TJPB - 0838783-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE INACIO TAROUCO MACHADO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838783-45.2023.8.15.2001 DECISÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
JOSÉ INÁCIO TAROUCO MACHADO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de HENRIQUETA ALENCAR FERREIRA CAVALVANTI LTDA, devidamente qualificado.
Determinada a intimação da parte promovente (ID 91725915) para recolher as custas processuais, todavia, quedou-se inerte, consoante verifica-se da Aba de Expediente, com decurso de prazo aos 05/07/2024.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” Destarte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais, não se desincumbiu o autor de promover os atos que lhe competem.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82 e 290 todos do CPC.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/08/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 16:10
Determinado o arquivamento
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17/08/2024 16:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE INACIO TAROUCO MACHADO em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838783-45.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a ausência de julgamento e consequente recurso ao TJPB, REVOGO o despacho de ID 87187712 para conferir andamento ao feito.
Intime-se o exequente para recolher as custas judiciais inicias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do Art. 290 do CPC.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:50
Outras Decisões
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07/06/2024 08:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/03/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/12/2023 14:10
Determinada diligência
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13/12/2023 21:12
Conclusos para decisão
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13/12/2023 07:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/12/2023 12:19
Determinada a redistribuição dos autos
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12/12/2023 11:28
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 17:01
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/07/2023 11:32
Determinada a redistribuição dos autos
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17/07/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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