TJPB - 0806509-04.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:26
Decorrido prazo de JEYNE ELAINE LUCENA SANTOS COSTA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:26
Decorrido prazo de GIVANILSON SANTOS COSTA em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/08/2025 02:06
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806509-04.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
GIVANILSON SANTOS COSTA, demandado nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na decisão de Id. 105687580 (Id.107331946).
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id.110354352).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve duas omissões na sentença prolatada nos autos, quais sejam, a) ausência de manifestação sobre a nulidade de citação da segunda executada; b) ausência de manifestação sobre o pedido de aplicação do art. 940 do CC e fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor reconhecidamente excessivo.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Com relação ao primeiro vício de omissão, qual seja, ausência de manifestação sobre a nulidade de citação da segunda executada, entendo que esta não se verifica.
Isso porque, decisão refutada enfrentou devidamente o ponto à luz da jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual se considera válida a citação postal recebida por terceiro, desde que entregue no endereço do citando.
Quanto à segunda omissão apontada, consistente na ausência de manifestação sobre o pedido de aplicação do art. 940 do CC e fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor reconhecidamente excessivo, vislumbro que, de igual modo, não merece prosperar.
A decisão questionada analisou a referida matéria no ponto em que reconheceu a alegação de excesso de execução dos cálculos apresentados pela parte autora, a qual, inclusive, foi ratificada por esta, antes mesmo da análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
INTIMEM-SE as partes.
Decorrido o prazo recursal, CUMPRA-SE a decisão de Id. 105687580.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
05/07/2025 21:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2025 19:32
Decorrido prazo de PEDRINA GONCALVES LEITE em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 21:02
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/04/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 22:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de PEDRINA GONCALVES LEITE em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de JEYNE ELAINE LUCENA SANTOS COSTA em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 11:00
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação, já transitada em julgado, que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que na sentença de Id. 67471953 foi julgado procedente a pretensão autoral para: “a) RECONHECER e declarar a nulidade do negócio de compra e venda do bem imóvel descrito na inicial, condenando, via de consequência, os promovidos a restituírem à promovente o preço pago, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso; b) CONDENAR os promovidos a pagarem à promovente indenização por danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida a partir desta data; c) CONDENAR os promovidos a ressarcirem a autora dos valores desembolsados na tentativa de regularização do imóvel, totalizando a importância de R$ 9.362,87 (nove mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), corrida a partir de cada desembolso; d) nas condenações acima, os juros moratórios incidem a partir da citação; CONDENO os promovidos no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação”.
Após o trânsito em julgado da supracitada decisão (Id. 76431325), a promovente requereu o cumprimento de sentença, apontando como valor atualizado da dívida o montante de R$ 655.121,27.
A parte ré, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id.97551150.
Na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, a parte executada alegou, preliminarmente, nulidade da citação, bem como flagrante excesso de execução (Id. 97551150).
A parte impugnada peticionou concordando com os termos da impugnação apresentada quanto ao excesso da execução (Id. 100203400).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Preambularmente, constato que a parte demandada requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Acontece que, ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante será fundamentado ao longo deste decisorium, torna-se desnecessária a apreciação do supracitado pedido.
Tendo feito essa consideração, passo a debruçar-me sobre à matéria posta em exame.
Inicialmente, a parte ré sustentou nulidade da citação da segunda executada, haja vista que o AR da carta de citação foi entregue a terceiro estranho à lide.
Analisando detidamente os autos, constato que a pretensão da parte executada não merece guarida, haja vista que, a olhos desarmados, não se tem como averiguar quem recebeu assinou o AR da carta de citação.
Confira-se.
Todavia, ainda que tenha sido recebida por terceiro, há de ser considerada válida a citação, uma vez que, segundo entendimento consolidado do STJ, a citação postal recebida por terceiro é válida, desde que entregue no endereço da parte executada, como no caso dos autos.
Isso porque, o endereço constante na carta de citação foi obtido por este Juízo por meio de pesquisa no SISBAJUD e INFOJUD.
Assim, REJEITO a alegação de nulidade da citação da segunda executada.
Por outro lado, quanto à alegação de excesso de execução, entendo não serem necessárias maiores digressões, pois a parte autora concordou com os cálculos apresentados pela parte ré.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.
REJEITO a alegação de nulidade da citação da segunda executada.
ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para RECONHECER, como devido pela parte executada, o valor de R$ 436.456,18, do qual R$ 396.778,35 refere-se ao valor do principal devido à parte autora e R$ 39.677,83 aos honorários advocatícios sucumbenciais.
DETERMINO a intimação das partes desta decisão, em especial, da parte ré para, em 15 dias pagar à parte autora os R$ 436.456,18 apurados nesta decisão.
ADVIRTA-SE a parte ré de que o valor indicado se encontra atualizado apenas até 07.08.2023, de modo que, o pagamento carece de contemplar suas atualizações até a data da efetivação do depósito.
Uma vez realizado o pagamento, DETERMINO a intimação da parte autora e seu advogado para, em 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários, a fim de que sejam expedidos os alvarás.
Com a apresentação dos dados bancários, DETERMINO a expedição dos alvarás ou pela via tradicional, caso não possuam conta bancária.
Em seguida, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/01/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de PEDRINA GONCALVES LEITE em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 14:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos juntados no ID97551150. .
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
11/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 23:25
Juntada de Petição de procuração
-
29/07/2024 23:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JEYNE ELAINE LUCENA SANTOS COSTA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de GIVANILSON SANTOS COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltar conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do NCPC).
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 08:15
Deferido o pedido de
-
20/11/2023 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 11:20
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
23/02/2023 14:31
Decorrido prazo de CLAYTON MONTEIRO BARREIRO DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:28
Decorrido prazo de SAMMIRIS EMANUELE ANACLETO DE ALBUQUERQUE em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:52
Decorrido prazo de NATHALIA DIAS DE BARROS em 13/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:12
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2022 00:00
Juntada de provimento correcional
-
13/05/2022 06:56
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 04:52
Decorrido prazo de SAMMIRIS EMANUELE ANACLETO DE ALBUQUERQUE em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 04:52
Decorrido prazo de CLAYTON MONTEIRO BARREIRO DE ARAUJO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 04:39
Decorrido prazo de NATHALIA DIAS DE BARROS em 12/05/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:11
Decretada a revelia
-
01/04/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 21:42
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 02:22
Decorrido prazo de CLAYTON MONTEIRO BARREIRO DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 02:12
Decorrido prazo de JEYNE ELAINE LUCENA SANTOS COSTA em 17/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2021 01:35
Decorrido prazo de SAMMIRIS EMANUELE ANACLETO DE ALBUQUERQUE em 21/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
15/08/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 19:46
Outras Decisões
-
08/12/2020 01:57
Decorrido prazo de SAMMIRIS EMANUELE ANACLETO DE ALBUQUERQUE em 07/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 18:11
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 21:24
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
12/08/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2018 14:24
Audiência conciliação realizada para 03/10/2018 15:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/09/2018 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2018 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2018 07:17
Juntada de diligência
-
04/08/2018 17:30
Juntada de devolução de mandado
-
24/07/2018 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2018 15:38
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 15:38
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 15:30
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 15:23
Audiência conciliação designada para 03/10/2018 15:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/07/2018 15:20
Recebidos os autos.
-
23/07/2018 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/05/2018 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2018 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/01/2018 19:51
Conclusos para decisão
-
31/01/2018 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032427-58.2009.8.15.2001
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Antonia Genezia da Conceicao
Advogado: Josemar Lauriano Pereira
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2019 16:00
Processo nº 0032427-58.2009.8.15.2001
Sebastiao da Silva Amaral
Federal Seguros S/A
Advogado: Josemar Lauriano Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2009 00:00
Processo nº 0800805-65.2024.8.15.0201
Aurinete Claudino de Santana
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 16:38
Processo nº 0850273-98.2022.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Arme Comercio de Moveis para Escritorio ...
Advogado: Freddy Henrique Araujo Quirino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2022 14:39
Processo nº 0835504-17.2024.8.15.2001
Daniel Maciel Candido
Roberio Gomes Lopes
Advogado: Maria das Gracas do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 12:12