei nº 413/1969, sendo necessária a demonstração documental de sua ilegalidade.
Como a embargante não comprovou tal ilegalidade, não há que se falar em contradição.
Portanto, a sentença foi coerente ao reconhecer que a embargante não apresentou a prova documental necessária para afastar a presunção de legalidade da cobrança.
Ademais, não há cerceamento de defesa quando o juiz indeferir prova considerada desnecessária ao deslinde do feito.
Portanto, a negativa da produção de prova pericial pelo juízo foi devidamente fundamentada e não configura cerceamento de defesa. 2.1.2.
Da alegação de omissão quanto à análise da novação da dívida A embargante alega que a sentença teria incorrido em omissão ao não analisar adequadamente a tese de novação da dívida, sustentando que as Cédulas de Crédito Industrial (CCI’s) nº 40/00457-0 e 40/00458-9 teriam sido integralmente substituídas pela Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 20/00257-2, operando-se, assim, a extinção completa das obrigações anteriormente pactuadas.
No entanto, tal alegação não se sustenta.
A sentença analisou de forma clara e detalhada a questão, concluindo, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, que apenas parte dos valores das CCI’s foram abrangidos pela CCB, não havendo extinção integral das obrigações.
Dessa forma, não há qualquer omissão a ser sanada, mas mera inconformidade da embargante com a conclusão do julgado.
Conforme estabelecido no art. 360 do Código Civil, a novação ocorre quando uma nova obrigação é constituída em substituição de uma obrigação anterior, extinguindo-a: “Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em consequência de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.” No entanto, para que a novação tenha o efeito extintivo pleno da obrigação anterior, é necessário que a nova obrigação abarque integralmente a anterior, com um ânimo inequívoco de novar (animus novandi), conforme dispõe o art. 361 do Código Civil: “Art. 361.
Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.” No caso concreto, a sentença foi expressa ao reconhecer que não houve substituição integral das obrigações das CCI’s pela CCB, mas apenas uma novação parcial.
A análise detalhada dos contratos evidenciou que apenas um pequeno montante da dívida original foi incluído na nova obrigação, não sendo razoável admitir que uma dívida superior a quatro milhões de reais tenha sido novada por uma obrigação de pouco mais de vinte mil reais.
A sentença de id. 104166800 consignou expressamente: "O contrato celebrado pelas partes (id. 27169705 - Pág. 77/84), que a embargante alega constituir novação, não demonstra a substituição integral da obrigação anterior.
O valor da nova obrigação não corresponde ao montante total das dívidas anteriores, o que afasta a presunção de extinção completa das obrigações originalmente contratadas.
A novação parcial, como se apresenta no caso em tela, não implica extinção de toda a dívida, mas apenas da parcela abrangida pela nova obrigação pactuada." Dessa forma, a sentença analisou e afastou expressamente a tese de novação integral, reconhecendo apenas a existência de uma novação parcial, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente da dívida.
No presente caso, não há qualquer omissão, pois a sentença examinou de maneira detalhada a questão da novação.
A embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão por meio dos embargos, o que não é admissível.
Dessa forma, como a sentença já enfrentou a tese da novação e fundamentou adequadamente sua conclusão, não há qualquer omissão a ser suprida.
Ainda que se admita a existência de novação parcial, isso não implica a extinção integral da obrigação.
No caso concreto, a sentença destacou que as CCI’s nº 40/00457-0 e 40/00458-9 possuíam saldo remanescente não incluído na nova CCB nº 20/00257-2.
Portanto, ainda que parte da dívida tenha sido renegociada, o saldo não novado continua plenamente exigível, conforme estabelecido na própria legislação civil.
Portanto, não há qualquer erro ou omissão no julgado.
A sentença corretamente reconheceu a novação parcial e manteve a exigibilidade da parte da dívida que não foi abrangida pela nova obrigação. 2.1.3.
Da alegação de omissão quanto à validade do parecer contábil juntado aos autos A embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão ao não reconhecer a validade do parecer contábil por ela juntado aos autos, alegando que o documento não teria sido impugnado especificamente pelo embargado e, portanto, deveria ser considerado incontroverso.
Contudo, tal alegação não se sustenta, pois a sentença enfrentou devidamente a questão e concluiu, de forma fundamentada, que o referido parecer contábil não constitui prova inequívoca da suposta irregularidade na cobrança dos encargos contratuais.
O Código de Processo Civil estabelece que a prova documental apresentada pelas partes deve ser analisada de forma crítica pelo magistrado, que não está vinculado à sua conclusão, podendo considerá-la insuficiente para demonstrar os fatos alegados.
No caso concreto, a sentença expressamente analisou o parecer contábil apresentado pela embargante e afastou sua força probatória, fundamentando-se no fato de que tal documento consistia em uma manifestação unilateral, elaborada a pedido da própria parte interessada, e não possuía caráter técnico imparcial.
Conforme consta na sentença de id. 104166800: "A única menção à capitalização consta de parecer contábil apresentado pela parte autora, que consiste em uma manifestação unilateral incapaz, por si só, de demonstrar a ocorrência de qualquer irregularidade.
Ademais, não há nos autos demonstração clara e precisa da metodologia ou de elementos objetivos que comprovem a aplicação da capitalização de juros pelo demandado/embargado." Ou seja, a sentença não ignorou o parecer contábil, mas sim reconheceu expressamente que ele não era suficiente para comprovar a ilegalidade da cobrança, razão pela qual não há omissão a ser sanada.
Dessa forma, não há qualquer omissão no julgado.
Ademais, a embargante sustenta que a ausência de impugnação específica do parecer contábil pelo embargado tornaria o documento incontroverso, o que, em tese, atrairia a regra do art. 374, inciso III, do CPC.
Entretanto, tal argumentação não se aplica ao caso, pois a ausência de impugnação específica não gera presunção absoluta de veracidade quanto a documentos de natureza técnica e unilateral.
O artigo 437 do CPC prevê expressamente que as partes devem se manifestar sobre os documentos juntados nos autos, mas não impõe ao réu o dever de refutar detalhadamente cada peça apresentada pelo autor.
Assim, ainda que o embargado não tenha impugnado o parecer contábil de forma pormenorizada, tal fato não vincula o juízo à sua aceitação, sendo legítimo o entendimento exposto na sentença de que o documento não possuía força probatória suficiente para comprovar as alegações da embargante. 2.1.4.
Da alegação de omissão sobre a tese de excesso de execução A embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de analisar sua alegação de excesso de execução, supostamente demonstrado no parecer contábil anexado aos autos, no qual aponta um excesso de R$ 26.789,62 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
No entanto, tal alegação não se sustenta, pois a sentença expressamente enfrentou a matéria e concluiu pela ausência de comprovação da existência de encargos indevidos, afastando, portanto, qualquer excesso de execução.
No caso concreto, a sentença examinou a questão e concluiu que não havia nos autos prova suficiente de que o valor cobrado pelo exequente incluía encargos abusivos ou que estivesse em desacordo com o título executivo.
Como expressamente consignado na decisão embargada (id. 104166800): "No caso dos autos, não há elementos que sustentem a ocorrência de encargos abusivos no período de normalidade contratual.
Os documentos apresentados demonstram que as cláusulas contratuais foram pactuadas livremente pelas partes e que o banco demandado agiu em conformidade com as disposições contratuais e legais." Ou seja, a sentença não ignorou a tese de excesso de execução, mas sim a afastou com base na ausência de prova inequívoca de cobranças indevidas.
Portanto, não há qualquer omissão, mas sim uma conclusão fundamentada em relação à matéria.
No presente caso, a embargante não demonstrou qualquer omissão na sentença, mas apenas busca reapreciar o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 2.1.5.
Da alegação de que o juízo não apreciou a alegação de que os recursos financeiros do contrato de financiamento não teriam sido efetivamente liberados aos fornecedores A embargante alega que a sentença teria incorrido em omissão ao não analisar sua tese de que os recursos financeiros do contrato de financiamento não teriam sido efetivamente liberados aos fornecedores, o que, segundo sustenta, configuraria descumprimento contratual pelo banco embargado e justificaria a aplicação da exceção do contrato não cumprido.
Contudo, tal alegação não se sustenta, pois a sentença expressamente analisou a questão e afastou a tese da embargante, reconhecendo que o banco efetivamente liberou os valores contratados aos fornecedores, conforme demonstrado nos extratos e documentos juntados aos autos.
Portanto, não há qualquer omissão a ser suprida, mas apenas a insatisfação da embargante com a conclusão do juízo.
A exceção do contrato não cumprido somente pode ser invocada quando a parte que alega o inadimplemento comprova, de forma inequívoca, que a outra parte deixou de cumprir sua obrigação contratual: A sentença analisou detidamente os documentos apresentados e concluiu que os valores foram devidamente liberados pelo banco aos fornecedores, afastando a alegação de descumprimento contratual.
Como consignado na decisão embargada (id. 104166800): "Os documentos e informações apresentados revelam que o Banco do Brasil efetivamente liberou os valores contratados aos fornecedores conforme pactuado, mas as parcelas correspondentes não foram quitadas pelo embargante.
Basta observar o extrato analítico do débito de ids. 27169707 - Pág. 42-46 e 42168099 - Pág. 8 a 42168100 - Pág. 8, além da declaração e notificação extrajudicial de ids. 27169713 - Pág. 39-42." Ou seja, a sentença não ignorou a tese da embargante, mas a rejeitou de maneira fundamentada com base na documentação apresentada nos autos.
Não há qualquer omissão no julgado, apenas um descontentamento da embargante com o desfecho da questão. 2.2.
Dos embargos declaratórios interpostos por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XI S.A Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, não há qualquer omissão ou contradição na sentença, pois a decisão expressamente fundamentou a distribuição dos honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca, considerando que ambas as partes obtiveram parcial êxito em suas pretensões.
O juízo reconheceu alguma procedência na tese da embargada IMA Alimentos ao determinar a substituição do FACP pela comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado, afastando, assim, a metodologia originalmente aplicada pelo embargante.
Dessa forma, não há que se falar em sucumbência mínima de nenhuma das partes, uma vez que ambas tiveram pedidos parcialmente atendidos e rejeitados.
A alegação da embargante de que sua sucumbência foi mínima não reflete a realidade processual, pois a modificação determinada na sentença impacta diretamente o cálculo da dívida exequenda.
Dessa forma, a distribuição da sucumbência em 50% para cada parte encontra fundamento lógico e jurídico, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser suprida por meio de embargos de declaração. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XI S.A.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 18:42
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:25
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/02/2025 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XI S.A. em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0012407-36.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração apresentados.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:18
Determinada diligência
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10/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:26
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0012407-36.2015.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOVAÇÃO PARCIAL.
DÍVIDA REMANESCENTE EXIGÍVEL.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INAPLICABILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DE COBRANÇA.
SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
ACOLHIMENTO PARCIAL. - Reconhecimento da novação parcial da dívida, com a manutenção das obrigações não abrangidas pelo novo pacto, em conformidade com os requisitos do art. 360 do Código Civil.
A extinção da dívida é limitada ao valor novado, sendo a dívida remanescente exigível. - Rejeição do pedido de exceção do contrato não cumprido, com base no art. 476 do Código Civil, pois a parte embargante não comprova o inadimplemento do Banco do Brasil, sendo inadmissível invocar a exceção para justificar o descumprimento de suas próprias obrigações. - A cobrança de comissão de permanência é válida, mas, no caso concreto, deve ser substituída pela taxa média de mercado, ante a impossibilidade de verificação da composição da FACP.
Ademais, a comissão de permanência deve ser aplicada isoladamente, sem cumulação com juros, multa contratual ou correção monetária. - A capitalização de juros é permitida nas cédulas de crédito industrial, conforme o Decreto-Lei nº 413/1969 aplicável à época de suas emissões, desde que comprovada a sua incidência e autorizada no contrato.
No presente caso, não foi comprovada a prática de capitalização de juros. - O título executivo é considerado exigível, uma vez que não foram constatadas irregularidades que comprometam a sua certeza, liquidez e exigibilidade.
A ausência de provas de encargos abusivos no período de normalidade contratual mantém a mora do devedor. 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução promovidos por IMA Alimentos, Indústria e Comércio LTDA e outros em face de Banco do Brasil S.A.
Os presentes embargos são apensos aos autos do processo nº 0023057-16.2013.8.15.2001.
O credor da dívida, ora embargado, alegou que os embargantes são devedores de quantias oriundas das cédulas de crédito industrial nº 40/00457-0 e nº 40/00458-9, no montante total de R$ 4.326.401,59 (quatro milhões, trezentos e vinte e seis mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e nove centavos).
A parte embargante aduziu que os contratos executados foram quitados por força de celebração de cédula de crédito bancário com cláusula de novação expressa, o que caracterizou ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executados.
Além disso, fundamentou sua insurgência na prerrogativa da exceção do contrato não cumprido, ao afirmar que o Banco do Brasil não efetuou o pagamento devido aos fornecedores conveniados conforme contrato.
Somado a isso, entendeu pela não comprovação das quantias efetivamente liberadas pelo embargado o que, novamente, acarreta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos.
Argumentou ainda que a cobrança de juros capitalizados era ilegal, pleiteando pela desconsideração da mora.
Arguiu que, nos moldes do Decreto-Lei nº 413/69, para o período de inadimplência, é permitida apenas um acréscimo de 1% a.a. sobre a taxa de juros fixada no período de normalidade, o que torna ilegal a exigência cumulativa de comissão de permanência, juros moratórios de 1% a.a. e multa de 2% sobre os valores em atraso.
Juntou parecer técnico contábil onde buscou demonstrar excesso de execução no valor de R$ 26.789,62 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Argumentou pela compensação dos valores pagos a maior com a dívida.
Ao final, requereu o reconhecimento da novação ou da exceção do contrato não cumprido, bem como da existência de juros abusivos considerando a capitalização indevida.
Pleiteou ainda pela aplicação para o período de inadimplência apenas o acréscimo de 1% a.a. aos juros remuneratórios, pelo afastamento da cláusula de comissão de permanência, pela descaracterização da mora.
Pugnou pela procedência dos embargos, para extinção da execução.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o Banco réu ofereceu impugnação (id. 27169713 - Pág. 9 e seguintes), onde afirmou a inexistência de renegociação entre as partes sobre as cédulas executadas.
Defendeu o não cabimento da exceção de contrato não cumprido, juntou comprovação de liberação de créditos aos fornecedores e aduziu a inexistência de ilicitude e previsão expressa das taxas e encargos.
Ao final, requereu a rejeição dos embargos.
Juntou documentos.
Após digitalização dos autos, em peça de id. 30402799, a parte embargante requereu providências quanto a documentos que, do seu ponto de vista, estavam ilegíveis.
Em peça. 46377529, a Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros S.A. pleiteou seu ingresso na lide por força de cessão de crédito firmada junto ao Banco do Brasil.
O pedido foi deferido em decisão de id. 51300187.
Ato posterior, o Banco do Brasil afirmou que não ocorreu cessão de créditos objeto da ação e embargos, requerendo a revogação do despacho que determinou a sucessão processual.
O pedido foi atendido em id. 55823986.
Posteriormente, o Banco embargado junta peça de id. 70978749 concordando com a Travessia Securitizadora e requerendo que sua substituição nos autos seja realizada.
Após insurgência da parte embargante sobre documentos que não foram digitalizados dos autos do processo físico (id. 70994342), o juízo entendeu pela ausência de prejuízo e determinou o prosseguimento da execução (id. 91729579).
O embargante requereu prova pericial (id. 92419415), a qual foi indeferida (id. 99463636).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA SUCESSÃO PROCESSUAL Ainda resta pendente de solução por este juízo a questão da sucessão processual requerida pela parte Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros S.A..
Como disposto em relatório, o Banco do Brasil, incialmente, fez objeção ao pedido realizado de sucessão, oportunidade na qual tornei sem efeito a decisão de id. 51300187, mantendo o banco como parte embargada (id. 55823986).
Ocorre que, posteriormente, a instituição financeira manifestou sua concordância com a sucessão em peça de id. 70978749, esclarecendo que “após uma melhor análise das operações envolvidas na execução e nos presentes embargos, requerendo que seja finalmente realizada a sua substituição nos autos, já que constatado que as operações nº 1682294 (0040/00457) e nº 1682295 (40/00458-9), foram renegociadas através da operação cedida (nº 1676474-9) à Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A.” Ao observar os autos em apenso (0023057-16.2013.8.15.2001), identifiquei o mesmo requerimento da Travessia e concordância expressa do Banco do Brasil.
Tratando-se, pois, de tema incontroverso entre os interessados, entendo pertinente o pedido de substituição processual da parte exequente, ora embargada.
Inclua-se, em definitivo, no sistema PJe a Travessia Securitizadora de Créditos como substituta processual do Banco do Brasil S/A, fazendo-se constar como advogados habilitados o Dr.
Fernando Gomes dos Reis Lobo, OAB/SP 183.676; Dr.
Luis Augusto Roux de Azevedo, OAB/SP 120.528 e; Dra.
Mariana de Moraes Medros Barcellos, OAB/SP 400.367, como requerido em id. 46377529. 2.2.
DO MÉRITO Por questões didáticas e para maior entendimento das partes, considerando a complexidade da matéria e a quantidade de pedidos realizados pela embargante, tenho por bem dividir a análise de mérito em tópicos, analisando detidamente cada argumento autoral. 2.2.1.
DA NOVAÇÃO O instituto da novação está previsto no art. 360 do Código Civil, configurando-se como uma forma de extinção da obrigação anterior mediante a constituição de nova obrigação, desde que presentes os requisitos essenciais, quais sejam: (i) a existência de obrigação anterior válida; (ii) a constituição de uma nova obrigação, e; (iii) o ânimo inequívoco de novar (animus novandi).
A presença desses elementos é indispensável para que a obrigação anterior seja extinta e substituída pela nova.
Conforme esclarecido nos autos, o embargante sustenta que a dívida objeto da execução foi integralmente novada, de modo a extinguir as obrigações anteriores.
Uma análise detalhada dos elementos probatórios apresentados, contudo, não confirma a ocorrência de novação em relação à totalidade da dívida executada.
O contrato celebrado pelas partes (id. 27169705 - Pág. 77/84), que a embargante alega constituir novação, não demonstra a substituição integral da obrigação anterior.
O valor da nova obrigação não corresponde ao montante total das dívidas anteriores, o que afasta a presunção de extinção completa das obrigações originalmente contratadas.
A novação parcial, como se apresenta no caso em tela, não implica extinção de toda a dívida, mas apenas da parcela abrangida pela nova obrigação pactuada.
Além disso, conforme preconizado pelo art. 361 do Código Civil, a existência do ânimo de novar deve ser inequívoca, seja de forma tácita ou expressa.
Não restando configurada a intenção clara e objetiva de extinguir toda a obrigação anterior, esta continua a produzir efeitos, ressalvadas as parcelas especificamente novadas.
De fato, em id. 27169705 - Pág. 78, consta a listagem das dívidas que foram novadas, incluindo-se as CCI’s nº 40/00457-0 e 40/00458-9, as quais são objeto da execução discutida.
Contudo, os valores incluídos na novação de R$ 8.141,13 (oito mil, cento e quarenta e um reais e treze centavos) e R$ 12.478,20 (doze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte centavos), por obvio, representam apenas parte da quantia devida à época da elaboração do contrato.
Não seria razoável admitir que uma dívida que hoje perpassa quatro milhões de reais seria paga com pouco mais de vinte mil reais.
A parcialidade da novação é perfeitamente compatível com a manutenção de obrigações não abrangidas pelo novo pacto firmado entre as partes.
Importa destacar que a novação parcial não compromete a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo em relação às parcelas que permaneceram vigentes.
A dívida remanescente é perfeitamente exigível e válida, estando de acordo com os requisitos legais para a sua cobrança.
Dessa forma, os elementos constantes nos autos não permitem concluir pela extinção integral das obrigações anteriores com base na suposta novação alegada. 2.2.2.
DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO O embargante sustenta a aplicação da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, sob o argumento de que o Banco do Brasil teria descumprido suas obrigações contratuais, impedindo a aquisição de maquinários e a consecução dos objetivos contratuais.
Contudo, após análise detida dos autos, verifica-se que tal alegação não merece acolhimento.
A exceção do contrato não cumprido, disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, é aplicável aos contratos bilaterais, como forma de assegurar o equilíbrio nas obrigações das partes.
O dispositivo estabelece que "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Assim, tal exceção permite que uma parte se recuse a cumprir sua prestação enquanto a outra não adimplir a contraprestação devida.
Entretanto, a incidência dessa exceção pressupõe a inexistência de inadimplemento por parte de quem a invoca.
No caso em tela, observa-se que o autor/embargante foi inadimplente em relação às suas obrigações contratuais, configurando uma situação que inviabiliza o uso da exceção do contrato não cumprido em seu benefício.
Os documentos e informações apresentados revelam que o Banco do Brasil efetivamente liberou os valores contratados aos fornecedores conforme pactuado, mas as parcelas correspondentes não foram quitadas pelo embargante.
Basta observar o extrato analítico do débito de ids. 27169707 - Pág. 42-46 e 42168099 - Pág. 8 a 42168100 - Pág. 8, além da declaração e notificação extrajudicial de ids. 27169713 - Pág. 39-42.
Essa inadimplência foi o motivo que levou o banco a buscar a execução do débito, de modo que não se pode imputar à instituição financeira a responsabilidade por eventual descumprimento contratual.
Vale ressaltar que a exceção do contrato não cumprido não pode ser invocada para justificar a inércia ou o descumprimento das obrigações por quem deu causa à situação de inadimplemento.
Nesse sentido, o embargante, ao deixar de honrar os compromissos financeiros assumidos, não reúne condições para invocar essa prerrogativa jurídica.
Assim, é manifesta a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido no caso concreto, pois a parte que pretende utilizá-la figura como devedora no negócio jurídico e não comprova, de forma convincente, o inadimplemento do Banco do Brasil. 2.2.3.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Outra controvérsia envolve a legalidade da cobrança de comissão de permanência em contratos bancários.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que a comissão de permanência constitui encargo moratório comumente estipulado nos contratos bancários, exigível em caso de inadimplemento, cujo objetivo é substituir outros encargos e remunerar a instituição financeira pelos custos decorrentes do atraso no pagamento.
A Resolução BACEN nº 1.129/86 disciplinava a cobrança da comissão de permanência, permitindo sua aplicação a partir do vencimento da dívida.
Essa normativa vigorou até ser revogada pela Resolução BACEN nº 4.558/2017, que, por sua vez, proibiu a cobrança da comissão de permanência a partir de 01/09/2017.
Embora a Resolução BACEN nº 4.558/2017 tenha sido revogada pela Resolução BACEN nº 4.882/2020, esta manteve a vedação da comissão de permanência, o que reforça a limitação normativa para contratos firmados após 31/08/2017.
Em contrapartida, para os contratos celebrados antes dessa data, permanece aplicável a normatização anterior, que permitia sua cobrança.
No presente caso, como o contrato foi firmado sob a égide da Resolução BACEN nº 1.129/86, a cobrança de comissão de permanência é permitida, observadas as limitações normativas e a jurisprudência consolidada.
A interpretação jurisprudencial acerca da comissão de permanência encontra-se consolidada na Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - é válida desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual." (Grifo meu) Além disso, o STJ, em diversos julgados, tem assentado que a comissão de permanência deve ser calculada com base na taxa média de mercado, apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ser estipulada de forma abusiva ou arbitrária.
No caso dos autos, observa-se que, embora o contrato preveja a cobrança simultânea de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual (ids. 27169707 - Pág. 23 e 27169707 - Pág. 49), os demonstrativos apresentados evidenciam que o Banco demandado aplicou, como encargo moratório, apenas a comissão de permanência, denominada Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), conforme ids. 27169707 - Pág. 45/46, 27169707 - Pág. 71/72, 42168099 - Pág. 11/12 e 42168099 - Pág. 17/18.
Contudo, não há nos extratos informações claras sobre quais taxas compõem o referido FACP.
Essa falta de transparência contraria o entendimento jurisprudencial, que exige que a comissão de permanência seja calculada de forma clara, com base em taxas previamente estipuladas e compatíveis com as divulgadas pelo Banco Central.
A ausência de detalhamento dos critérios aplicados no cálculo do FACP impossibilita a aferição da legalidade da cobrança, prejudicando a defesa do executado.
Diante disso, a solução mais harmônica com o entendimento jurisprudencial consolidado é permitir a cobrança da comissão de permanência de forma isolada, ou seja, sem cumulação com outros encargos moratórios ou remuneratórios, sendo calculada com base na taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao montante dos encargos originalmente pactuados no contrato.
Assim entende a jurisprudência: “(...) Cédula de crédito bancário - Comissão de permanência – Caso em que, relativamente ao período de inadimplência, ficou convencionada a incidência de comissão de permanência "à taxa de mercado do dia do pagamento", de juros de mora de 1% ao ano e de multa de 2% sobre o débito – Cobrança, porém, que não foi cumulada com os demais encargos moratórios pactuados – Encargo cobrado, todavia, segundo o "Fator Acumulado de Comissão de Permanência" (FACP) – Descabimento - Impossibilidade de se inferir do demonstrativo do débito juntado pelo banco embargado quais as taxas que compõem o FACP – Comissão de permanência que deve ser calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil – Verba cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos contratuais - Sentença reformada nesse ponto, para que seja substituído o FACP pela taxa média de mercado. (...)” (TJSP; Apelação Cível 1054344-55.2017.8.26.0506; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) (Grifo meu) Portanto, reconheço a validade parcial da cobrança da comissão de permanência, desde que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, e aplicada de forma isolada, sem cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, durante o período de inadimplência. 2.2.4.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Outra controvérsia dos autos diz respeito à alegação de ilegalidade da capitalização de juros.
Sobre o tema, é necessário esclarecer que a possibilidade de capitalização de juros encontra respaldo legal no Decreto-Lei nº 413/1969, que regula as cédulas de crédito industrial, especificamente em seu artigo 11, §2º: "Art. 11.
Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. (...) § 2º A inadimplência, além de acarretar o vencimento antecipado da dívida resultante da cédula e permitir igual procedimento em relação a todos os financiamentos concedidos pelo financiador ao emitente e dos quais seja credor, facultará ao financiador a capitalização dos juros e da comissão de fiscalização, ainda que se trate de crédito fixo." (Grifo meu) Conforme se observa, o decreto autoriza a prática da capitalização de juros em cédulas de crédito industrial, desde que atendidas as condições legais.
No presente caso, embora o contrato não contenha cláusula expressa que autorize a capitalização mensal de juros, inexiste, nos autos, prova inequívoca de que a prática tenha ocorrido.
A única menção à capitalização consta de parecer contábil apresentado pela parte autora, que consiste em uma manifestação unilateral incapaz, por si só, de demonstrar a ocorrência de qualquer irregularidade.
Ademais, não há nos autos demonstração clara e precisa da metodologia ou de elementos objetivos que comprovem a aplicação da capitalização de juros pelo demandado/embargado.
O ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, que não cumpriu de maneira satisfatória nesse particular.
Nesse cenário, prevalece a presunção de legalidade da cobrança efetuada pela instituição financeira, especialmente porque o contrato em questão encontra amparo no Decreto-Lei nº 413/1969, que autoriza a capitalização de juros em cédulas de crédito industrial em caso de inadimplência.
Assim sendo, seja pela ausência de prova suficiente da alegada ilegalidade, seja pela permissão contida na norma de regência, não há como acolher a alegação de ilegalidade por força de suposta capitalização de juros. 2.2.5.
DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Sobre esse tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a mora do devedor pode ser descaracterizada quando restar comprovada a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade do contrato, conforme ilustram precedentes reiterados.
Esse é o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 28: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” Tal entendimento se fundamenta no fato de que o credor, ao exigir valores indevidos, estaria descumprindo o contrato e, por conseguinte, impossibilitado de imputar ao devedor a condição de inadimplente.
Nesse aspecto, cumpre ressaltar que o ônus probatório acerca de tais abusividades recai sobre a parte que alega, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não há elementos que sustentem a ocorrência de encargos abusivos no período de normalidade contratual.
Os documentos apresentados demonstram que as cláusulas contratuais foram pactuadas livremente pelas partes e que o banco demandado agiu em conformidade com as disposições contratuais e legais, exceto no que se refere à comissão de permanência, como dito antes.
Esta, contudo, representa encargo aplicado pela inadimplência, que não se refere ao período de normalidade.
Ademais, a análise detalhada do contrato e dos demonstrativos de evolução da dívida não evidenciou qualquer irregularidade que pudesse comprometer a certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial que embasa a presente execução.
A ausência de prova de abusividade reforça a validade do título e a subsistência da mora do devedor.
Cabe lembrar que a presunção de validade e regularidade dos títulos extrajudiciais deve ser respeitada, salvo demonstração inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. 2.2.6.
DA INSURGÊNCIA SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO LEI Nº 413/1969 O embargante argumenta que houve irregularidade na cobrança de encargos contratuais, especialmente em relação aos juros de mora, com base no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 413/1969, que dispõe: "Art. 5º. (...) Parágrafo único.
Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano." No caso em análise, os documentos apresentados demonstram que não houve qualquer irregularidade nos encargos aplicados.
Os juros de mora constantes no contrato observaram estritamente o limite de 1% a.a. conforme previsto no dispositivo acima, inexistindo cobrança abusiva ou excessiva.
Da mesma forma, a multa contratual foi pactuada no patamar de 2%.
Outrossim, o demonstrativo de débito que instruiu a execução aponta que estes encargos sequer foram cobrados.
Tal fato evidencia a ausência de qualquer irregularidade contratual que pudesse macular a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Esse é o entendimento da jurisprudência: “(...) Encargos moratórios - Juros de mora avençados no percentual de 1% ao ano – Impossibilidade de se cogitar de afronta ao art. 5º, parágrafo único, dos Decretos-leis nºs 167/67 e 413/69 ou à Lei nº 6.840/80 – Multa que observou o limite legal de 2%, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, com a redação dada pela Lei nº 9.298/96 - Encargos que, ademais, nem sequer foram cobrados pelo banco embargado, como se depreende do demonstrativo de débito que instruiu a execução. (...)” (TJSP; Apelação Cível 1054344-55.2017.8.26.0506; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) 2.2.7.
DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO Quanto à alegação do embargante de que valores pagos indevidamente devem ser compensados, cumpre esclarecer que tal possibilidade está prevista no art. 368 do Código Civil, que dispõe: "Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." A compensação de valores eventualmente pagos a maior poderá ser realizada, desde que comprovados de maneira inequívoca e apurados mediante perícia técnica.
Esse mecanismo visa evitar o enriquecimento sem causa, em observância ao artigo 884 do Código Civil, que estabelece: "Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Contudo, até o presente momento, não há elementos suficientes para concluir que houve pagamentos indevidos por parte do embargante, razão pela qual a compensação deverá ser analisada em momento posterior e que pode ser realizada no curso da ação executiva, com base em recálculos mediante perícia judicial. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS, apenas para substituir o FACP pela taxa média de mercado de comissão de permanência divulgada pelo Banco Central do Brasil, aplicada de forma isolada, sem cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, durante o período de inadimplência, até 01 de setembro de 2017, quando entrou em vigor a Resolução BACEN nº 4.558/2017, que proibiu a cobrança da comissão de permanência; a partir daí devem ser aplicados os encargos moratórios, juros remuneratório, correção monetária e multa contratual, previstos no contrato celebrado, tudo a ser identificado mediante recálculo a ser realizado na execução, podendo ocorrer compensação a fim de se apurar o real valor devido pela parte embargante.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas, na proporção de 50% para cada litigante, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor total do proveito econômico do embargante a ser calculado, levando-se em consideração acolhimento parcial dos embargos (art. 85, §2º, CPC), igualmente na proporção de 50% para cada litigante.
Ao cartório para proceder com inclusão definitiva no sistema PJe da Travessia Securitizadora de Créditos, como substituta processual do Banco do Brasil S/A, fazendo-se constar como advogados habilitados Dr.
Fernando Gomes dos Reis Lobo, OAB/SP 183.676; Dr.
Luis Augusto Roux de Azevedo, OAB/SP 120.528 e; Dra.
Mariana de Moraes Medros Barcellos, OAB/SP 400.367, conforme requerido em id. 46377529.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 08:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 13:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/10/2024 01:43
Decorrido prazo de LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 04:09
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0012407-36.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Por ocasião da fase de especificação de provas, os embargantes requereram realização de perícia contábil sobre os valores a serem pagos pelo demandado.
Todavia, verifico que no caso dos autos trata-se de ação que envolve matéria unicamente de direito, porquanto a promovente busca a declaração de ilegalidade dos juros capitalizados no cálculo de encargos, que importaria em suposto excesso execução no valor de R$ 26.789,62 e afastamento da comissão de permanência.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de perícia contábil ao id. 92419415.
Não será o perito que vai decidir sobre eventual ilegalidade dos encargos financeiros, mas o Judiciário.
Em outras palavras, é preciso primeiro ultrapassar essa fase de análise de conhecimento e dizer se há ou não ilegalidade para, somente depois, avaliar a necessidade de perícia contábil.
Intimem-se as partes desta decisão e, não havendo interposição de recurso, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:00
Indeferido o pedido de IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-90 (REPRESENTANTE)
-
14/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:57
Juntada de informação
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0012407-36.2015.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
O embargante alega a falta das fls. 101 e fls. 311 do processo físico (Id 4566989), agora digitalizado.
Melhor compulsando os autos, constato que os documentos indicados pelo embargante tratam-se de parte das planilhas que indicam a evolução do débito em determinados meses, no entanto, não se refere ao total do débito, uma vez que nas folhas subsequentes há a discriminação da quantia devida.
Tal situação, a rigor, não prejudica a análise do mérito dos presentes embargos, haja vista que a alegação de cobrança de encargos excessivos suscitada pelo embargante pode ser avaliada mediante análise dos negócios jurídicos celebrados entre as partes.
Além disso, o embargante sequer alega prejuízo caso o processo seja julgado com a documentação que consta nos autos, motivo pelo qual não há que se falar em eventual nulidade caso o processo seja analisado com os documentos digitalizados.
De igual modo, não é razoável exigir que se aguarde a localização de 2 (duas) folhas dos autos físicos, que, repito, não causam prejuízo à análise do mérito, em detrimento do princípio constitucional da razoável duração do processual, já que esta demanda completa quase 10 anos de distribuição.
Assim, por não verificar prejuízos aos direitos dos litigantes, determino o prosseguimento do feito para renovar a intimação do embargante/devedor para dizer do interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando-as, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Registro que o embargado/credor já manifestou desinteresse na produção de outras provas, postulando pelo julgamento da lide (Id 70468150).
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 11:34
Outras Decisões
-
22/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:52
Juntada de informação
-
07/12/2023 07:55
Juntada de informação
-
07/12/2023 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 07:37
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 07:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2023 07:53
Determinada diligência
-
25/11/2023 07:53
Determinada Requisição de Informações
-
26/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:50
Juntada de informação
-
13/07/2023 16:22
Juntada de informação
-
13/07/2023 16:12
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 16:11
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício (outros)
-
13/07/2023 15:25
Juntada de informação
-
04/06/2023 19:18
Deferido o pedido de
-
04/06/2023 19:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 17:27
Juntada de informação
-
11/04/2023 16:14
Decorrido prazo de DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:06
Decorrido prazo de DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 22:07
Juntada de provimento correcional
-
18/10/2022 17:32
Juntada de informação
-
18/10/2022 17:24
Juntada de
-
12/08/2022 11:21
Outras Decisões
-
11/07/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 11:46
Juntada de informação
-
14/05/2022 04:03
Decorrido prazo de MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS em 12/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 04:03
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:49
Decorrido prazo de DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 04:27
Decorrido prazo de LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA em 12/05/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2022 16:11
Outras Decisões
-
10/03/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 12:04
Juntada de informação
-
16/02/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 15:34
Juntada de informação
-
16/11/2021 07:56
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
28/07/2021 20:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/07/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 01:39
Decorrido prazo de DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO em 14/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 14:40
Juntada de
-
13/07/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 01:13
Decorrido prazo de IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/05/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 12:23
Juntada de comunicações
-
24/02/2021 12:15
Juntada de Ofício
-
30/07/2020 15:20
Juntada de
-
29/07/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2019 10:25
Processo migrado para o PJe
-
02/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
02/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2019 NF 269/1
-
02/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 12/2019 17:47 TJESR03
-
17/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 09/2019 P/ DIGITALIZAçãO
-
20/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 20: 06/2019 P017269192001 07:25:18 BANCO D
-
20/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/2019
-
13/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 13: 06/2019 P017269192001 16:58:00 BANCO D
-
23/05/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 05/2019 PUBLICADA
-
21/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2019 NF 124/1
-
21/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2019 NF 124/19
-
08/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/2019 INTIMAR EMBARGADO
-
27/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2019 P004781192001 09:14:28 IMA ALI
-
20/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2019 P004781192001 15:49:56 IMA ALI
-
23/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 11/2018 CERTIFICADO
-
23/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/2018
-
13/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2018 CERTIFICAR
-
28/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 28: 08/2018 DEC. AGRAVO
-
28/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2018
-
10/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 08/2018 AG. JUL. AGRAVO
-
09/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 03/2018 AGUARDA JULG AGRAVO
-
06/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2017
-
15/02/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 02/2018 COPIA DA DECISãO AGRAVO
-
15/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2018
-
08/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 02/2018
-
19/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2017 P056907172001 18:40:24 IMA ALI
-
19/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2017
-
18/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2017 P056907172001 14:36:05 IMA ALI
-
23/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 08/2017 PUBLICADA
-
18/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 08/2017 NF 171/1
-
18/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 08/2017 NF 171/2017 EXPEDIDA
-
14/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2017 INTIMAR AUTOR
-
20/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2017 JUNT.PETIC. AUTOR
-
20/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2017
-
17/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 02/2017
-
30/01/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/01/2017 012543PB
-
25/01/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 01/2017 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
16/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2016 NF 235/1
-
16/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2016 NF 235/2016 EXPEDIDA
-
13/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2016 JUSTIçA GRATUITA PARCIALM DEFE
-
05/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 05/2016 DEVOLVIDO
-
05/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2016 PETICAO AUTOR
-
05/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2016
-
12/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/04/2016 012543PB
-
08/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 04/2016 NF 55/16
-
08/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 04/2016 NF 055/2016 EXPEDIDA
-
07/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 04/2016 PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
29/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 04/2015 CERTIFICADO AUTUAçãO
-
29/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2015
-
27/04/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 27: 04/2015 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2015
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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