TJPB - 0867858-32.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de IRAJA SOARES DIAS em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:07
Publicado Acórdão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação nº 0867858-32.2023.8.15.2001 Origem: 7ª Vara Cível da Capital Relator: Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Recorrentes: Banco Santander (Brasil) S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo - OAB/BA nº 16021-A Recorrido: Irajá Soares Dias Advogado: Mellvily de Andrade Cavalcanti Diniz - OAB/PB nº 34174 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO CARTÃO PROTEGIDO.
SAQUE SOB COAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. em face de sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Pagar Quantia Certa c/c Indenização por Danos Morais pela Quebra da Expectativa c/c Nulidade de Cláusula Abusiva c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Irajá Soares Dias, visando à condenação dos réus ao ressarcimento de valores decorrentes de movimentações financeiras realizadas sob coação e à indenização por danos morais pela negativa de cobertura securitária.
O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o prejuízo material alegado pelo autor em razão das operações bancárias sob coação; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura securitária configura falha na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova documental constante nos autos, especialmente os extratos bancários anexados pelo autor em réplica, demonstra a ocorrência das movimentações financeiras em valor idêntico ao indicado na inicial, sob coação, evidenciando o dano material experimentado.
Os réus não se desincumbem do ônus probatório que lhes cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco infirmam a veracidade dos documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas, o que se mostra insuficiente diante da inversão do ônus da prova aplicável à relação consumerista.
A negativa de cobertura securitária, diante da caracterização do sinistro nos moldes previstos nas condições contratuais, configura falha na prestação do serviço, sendo devida a indenização securitária por danos materiais.
A recusa indevida em indenizar, aliada ao contexto de violência urbana enfrentado pelo autor, configura violação a direitos da personalidade e gera abalo moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada.
O valor arbitrado em R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado, proporcional e observante dos princípios da razoabilidade, da reparação integral e da proteção especial à pessoa idosa, nos moldes da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.
A correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais, fixada a partir da publicação da sentença, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ e com o requerido pelo apelante, afastando o interesse recursal no ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A comprovação mínima dos prejuízos por parte do consumidor, em contexto de relação de consumo e inversão do ônus da prova, transfere ao fornecedor o dever de demonstrar a inexistência do dano.
A negativa indevida de cobertura securitária contratada, diante de sinistro comprovado, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos materiais e morais.
O abalo moral decorrente de recusa indevida em contexto de violência urbana justifica indenização, cujo valor deve considerar a hipervulnerabilidade do consumidor idoso.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelas partes rés, Banco Santander (Brasil) S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência, inconformadas com sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, que, nos presentes autos de “Ação de Obrigação de Pagar Quantia Certa c/c Indenização por Danos Morais pela Quebra da Expectativa c/c Nulidade de Cláusula Abusiva c/c Pedido de Tutela Antecipada”, proposta por Irajá Soares Dias, assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
I do CPC), para os efeitos de: 3.1 CONDENAR ambos réus, solidariamente, a ressarcir ao autor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) corrigidos pelo INPC a contar da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; 3.2 CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais sofridos, corrigidos pelo INPC a contar da publicação desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Determino a inclusão do réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A CNPJ N. 87.***.***/0001-06 no polo passivo.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, fixados em 10% do valor da causa, considerando o tempo, o lugar, a qualidade do serviço prestado e a complexidade da demanda, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas pela ré.
Posteriormente, o Juízo de origem acolheu Embargos de Declaração apresentados pelos demandados, ajustando os honorários advocatícios da seguinte forma: [...] ACOLHO os presentes embargos de declaração com efeito modificativo, para corrigir a obscuridade apontada, determinando que os honorários sucumbenciais sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese: (i) ausência de dano material, inexistindo nos autos extrato bancário ou fatura de cartão de crédito comprovando o alegado saque ou transação fraudulenta, bem como não havendo na tela anexada pelo requerente em réplica identificação do nome do titular nem dados bancários que liguem o débito ao apelado; (ii) inexistência de dano moral, tendo em vista que a recusa do pagamento da indenização securitária decorreu da ausência de documentos necessários para a regulação do sinistro, configurando mero aborrecimento ou inadimplemento contratual; (iii) a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento e não da citação, conforme Súmula nº 362 do STJ.
Requerem, alfim, a reforma da sentença, para julgamento improcedente dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização por dano moral, com a correção monetária fluindo a partir da citação.
Contrarrazões contidas no id. 34447979, pelo desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) No que concerne ao termo inicial de fluência da correção monetária relacionada à indenização por danos morais, fácil é constatar que o Juízo de origem, ao delimitar correção “pelo INPC a contar da publicação desta sentença”, já adotou fundamentação harmônica com o preconizado na Súmula nº 362 do STJ e com o requerido pelo apelante, de sorte que, não havendo interesse recursal na arguição de tal questão, deixo de conhecer, no ponto, a apelação.
Presentes os requisitos de admissibilidade no que resta, conheço do apelo nessa extensão, recebendo a parte conhecida no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC.
Da leitura da petição inicial e da sentença primeva, observo que a demanda em exame cinge-se à discussão sobre defeito na prestação de serviços fornecida pelos promovidos, que se recusaram a ressarcir o promovente por duas operações em cartão de crédito, sendo uma no valor R$ 5,00 e outra no importe de R$ 1.500,00, ambas realizadas pelo autor em 21/07/2023 após forte ameaça de meliantes, conforme imagens constantes do id. 34447597.
Atento ao contexto fático-probatório revelado nestes autos, verifico que o demandante, ao replicar a contestação apresentada pelas rés, anexou captura de tela contendo extrato bancário, com registros das duas movimentações financeiras referidas na exordial, como prova de suas alegações (id. 34447616 - Pág. 3).
Em sendo a relação jurídica discutida neste feito de incontestável natureza consumeirista, entendo que o autor desincumbiu-se de provar, minimamente, os prejuízos alegados, demonstrando, ainda, que as movimentações questionadas destoam de seu padrão ordinário de consumo, em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema, que assenta que “apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito” (STJ - T3 - TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, Data de Publicação: DJe 22/11/2023).
Nesse contexto, tendo o requerente desenvolvido, à luz da inversão do ônus probatório e do entendimento do STJ sobre a questão, esforço probatório a contento, caberia aos requeridos demonstrar, não apenas por força da incumbência processual inserta no art. 373, II, do CPC, mas também, e principalmente, em razão da redistribuição do ônus probatório assentada no art. 6º, VIII, do CDC, que os extratos juntados são provenientes de conta não titularizada pelo autor ou mesmo que as movimentações bancárias do autor registradas no período, plenamente acessíveis pelo réu Banco Santander S.A., não correspondiam ao que foi deduzido na petição inicial.
O que se verifica nestes autos, ao contrário, é que os promovidos, ao serem intimados após a réplica autoral, nada indagaram, limitando-se a informar que não possuíam mais provas a produzir (id. 34447968), falhando, portanto, em seu dever probatório.
Conforme se verifica das condições gerais do seguro contratado junto às promovidas, o fato deduzido neste feito encontra-se nos riscos cobertos pela apólice contratada, que, no item, 28.3, “Garante a indenização, até o Limite Máximo de Indenização dos prejuízos apurados e comprovados causadas ao Titular do Cartão Protegido em caso de roubo do dinheiro sacado com o cartão segurado e/ou por meio da utilização da tecnologia de Biometria e desde que o evento tenha ocorrido até 8 (oito) horas imediatamente posteriores ao saque e dentro do período de vigência do seguro” (id. 34447613 - Pág. 35).
Demonstrada a abordagem referida na petição inicial, bem como os prejuízos sofridos, cabível, portanto, a indenização pelos danos materiais experimentados pelo apelado, mostrando-se acertada, no ponto, a sentença primeva.
Em relação aos danos morais pleiteados, diga-se, primeiramente, em consonância com a jurisprudência formada em outros tribunais estaduais no enfrentamento do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE "SEGURO CARTÃO PROTEGIDO" JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CARTÃO POR TERCEIROS .
CONSUMIDOR QUE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RECUSA INDEVIDA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE RENDE ENSEJO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VERBA ADEQUADAMENTE ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) .
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO: 08174541620238190206 202400127864, Relator.: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 06/06/2024, Data de Publicação: 07/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO CARTÃO PROTEGIDO - SCP .
SAQUE DE NUMERÁRIO MEDIANTE COAÇÃO.
EVENTO CONTRATADO.
SINISTRO COMPROVADO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA .
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS POR PARTE DA SEGURADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A RECUSA DA SEGURADA EM COOPERAR PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO. [...] (TJ-BA - QUINTA CAMARA CÍVEL, Apelação: 80513333620208050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Publicação: 15/04/2024) Na espécie, observo que os fatos que ensejaram a indenização pleiteada pelo autor derivaram de episódio de violência urbana, suficientes, por si só, para causar profundo abalo moral, tendo a inação das promovidas contribuído para agravar situação já delicada vivenciada pelo demandante, atingindo, ainda mais fortemente, a dignidade da parte, já vulnerada pelo episódio traumático vivenciado.
A fixação da indenização por danos morais deve levar em consideração a gravidade objetiva da lesão, a personalidade da vítima, considerando-se sua situação social e sua reputação, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito, considerando, ainda, o caráter reparador e o pedagógico.
Ponderando, pois, o transtorno suportado pelo autor e considerando a capacidade econômico-financeira do demandado, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter compensatório, punitivo e preventivo, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, observando-se, para além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o princípio do enfoque diferencial, previsto na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos (art. 3º, l) e que reconhece a hipervulnerabilidade das pessoas idosas e a necessidade de medidas específicas para garantir a efetividade de seus direitos.
Contextualizando, assim, a pretensão deduzida nestes autos com a abordagem sofrida pelo autor, da qual decorreram as indevidas movimentações financeiras em seu cartão de crédito, entendo que o Juízo de origem analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide também neste ponto.
Por fim, cumpre destacar posicionamento demarcado pelo STJ, conforme se extrai do seguinte precedente: 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil. [...]." (AREsp n. 2.786.162/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Vê-se, assim, que a consolidação da jurisprudência do Tribunal da Cidadania em torno da ampla aplicabilidade da Taxa Selic como índice de correção monetária impõe que, observando tal interpretação conferida à legislação federal e levando-se em conta, ainda, a natureza de ordem pública da matéria, seja ajustado, no presente caso, o índice utilizado na sentença primeva, de sorte que, de ofício, passo a assentar que a correção monetária e os juros de mora sejam realizados utilizando-se como índice tão-somente a Taxa Selic, uma vez que tal indicador, dada sua composição híbrida, abrange tanto a recomposição pela perda do poder aquisitivo quanto a remuneração pelo ressarcimento extemporâneo, o que impede sua cumulação com outros índices.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.
Com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 15% os honorários sucumbenciais fixados. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G06 -
04/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:17
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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15/06/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2025 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:20
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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