TJPB - 0826846-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 10:41
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:06
Publicado Projeto de sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0826846-04.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Bancários] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL MOURA LINS SILVA - PB13682 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Narra a inicial, em suma, que a parte promovente que lhe foi ofertada proposta de refinanciamento de empréstimo, com possibilidade de troco no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a manutenção das parcelas faltantes da mesma forma como restou inicialmente pactuado, no entanto após a contratação, percebeu que os valores divergiam da proposta que lhe fora apresentada.
Assim requer a rescisão do contrato, devolução em dobro do que foi pago e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte promovida sustenta, em síntese, defende a regularidade da contratação da reserva de margem consignável e autorização para descontos, bem como, a ausência de ato ilícito, de cobrança indevida, e de danos morais e materiais indenizáveis, além do não cabimento da inversão do ônus da prova, existindo entre as partes uma relação jurídica plenamente válida e eficaz, consubstanciada pelo contrato de cartão de crédito consignado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação de acordo com as peculiaridades da Lei 9.099 de 1995, passo ao julgamento do processo.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda.
Resta, pois, analisar o mérito.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
A - DO MÉRITO Sabe-se que nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Em suma, o fornecedor, para se eximir da obrigação de indenizar, é quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.
Assim, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, o processo comporta julgamento com base na inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC).
No mérito, os pedidos são improcedentes.
A parte autora não nega que tenha firmado contrato, no entanto se insurge contra os termos pactuados, alegando que pela falta de clareza das informações, conduziu o autor a ficar mais endividado do que realmente estava.
O conjunto dos elementos constantes nos autos demonstra que os descontos são legítimos e válidos.
Ante a negativa do autor em ter contratado outros empréstimos, cabia à requerida comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual se desincumbiu ao trazer aos autos cópias dos contratos (IDs 91377225 e 91377227).
Conforme se extrai dos autos o contrato nº 52594309 (ID 91377227), firmado em 15/08/2022, no valor de R$ 5.565,98, para pagamento em 84 parcelas de R$124,90, tendo parte do valor sido utilizado para quitar o saldo devedor do contrato anterior e o saldo remanescente sido liberado em favor do autor no valor de R$281,46.
De igual forma, o contrato nº 52593750 (ID 91377225), firmado em 15/08/2022, no valor de R$ 13.337,86, para pagamento em 84 parcelas de R$299,30, tendo parte do valor sido utilizado para quitar o saldo devedor do contrato anterior e o saldo remanescente sido liberado em favor do autor, no valor de R$4.782,79.
Desta forma o valor disponibilizado/liberado em benefício do autor no montante de R$5.064,25, condizente com o valor sustentado pelo próprio autor na sua inicial, quando a proposta que lhe foi ofertada: “[...] tendo como atendente a pessoa de Ruana, a qual ofereceu proposta de refinanciamento do referido empréstimo, com possibilidade de troco no valor R$5.000,00 (cinco mil reais) [...]”.
Assim como as parcelas se mantiveram no patamar que anteriormente o contratado, referente aos dois contratos que foram refinanciados, nos dois novos contratos objeto desta lide.
O contrato nº 0052594304, cujo valor da parcela era R$123,09, e o contrato de nº 0052593737, cuja parcela era no valor de R$296,12.
Com os refinanciamentos dos contratos, as parcelas do novo contrato nº 52594309, ficou de R$124,90, e quanto ao segundo novo contrato nº 52593750, de R$299,30.
Corroborando para este quadro fático o documento de ID 89741138, página 02, em que constam as averbações dos contratos refinanciados.
Conforme se evidencia dos contratos, todas as informações foram claramente demonstradas à requerente, não havendo evidência nos autos que corroborem as alegações de que a contratação ocorreu sem seu conhecimento.
Assim, o demandado comprovou a legitimidade de sua conduta.
Tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova, estabelecidas no art. 373 do CPC, tem-se, no caso concreto, que o réu comprovou fato impeditivo do direito da parte autora.
A cobrança de valores com desconto no salário se mostra possível desde que seja apresentado o contrato firmado entre as partes, com expressa anuência do beneficiário ao pagamento do serviço através do débito em seu benefício, o que ocorre no caso dos autos.
O ordenamento prevê que as partes têm o direito de celebrar contratos de acordo com a autonomia de suas vontades desde que observados os princípios da probidade e da boa-fé (arts. 421/422 do Código Civil).
Com efeito, a postura do autor de pretender a anulação do negócio jurídico contraria os ditames da boa-fé objetiva.
Não há, ademais, nenhum elemento de possa suscitar qualquer dúvida de que a parte autora fora induzida a erro ou submetida a qualquer outra forma de constrangimento para exarar seu consentimento.
Não há que se falar em falha na prestação de serviços por parte requerida quando comprovada a legitimidade dos lançamentos.
Em outras palavras, o comportamento pós-contratual do requerente indica que ele se conformou com as condições dos contratos, tendo apresentado resistência tardia, fruto de uma aposta em uma verdadeira aventura jurídica.
Em conclusão, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, visto que a parte autora aderiu aos contratos de forma livre e consciente, não havendo qualquer vício de consentimento, pelo que incumbe-lhe adimplir a obrigação assumida.
Em razão da regularidade dos descontos, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que para a caracterização do dano é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, ou seja, aqueles inerentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica, o que não se vislumbra no caso.
Reconhecida a regularidade da contratação, são legítimos os descontos mensais no benefício previdenciário recebido pelo requerente, e, assim, não procedem os pedidos de declaração de inexistência do débito, devolução dos valores já cobrados e indenização por danos morais.
Inexistem outros argumentos capazes de, em tese, infirmar as conclusões adotadas, de forma que é devido o desacolhimento da pretensão inicial.
Por decorrência lógica, não há de se falar na ocorrência de dano moral.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
A presente sentença será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Wallerson Pereira Costa Juiz Instrutor -
11/06/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 19:27
Conclusos para despacho
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05/06/2024 19:27
Juntada de Projeto de sentença
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03/06/2024 10:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/06/2024 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/06/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/05/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/06/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/05/2024 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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