TJPB - 0835725-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2024 18:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/09/2024 18:11 Transitado em Julgado em 24/09/2024 
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                                            25/09/2024 01:33 Decorrido prazo de PEDRO FIRMINO TORRES em 24/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 01:33 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 01:36 Publicado Sentença em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0835725-97.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: PEDRO FIRMINO TORRES Advogado do(a) AUTOR: ERELISA DE SOUZA VIEIRA BAZAN - PR82919 Promovido: REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
 
 A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
 
 Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
 
 O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
 
 Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
 
 Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
 
 Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
 
 Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
 
 Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
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                                            06/09/2024 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 12:53 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/09/2024 12:16 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2024 12:16 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            09/07/2024 16:19 Juntada de Petição de réplica 
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                                            09/07/2024 09:33 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            09/07/2024 09:32 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/07/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            08/07/2024 17:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/07/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 14:15 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2024 01:42 Publicado Intimação em 12/06/2024. 
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                                            12/06/2024 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0835725-97.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO FIRMINO TORRES REU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: PEDRO FIRMINO TORRES Endereço: Rua Antonio Guimaraes Machado, 66, ap 22, José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-097 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 09/07/2024 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
 
 CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
 
 Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            10/06/2024 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 09:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2024 09:39 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/07/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            10/06/2024 08:53 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/06/2024 22:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/06/2024 22:16 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2024 22:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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