TJPB - 0823402-02.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 02:39
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 12:37
Determinada diligência
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09/01/2025 12:37
Determinado o arquivamento
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09/01/2025 07:06
Conclusos para decisão
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15/12/2024 06:49
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/11/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:42
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0823402-02.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS ALBERTO GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por CARLOS ALBERTO GOMES, devidamente qualificadO nos autos, em face da decisão prolatada nestes autos que nomeou perito judicial para realização da prova técnica, vide ID nº 101932103.
Alega o embargante (ID nº 102604403) que houve omissão na decisão, e para que as partes não fiquem sujeitas ao entendimento pessoal do perito, pretende que este juízo se certifique que o perito nomeado "detém conhecimentos técnicos e aplicará (independentemente de seu entendimento pessoal), a orientação jurisprudencial" sobre a questão do PASEP.
O Banco do Brasil S/A respondeu aos embargos declaratórios, id.102749402, aduzindo que não há qualquer omissão ou obscuridade a ser afastada da decisão atacada.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que o autor pretende que o perito não se utilize de critérios pessoais ou mesmo não fuja das regras já consolidadas pela jurisprudência a respeito dos cálculos dos valores supostamente desfalcados da sua conta PASEP.
Ora, a empresa nomeada detém irrefutavelmente competência e capacidade técnica para analisar a questão ora debatida, tanto que este juízo a nomeou em outras ações similares, sem questionamentos prévios.
Evidente que o perito deverá seguir com imparcialidade o encargo, adotando critérios técnicos e científicos para a realização da prova pericial, como sempre tem adotado nos demais processos em que recebeu essa missão.
O autor levanta de forma precipitada e previamente anunciada uma possível falha na prova técnica que ainda não foi realizada.
Ambas as partes terão a oportunidade de manifestarem-se sobre o laudo a ser produzido, sendo certo que o perito não fará conclusões de natureza pessoal ou tendenciosas.
Assim, não há que se falar em omissão na referida decisão.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que o embargante pretende, na realidade, que o perito siga as suas orientações e não as orientações firmadas reiteradamente pelos tribunais e das técnicas contábeis.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id.102604403.
Por fim, defiro o pedido do promovido no id.102977046.
Considerando ainda o depósito judicial dos honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e concluí-los no prazo de 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 3 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
04/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2024 14:12
Determinada diligência
-
03/11/2024 14:12
Deferido o pedido de
-
03/11/2024 14:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/11/2024 22:02
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0823402-02.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS ALBERTO GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Vistos, etc.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu e fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. 1.
Intime-se o aludido profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo.
No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos; 2.
Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC/15; 3.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias; 4.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
15/10/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:34
Determinada diligência
-
14/10/2024 15:34
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
14/10/2024 15:34
Nomeado perito
-
14/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:16
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823402-02.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias.
No mesmo prazo as partes devem especificar se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 17:53
Determinada diligência
-
09/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 00:18
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:58
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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04/03/2024 08:58
Determinada diligência
-
04/03/2024 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO GOMES - CPF: *68.***.*87-87 (AUTOR).
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19/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:24
Processo Desarquivado
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23/12/2022 14:59
Arquivado Provisoramente
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23/12/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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23/12/2022 10:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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23/12/2022 10:32
Determinado o arquivamento
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21/12/2022 23:53
Conclusos para decisão
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19/02/2021 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 09:34
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
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13/01/2021 16:46
Conclusos para despacho
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13/01/2021 16:45
Juntada de Certidão
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08/12/2020 14:40
Juntada de comunicações
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10/11/2020 18:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/10/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 21:27
Outras Decisões
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04/10/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 15:13
Juntada de Certidão
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16/06/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2020 18:55
Decorrido prazo de RAMON FERRAZ CAVALHEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 17:29
Conclusos para despacho
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25/05/2020 17:29
Juntada de Certidão
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23/05/2020 12:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/04/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 17:54
Outras Decisões
-
23/04/2020 12:02
Conclusos para despacho
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20/04/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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