TJPB - 0871036-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 11:08
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JD SERVICOS DE REBOQUE DE VEICULOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de JACIEL SANTOS DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:11
Publicado Projeto de sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871036-86.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JD SERVICOS DE REBOQUE DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 REU: JACIEL SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) REU: PIETRO GALINDO SILVEIRA - PB17640 PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Alega a parte autora que, em razão de relação jurídica de contrato de trabalho, havida com o réu, este provocou danos materiais e morais.
Logo, é de se reconhecer a competência da Justiça Especializada do Trabalho para o julgamento da causa.
Destaco que, a teor do §1º do artigo 64, do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nestes termos: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
De ofício reconheço a incompetência deste juizado para julgar a presente demanda.
Portanto, no caso em tela, a causa de pedir se funda em dano moral decorrente de relação trabalhista.
A redação dada pela EC nº 45/2004, ao dispor sobre a competência da Justiça do Trabalho, incluiu o inciso VI, que prevê expressamente a sua competência para as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.
A palavra "decorrente" usada pelo legislador constituinte derivado remete à ideia de "consequência" e à noção de algo "que teve origem".
No caso em testilha, as questões envolvendo as partes são consequência da relação de trabalho.
Deste modo, a situação em análise se encaixa na hipótese de competência da Justiça do Trabalho definida no art. 114, inciso VI, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, uma vez que a autora, na qualidade de empregada, pleiteia a pleitear danos materiais e morais decorrentes da relação de trabalho mantida com o réu, sustentando que o mesmo foi responsável pela ocorrência de acidente automobilístico com o caminhão da empresa, enquanto exercia a função de motorista em seu quadro de empregados.
Entendo que a postulação da parte autora deva ser submetida à Justiça Especial do Trabalho, em razão da matéria, para conciliar e julgar o presente feito.
Sobre a matéria, é entendimento pacífico de nossos Tribunais que é da Justiça do Trabalho competência para julgamento de ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de relação de trabalho, ainda que ajuizadas com base no direito comum.
Acerca da competência da justiça especializada do Trabalho, diz a jurisprudência do STF, TST, STJ: "CONSTITUCIONAL.
TRABALHO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DANO MORAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA STF 279. 1.
A Justiça do Trabalho será competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais quando decorrentes da relação de trabalho entre as partes. 2.
Para verificar se a relação entre as partes da presente demanda é proveniente da relação de trabalho, é necessária a análise da matéria fático-probatória, circunstância inviável nesta sede recursal (Súmula STF 279). 3.
Agravo regimental improvido." (RE 563.173-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma , DJe de 18/09/2009, destaquei) (…) (STF - RE: 1445170 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10/08/2023 PUBLIC 14/08/2023) (…) Por expressa previsão constitucional, cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho ( CRFB, art. 114, inciso VI).
A investigação da competência, seja ela relativa ou absoluta, sobretudo em razão da matéria, se faz in status assertionis, abstratamente.
A competência desta Justiça para apreciar a lide delimita-se pela causa de pedir e pelo pedido, segundo a narrativa empreendida pela autora na petição inicial.
A pretensão deduzida pelo demandante - de condenação do empregador ao ressarcimento dos prejuízos por ele sofridos em razão dos supostos atos ilícitos praticados por seus prepostos ( CC, artigos 186 e 927), data vênia, malgrado das conclusões do MM.
Juízo a quo, tem como origem, raiz, veio principal, uma relação de trabalho subordinada (…) (TST 01005611420215010076, Relator: Augusto César Leite De Carvalho, Data de Publicação: 29/06/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 171547 - SP (2020/0081551-3) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INJÚRIA SOFRIDA POR PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco/SP, ora suscitante e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, o suscitado.
O conflito tem origem em reclamação trabalhista de indenização por danos morais, proposta por João Castaldi Filho em face da Caixa Econômica Federal e Carlos Ricardo Pinho de Carvalho (..) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INJÚRIA QUALIFICADA POR PRECONCEITO RACIAL SOFRIDA POR PRESTADOR (TERCEIRIZADO) DE SERVIÇOS DA CAIXA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.- "A expressão"as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", inscrita no art. 114, VI, da Constituição Federal, não restringe a competência da Justiça do Trabalho às ações ajuizadas pelo empregado contra o empregador, e vice-versa.
Se o acidente ocorreu no âmbito de uma relação de trabalho, só a Justiça do Trabalho pode decidir se o tomador dos serviços responde pelos danos sofridos pelo prestador terceirizado."( AgRg no CC 82.432/BA, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 8.11.07) (…) Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ações de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual praticado em ambiente de trabalho, onde as partes envolvidas estão em níveis hierárquicos diferentes, mesmo que se trate de vítima que trabalhe por meio de empresa terceirizadora de serviços e que a ação seja ajuizada contra a pessoa do superior hierárquico.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1a Vara do Trabalho de Jundiaí, Estado de São Paulo. ( CC n. 78.145/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 3/9/2007).
Diante do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Osasco/SP , o suscitado.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - CC: 171547 SP 2020/0081551-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 22/11/2022) (...) "A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista" (AgRg no AREsp 353.987/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 25/11/2013). 2.- Agravo Regimental impróvido (STJ - AgRg no CC: 131439 RS 2013/0389743-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/04/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2014 e AREsp: 2123443, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 03/11/2022) Nesta esteira, a demanda será extinta, sem exame de mérito (art. 51, II, Lei 9.099).
Entendo que a postulação da parte autora deva ser submetida à Justiça Especial do Trabalho, em razão da matéria, para conciliar e julgar o presente feito.
Por fim, vale ressaltar que, nos Juizados Especiais, a incompetência do Juízo não gera a remessa dos autos ao Juízo competente, mas acarreta a extinção do feito, sem exame do mérito, a teor do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à espécie.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 64, § 1º, ambos do CPC c.c. arts. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
A presente sentença será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Wallerson Pereira Costa Juiz Instrutor -
11/06/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 10:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:11
Juntada de Projeto de sentença
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02/04/2024 13:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/04/2024 13:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/04/2024 12:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/04/2024 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/04/2024 12:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/03/2024 08:00
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/03/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/03/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:39
Deferido o pedido de
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27/02/2024 15:31
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/03/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/12/2023 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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