TJPB - 0800043-59.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 15:26
Juntada de Informações
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15/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 19:12
Juntada de Alvará
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09/07/2024 19:12
Juntada de Alvará
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09/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:46
Juntada de cálculos
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09/07/2024 14:38
Juntada de comunicações
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06/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 01:33
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800043-59.2024.8.15.0521 [Seguro] AUTOR: MAURICIO MEIRELES DE OLIVEIRA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A.
SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Homologação de acordo.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo.
Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
MAURÍCIO MEIRELES DE OLIVEIRA, qualificado, por seu Advogado(a) manejou ação declaração de obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação por danos morais em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, qualificado.
No curso do processo, as partes transigiram e fizeram juntar minuta de acordo, pugnando pela homologação.
Simples relato.
Decido.
Mérito: No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, acima qualificadas, nas formas pactuadas e específicas na petição acostada aos autos – ID: 91428871, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para com base no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento do mérito.
O depósito ocorrerá através de DJO.
Comprovado o depósito (DJO), expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores/honorários contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Custas processuais pelo demandado.
Calcule-se e intime-se para recolhimento, prazo de 15 dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Alagoinha - PB, data e assinatura eletrônicas.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
10/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:23
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2024 08:23
Homologada a Transação
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03/06/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 02:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO MEIRELES DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*97-66 (AUTOR).
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10/01/2024 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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