TJPB - 0851541-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 23:58
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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29/04/2025 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 19:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2025 07:21
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 07:57
Determinada diligência
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18/03/2025 07:57
Deferido o pedido de
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01/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851541-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id.100652458 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 23:20
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 02:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851541-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:33
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de EDNALVA FERREIRA DO NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ROBSON MONTEIRO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de EDNALVA FERREIRA DO NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:42
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851541-56.2023.8.15.2001 AUTOR: EDNALVA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: ROBSON MONTEIRO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança ajuizada por EDNALVA FERREIRA DO NASCIMENTO, em face de ROBSON MONTEIRO DA SILVA, qualificados na exordial, na qual o Promovente afirma que firmou contrato de locação de imóvel, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Rua Travessa João Tavares, nº. 54, Centro, CEP 58.011.235, Joao Pessoa PB, pelo prazo de 12 meses, sem cláusula de renovação automática.
Afirma que o Promovido deixou de efetuar o pagamento do aluguel desde dezembro de 2022, além de descumprir com as demais obrigações contratuais, deixou de efetuar o pagamento do IPTU.
Requer, então, a rescisão contratual, com o consequente despejo, além da condenação do Promovido ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos até a desocupação efetiva do imóvel; pagamento dos encargos em atraso (ID 79183097).
Decisão concedendo a liminar de despejo (ID 84897067).
Deferimento da medida liminar de imissão de posse requerida e revelia decretada (ID 91863754).
A Promovente atravessou petição informando que o Promovido havia abandonado o imóvel, bem como que já estava com a posse do imóvel em questão com fotos dos danos causados no referido imóvel.
Informou, ainda, não ter mais provas a produzir (ID 91951830).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de despejo em que a Promovente foi imitido na posse, após ser noticiado que o imóvel se encontrava abandonado, com danos aparentes, conforme as fotos juntadas pela Autora (ID 91951831). É sabido que à míngua de previsão específica no Código Civil, a Lei nº 8.245/91 dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, estabelecendo que são livres a convenção do aluguel, bem como seu reajuste (arts. 17 e 18).
A Lei 8.245/91 considera como obrigação do locatário, o pagamento do aluguel dentro do prazo fixado: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Sendo obrigação do locatário o pagamento pontual do aluguel, o inadimplemento é causa de desfazimento da locação.
Veja-se: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
A referida Lei estabelece que a ação para o locador reaver seu imóvel, ao término da locação, é a ação de despejo: Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.
A Lei do Inquilinato prevê o procedimento da ação de despejo: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009): I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Assim, é admitida a ação de despejo quando comprovada a inadimplência do locador.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
JULGAMENTO 'ULTRA PETITA'.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS VENCIDOS.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Constatado que a sentença padece do vício de julgamento ultra petita, compete à instância revisora promover a correção de tal defectividade de forma a ajustar o julgado aos limites da lide.
II - Não comprovado o pagamento dos aluguéis avençados contratualmente, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, com a consequente declaração de rescisão do pacto e consequente decreto de despejo do locatário inadimplente com as obrigações contratuais formalmente assumidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.010590-2/003, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÊIS - ÔNUS DO LOCATÁRIO.
A ação de despejo é a ação que possui o locador contra o locatário para reaver o imóvel, sendo esta a via adequada para a retomada do imóvel objeto do contrato de locação.
Tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consubstanciado na existência de contrato de locação entre as partes, e não tendo a parte requerida, por seu turno, logrado êxito em comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte demandante, devida a rescisão do contrato de locação, com a consequente decretação de despejo e condenação dos aluguéis atrasados. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.12.020157-2/001, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/07/2017).
No presente caso, no que concerne ao pedido de cobrança de aluguéis e dos encargos do referido imóvel, considerando a presunção de veracidade dos fatos formuladas pelo autor, tendo em vista a revelia do Promovido, a inadimplência ocorreu, conforme assevera a Autora, desde dezembro de 2022.
O art. 39 da lei de locação de imóvel urbano (8.245/91), qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado.
No presente caso, a Promovente foi imitida na posse do imóvel em 06.2024 (ID 91951830).
Dessa forma, consideram-se devidos os aluguéis de dezembro de 2022 a junho/2024.
O valor do aluguel que deve servir de base para a cobrança deverá ser o valor básico que vem sendo pago durante o contrato com aceitação das partes.
A correção monetária é devida, por força de lei e, conforme a cláusula contratual 4.3, o indexador da correção monetária, será o IGP-M, devida desde janeiro de 2021, conforme a referida cláusula.
Assim, a procedência do pedido de pagamento dos aluguéis em, bem como os encargos, efetivamente comprovados que não foram pagos pelo Promovido, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, para: 1) Declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; 2) confirmar a medida liminar deferida, consolidando a posse da Autora no imóvel objeto desta lide;, 3) Condenar o Promovido ao pagamento dos aluguéis vencidos, referentes aos meses de dezembro de 2022 até junho de 2024, bem como os encargos comprovadamente inadimplidos, devidamente acrescidos de 1% de juros de mora, mais correção monetária pelo IGP-M, ambos a contar do vencimento de cada parcela.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Promovido em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro nos art. 85, § 2º, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 13 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
13/06/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851541-56.2023.8.15.2001 AUTOR: EDNALVA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: ROBSON MONTEIRO DA SILVA DESPACHO Defiro o pedido de ID 86094432.
Expeça-se mandado de despejo do Réu e de imissão de posse da Autora no imóvel objeto desta ação, podendo o oficial de justiça fazer uso da força policial para cumprimento do mandado.
Ademais, o Réu foi citado pessoalmente (ID 85350305 e 85350332) e o sistema certificou o decurso do prazo, sem que tenha sido oferecida contestação.
Deste modo, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se a Promovente para especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 05 dias, advertindo-a de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 10 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
11/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:45
Determinada diligência
-
11/06/2024 08:45
Decretada a revelia
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27/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de ROBSON MONTEIRO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:12
Determinada diligência
-
01/02/2024 10:12
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 21:53
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:05
Determinada diligência
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06/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
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05/11/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2023 20:15
Determinada diligência
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01/11/2023 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALVA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *76.***.*23-74 (AUTOR).
-
14/09/2023 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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