TJPB - 0038875-47.2009.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2025 18:54
Juntada de diligência
-
17/12/2024 08:27
Juntada de informação
-
16/12/2024 22:09
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:52
Determinada diligência
-
12/12/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:14
Juntada de diligência
-
11/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038875-47.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de GIGA ALIMENTOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038875-47.2009.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL)S.A EXECUTADO: GIGA ALIMENTOS LTDA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA SENTENÇA NO QUE TANGE A APLICAÇÃO DE MULTA E VERBA HONORÁRIA.
AUSENCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
RECONHECIDO.
DEPÓSITO JUDICIAL QUE TEVE O PROPÓSITO DE OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO OFERTADA, NOS TERMOS DO ART. 525, § 6º, DO CPC, NÃO SENDO APTO A AFASTAR A PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
CONSTATADA OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO COMANDO DA DECISÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Forçoso o acolhimento dos embargos de declaração quando o decisum apresentar omissão em relação à aplicação de multa e honorários advocatícios por ausência de pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §1º do CPC/2015.
Vistos, etc.
STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO e ALLISSON CARLOS VITALINO, já qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração (Id nº 92040367) em face da sentença de Id nº 91712095, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao não aplicar o estabelecido pelo art. 523, §1º do CPC/2015.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id nº 93450459). É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
Pois bem.
Os embargantes reclamam por atuação integrativa ao julgado para fins de aplicação do art. 523, §1º do CPC/2015, visto que a impugnante, ora embargada, teria realizado depósito judicial (Id nº 30045819 – Pág. 81) para garantia do juízo com a finalidade de deferimento do efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, o que não se confundiria com o pagamento voluntário da dívida.
Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o depósito realizado pela parte executada, ora embargada, teve o propósito de obtenção de efeito suspensivo à impugnação ofertada, nos termos do artigo 525, §6º, do CPC/2015.
In casu, analisando detidamente a sentença lançada em Id nº 91712095, verifica-se ter havido omissão quanto a conduta da embargada durante o cumprimento de sentença, acerca da realização do pagamento voluntário.
Tendo-se em vista que o depósito judicial realizado pela embargada não objetivava o pagamento voluntário, mas tão somente a obtenção do efeito suspensivo à impugnação ofertada, tenho que tal conduta não afasta as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC/2015, a qual estabelece a aplicação de multa e honorários em caso de não ocorrer pagamento voluntário no prazo legal.
Vejamos: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Nesta esteira de entendimento, merece acolhimento os embargos em epígrafe, com intuito de sanar a omissão apontada.
Assim, aliás, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp Nº 2.007.874 – DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Data de Julgamento: 04/10/2022) (grifo nosso) Vê-se, pois, que a decisão, na forma como lançada, reclama atuação integrativa, já que restou omissa nos supracitados quesitos.
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, e declaro a sentença para, mantidos os demais termos, nela acrescentar, na parte dispositiva, o seguinte parágrafo: “Condeno a impugnante, ora executada, ao pagamento de multa, fixada em 10% (dez por cento), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, §1º do CPC/2015”.
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
07/10/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL)S.A em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038875-47.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 00:15
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038875-47.2009.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL)S.A EXECUTADO: GIGA ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
HOMOLOGAÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. - Tendo restado satisfeito o débito, é de se declarar por sentença extinta a execução, conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, produzindo seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 925 do Código de Ritos.
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL)S.A, já qualificado(a)(s) nos autos da Ação Ordinária de Ressarcimento outrora ajuizada em face de GIGA ALIMENTOS LTDA, também qualificado(a)(s).
Ressai dos autos que a parte vencedora (Giga Alimentos) formulou requerimento de cumprimento de sentença (Id nº 30045819, págs. 62-64), tendo a executada apresentado impugnação fundada em excesso de execução (Id nº 30045819, págs. 71-79).
Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 30045819, págs. 86-88).
No Id nº 30045819, pág. 96, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou cálculos juntados no Id nº 55619216.
Intimadas as partes para se pronunciar sobre os referidos cálculos, a parte exequente manifestou concordância (Id nº 56266815), enquanto que a parte executada se limitou a reiterar os termos da impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 56301428). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1] [1].
Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 16.849,76 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos).
Não é demais destacar que os cálculos apresentados pela contadoria judicial são dotados de credibilidade, presunção de veracidade e fé pública, conforme remansosa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO - CÁLCULO DA CONTADORIA HOMOLOGADO PELO JUIZ - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO PARECER TÉCNICO APRESENTADO . - É permitido ao juízo homologar os cálculos do contador judicial, mesmo diante do inconformismo da parte com a forma como os cálculos foram elaborados, sem que tal ato configure cerceamento de defesa, desde que respeitados os contornos do comando sentencial - Os cálculos apresentados pela Contadoria gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e veracidade. [...]. (TJ-MG - AI: 10024112219175002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 26/02/0018, Data de Publicação: 01/03/2018).
Sem maiores delongas, considerando que o exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela contadoria (Id nº 56266815), enquanto que a parte executada se limitou a impugnar genericamente a referida memória (Id nº 56301428), medida que se impõe é a homologação destes.
Registre-se, por oportuno, que embora a contadoria judicial tenha identificado a existência de pagamento a menor em relação ao quantum debeatur, deverá prevalecer o valor originalmente pleiteado pela parte exequente (Id nº 30045819, págs. 62-64), sob pena de violação flagrante ao disposto no art. 492 do CPC.
Pari passu, é importante ressaltar que o exequente tem a liberdade de dispor, total ou parcialmente, da execução, podendo escolher receber um valor inferior ao originalmente devido, conforme assegurado pelo princípio da disponibilidade da execução (art. 775 do CPC).
Essa prerrogativa justifica-se como uma expressão da autonomia privada, possibilitando ao credor exercer seu direito de maneira pragmática e eficaz, visando sempre a satisfação de seu crédito da forma mais vantajosa perante as circunstâncias existentes.
Por essas razões, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela parte exequente na petição de Id nº 30045819, págs. 62-64, ficando extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo alvará de levantamento, relativamente aos valores depositados na conta judicial nº 1600111695549 (Id nº 30045819, pág. 81), em favor da parte exequente, no valor de R$ 23.191,33 (vinte e três mil cento e noventa e um reais e trinta e três centavos), com as devidas correções e observando-se eventuais dados bancários informados.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Comprovado o pagamento das custas ou certificado o cumprimento das providências cabíveis no caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
11/06/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 17:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
12/09/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:06
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 05:24
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 04/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 02:06
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 24/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital.
-
15/03/2022 10:29
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
29/11/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
25/09/2020 08:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/09/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 18:27
Decorrido prazo de ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL)S.A em 14/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 09:10
Processo migrado para o PJe
-
16/12/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2019 P028457192001 16:10:04 ROYAL E
-
16/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 12/2019
-
16/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
16/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2019 NF 184/1
-
16/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 12/2019 16:14 TJEJP03
-
24/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2019 P028457192001 15:12:44 ROYAL E
-
26/02/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 23: 02/2018
-
26/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 01/2018
-
20/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 20: 09/2017
-
15/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2017
-
11/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 07/2017
-
11/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2017
-
30/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 06/2017 NF 110/17
-
28/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 06/2017 NF 110/1
-
10/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 05/2017
-
01/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2017 PA17351162001 13:32:08 ROYAL E
-
01/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 02/2017
-
19/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2016 PA17351162001 19/12/2016 15:45
-
19/12/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 12/2016
-
16/12/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/12/2016 011215PB
-
15/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 12/2016
-
09/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 09: 12/2016 P08763716200
-
09/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 12/2016
-
17/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 17: 11/2016 P08763716
-
21/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 10/2016 NF 191/1
-
19/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2016
-
16/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2016 PA12116162001 13:25:53 GIGA AL
-
16/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2016
-
29/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 08/2016 DEB
-
29/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2016 PA12116162001 29/08/2016 14:29
-
26/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/08/2016 011215PB
-
23/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 08/2016 NF 147/16
-
19/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2016 NF 147/1
-
27/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 04/2016
-
14/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 14: 03/2016
-
08/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2016
-
07/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2016
-
05/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2016 P102298152001 13:16:41 ROYAL E
-
11/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2015 P102298152001 17:19:16 ROYAL E
-
10/12/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 11/2015 NF 204/15
-
24/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 11/2015 NF 204/1
-
08/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2015
-
07/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO AGRAVO 07: 10/2015 PA18660152001 07/10/2015 16:49
-
07/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 07: 10/2015 PA18660152001 16:58:46 GIGA AL
-
07/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2015
-
29/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2015
-
29/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 09/2015
-
10/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 09/2015
-
21/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 21: 03/2013
-
21/03/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 21: 03/2013
-
26/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 02/2013 NF PUBLICADA EM 26/02/13
-
22/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 02/2013 NF 015/13 EXPEDIDA
-
20/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2013
-
14/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 14: 01/2013
-
14/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2013
-
11/01/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 01/2013 ADVOGADO REU
-
12/12/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12122012
-
12/12/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12122012
-
12/12/2012 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 12122012
-
12/12/2012 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 12122012 010577PB
-
10/12/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10122012 NF 177: 12
-
29/10/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 29102012
-
29/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29102012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25102012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 25102012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 25102012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [822] - EMBARGOS DECL INADMITIDOS 25102012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 25102012
-
19/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19102012 COONTRARRAZOE
-
19/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19102012
-
24/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24092012
-
24/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24092012
-
20/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20092012 NF 137: 12
-
28/08/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 27082012
-
28/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28082012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27082012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04052012 EMB DECLARATO
-
04/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04052012
-
26/04/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26042012
-
26/04/2012 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 26042012
-
24/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24042012 NF 66: 12
-
20/04/2012 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 20042012
-
20/04/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 20042012
-
20/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20042012
-
21/01/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 21012011 RAZOES FINAIS
-
21/01/2011 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 21012011
-
10/12/2010 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 09122010
-
10/12/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09122010
-
08/09/2010 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 08092010
-
08/09/2010 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 09122010 1430
-
23/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23082010
-
23/08/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23082010
-
23/08/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 230820102GIGA ALIMENTO
-
23/08/2010 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 23082010
-
23/08/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 08092010
-
18/08/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17082010
-
18/08/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18082010
-
18/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18082010
-
17/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17082010
-
13/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13082010 NF 99: 10
-
12/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12082010
-
06/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05082010
-
06/08/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 08092010
-
03/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03082010 NF 92: 10
-
02/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02082010
-
02/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02082010
-
29/07/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28072010
-
29/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28072010
-
23/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23072010
-
23/07/2010 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 08092010 1445
-
23/07/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23072010
-
22/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22042010
-
22/04/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22042010
-
22/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22042010
-
15/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15042010
-
15/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15042010
-
04/03/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 04032010
-
03/03/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 03032010 010662PB
-
02/03/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02032010
-
02/03/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02032010
-
26/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26022010
-
26/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26022010
-
26/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26022010 NF 19: 10
-
29/01/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29012010
-
29/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29012010
-
16/12/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16122009
-
16/12/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16122009
-
14/12/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14122009
-
14/12/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14122009
-
14/12/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14122009 NF 135: 9
-
10/12/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09122009
-
10/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122009
-
03/12/2009 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 03122009
-
23/11/2009 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 23112009 011215PB
-
19/11/2009 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 19112009
-
19/11/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19112009
-
28/10/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 281020091GIGA ALIMENTO
-
28/10/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 28102009
-
27/10/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27102009 PETICAO
-
27/10/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 27102009
-
21/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15102009
-
21/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19102009
-
21/10/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21102009
-
15/10/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 15102009
-
13/10/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 13102009 JPDL
-
13/10/2009 00:00
Distribuicao por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2009
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833839-68.2021.8.15.2001
Antonio Fausto de Almeida Filho
Francisco Cavalcanti de Mello Netto
Advogado: Antonio Fausto Terceiro de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2021 12:36
Processo nº 0845069-10.2021.8.15.2001
Dantas Construcoes e Servicos LTDA - ME
Max Rege Lopes Rodrigues
Advogado: Igor Padilha de Aguiar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 11:29
Processo nº 0845069-10.2021.8.15.2001
Barbara Mathys Ayhellen Lopes Rodrigues
Luciano Cabral Dantas
Advogado: Igor Padilha de Aguiar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2021 17:49
Processo nº 0841148-72.2023.8.15.2001
Maria Lucia Nonato Cavalcante
David Ferreira da Silva
Advogado: Gislandio Lacerda da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2023 16:22
Processo nº 0815801-57.2022.8.15.0001
Elaine Trindade de Morais
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2022 13:08