TJPB - 0800819-20.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800819-20.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Foi solicitada a transferência do valor bloqueado, conforme recibo em anexo.
Expeça-se alvará.
Considerando que o exequente informou os contatos para fins de negociação do débito no id 111002587, intime-se o executado para informar se houve alguma tratativa de acordo, no prazo de 15 dias.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO -audiência INTIMO as partes para participarem da audiência de conciliação designada para o dia 11/09/2024, às 09h30min, a ser realizada por videoconferência, com acesso pelo link: http://bit.ly/1-vara-inga na plataforma zoom. link: http://bit.ly/1-vara-inga 11/09/2024, às 09h30min -
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800819-20.2022.8.15.0201 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: GL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME.
DECISÃO Vistos, etc.
Realizado, com sucesso parcial, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
O executado atravessou petição nos autos, requerendo, como tutela cautelar incidental, o imediato desbloqueio das contas bancárias atingidas via SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores bloqueados são necessário à manutenção da própria atividade econômica.
Juntou documentos (extratos da conta e notas fiscais de entrada, além da folha de salários). É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o devedor foi intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, no dia 09 de agosto, foi realizada tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 86.051,92.
A respeito da ordem de penhora, estabelece o art.835 do CPC: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Embora o executado alegue que houve o bloqueio do faturamento da empresa, tal medida não foi determinada nestes autos.
Observo, ainda, que a empresa executada movimenta valores vultosos mensalmente, conforme documentos fiscais de entrada apresentados, de modo que o valor bloqueado, nem de logo, corresponde ao total do faturamento da empresa.
Registro, por fim, que o executado não indicou nenhum bem à penhora, nem demonstrou a possibilidade de pagamento do débito. É cediço que a execução deve se processar pelo meio menos gravoso ao devedor.
Porém, no caso dos autos, não há, no momento, outros bens indicados para garantir o pagamento da execução e não restou demonstrada, de forma robusta, a inviabilidade de continuidade da atividade empresarial em razão do bloqueio efetivado.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre o pedido formulado, no prazo de 5 dias.
Para tentativa de composição amigável do litígio, designo audiência de conciliação para o dia 11/09/2024, às 09h30min.
Cumpra-se com urgência.
Publicado eletronicamente.
Ingá, datado e assinado pelo sistema.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2024 12:59
Baixa Definitiva
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08/05/2024 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2024 10:49
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de GL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de GL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:24
Conhecido o recurso de GL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 08:52
Juntada de Certidão de julgamento
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20/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2024 19:13
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
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09/11/2023 00:32
Decorrido prazo de GL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:32
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:16
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:51
Recebidos os autos
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18/04/2023 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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