TJPB - 0845242-68.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:33
Baixa Definitiva
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05/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/02/2025 15:33
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 15:27
Indeferido o pedido de LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*39-15 (APELANTE)
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04/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 19:11
Conhecido o recurso de LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*39-15 (APELANTE) e provido em parte
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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25/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 07:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2024 18:47
Conclusos para despacho
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10/11/2024 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:01
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:01
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 10:01
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0845242-68.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que as informações requisitadas por este Juízo, por diversas vezes, desde 17 nov 2022, ainda não aportaram aos autos, por pura inércia da parte suplicada, BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
No caso, registro que se trata de informação diretamente relacionada aos ônus probatórios da parte suplicada, a teor do art. 373, inc.
II, c/c o art. 400, inc.
I, todos do CPC.
Desta forma, dispenso a produção da prova em tela, atribuindo à parte Ré os respectivos ônus processuais.
Portanto, decorrido o prazo de eventual impugnação (recursal), voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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